Aviso n.º 23803/2008, de 23 de Setembro de 2008

Aviso n. 23803/2008

Apreciaçáo pública do projecto de Regulamento Municipal da Urbanizaçáo e Edificaçáo do Município de Barrancos Em cumprimento da deliberaçáo n. 123/CM/2008, de 10/9, publica -se

em anexo, para apreciaçáo pública, nos termos do artigo 118. do CPA, o projecto de regulamento em epígrafe.

As sugestóes, propostas, pareceres e ou reclamaçóes, a apresentar obrigatoriamente por escrito, no prazo de 30 dias seguidos a contar da data de publicaçáo deste aviso no Diário da República (DR), seráo dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Barrancos, por via postal para Praça da Liberdade, n. 2, 7230 -030 Barrancos, entregues pessoalmente na Divisáo de Obras e Serviços Urbanos, por fax - 285950638 ou e -mail cmb.dosu@cm -barrancos.pt.

Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que váo ser afixados nos lugares públicos do costume, publicado no DR, no Diário do Alentejo e no sítio electrónico deste Município - www. cm-barrancos.pt.

11 de Setembro de 2008. - O Presidente da Câmara, António Pica Terreno.

ANEXO

Projecto de Regulamento Municipal da Urbanizaçáo e Edificaçáo

Nota justificativa

A entrada em vigor da Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, que pro-cede à 6.ª alteraçáo ao Decreto -Lei (doravante DL) n. 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanizaçáo e Edificaçáo (doravante RJUE), ao introduzir profundas alteraçóes no regime jurídico do licenciamento municipal das operaçóes urbanísticas, é a razáo justificativa da presente alteraçáo.

De acordo com o artigo 3. da referida Lei, compete aos municípios, no âmbito do seu poder regulamentar próprio, elaborar e aprovar regulamentos municipais de urbanizaçáo e edificaçáo.

Sendo assim, pretende -se com este Regulamento estabelecer os princípios e regras aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo no Município de Barrancos.

Com a entrada em vigor do novo regime jurídico, operaram -se no ordenamento jurídico da urbanizaçáo e edificaçáo importantes alteraçóes, que se consubstanciam, em especial, na agilizaçáo dos processos de licenciamento e na simplificaçáo procedimental.

As alteraçóes procedimentais mais relevantes sáo a delimitaçáo do âmbito dos procedimentos de controlo prévio (por exemplo, através de uma maior responsabilizaçáo dos intervenientes), o relacionamento entre o Município e os órgáos da Administraçáo do Estado (através da introduçáo da figura do gestor do procedimento, que passa a ser o rosto da Administraçáo Municipal) e o recurso às tecnologias da informaçáo, que visa sobretudo a desmaterializaçáo do procedimento e o relacionamento electrónico entre as entidades envolvidas no procedimento.

A comunicaçáo prévia assume, com o novo regime, um papel fundamental no novo procedimento administrativo, obrigando os técnicos municipais a uma célere apreciaçáo das pretensóes dos particulares.

Esta alteraçáo procedimental implica igualmente alteraçóes ao nível da incidência das taxas a que passam a estar sujeitas as operaçóes urbanísticas.

Face aos argumentos apresentados e para dar cumprimento ao disposto nos artigos 117. e 118. do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, a Câmara Municipal de Barrancos (doravante CMB) no uso das prerrogativas que lhe sáo atribuídas pela legislaçáo aplicável, nomeadamente a Lei n. 159/99, de 14 de Setembro e Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, elaborou o presente projecto de Regulamento e o manda publicar, para que, num prazo de 30 dias após a sua publicaçáo no submetido a apreciaçáo pública e, após essa apreciaçáo pública e recolha de sugestóes, possa ser submetido à aprovaçáo da Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n. 2 do artigo 53. e da alínea a) do n. 6 do artigo 64.da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Lei habilitante

Nos termos do artigo 112., n. 7 e do artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, o presente Regulamento tem como lei habilitante a Lei n. 42/98, de 6 de Agosto, alterada pela Lei n. 87 -B/1998, de 31 de Dezembro, pela Lei n. 3 -B/2000, de 4 de Abril, pela Lei n. 94/2001, de 20 de Agosto, pela Lei n. 15/2001, de 5 de Junho e pela Lei Orgânica n. 2/2002, de 28 de Agosto; a Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, pela Declaraçáo de Rectificaçáo n. 4/2002, de 6 de Fevereiro e pela Declaraçáo de Rectificaçáo n. 9/2002, de 5 de Março; o Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 de Junho e Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro; o Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas (Decreto -Lei n. 38382, de 7 de Agosto de 1951, alterado pelo Decreto n. 38888, de 29 de Agosto de 1952, pelos Decretos -Lei n. 44258, de 31 de Março de 1962, 45027, de 13 de Maio de 1963, 650/75, de 18 de Novembro, 463/85, de 4 de Novembro, 64/90, de 21 de Fevereiro, 61/93, de 3 de Março e 555/99, de 16 de Dezembro); a Lei n. 48/98, de 11 de Agosto e o Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos Decretos -Lei n. 53/2000, de 7 de Abril, 310/2003, de 10 de Dezembro e Lei n. 56/2007, de 31 de Agosto e toma ainda em consideraçáo a legislaçáo enunciada na Portaria n. 193/2005, de 17 de Fevereiro.

Artigo 2.

Âmbito territorial e objecto

O presente Regulamento visa estabelecer, para a área geográfica do Município de Barrancos, os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissáo de alvarás, pela comunicaçáo prévia e deferimento tácito, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra -estruturas urbanísticas, pelas compensaçóes e cauçáo a prestar à CMB, bem como as regras para a utilizaçáo de edificaçóes, os trabalhos de remodelaçáo de terrenos e a constituiçáo de prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sem prejuízo do disposto nas restantes disposiçóes legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 3.

Prazo de validade

Todas as licenças e autorizaçóes respeitantes a prazos de validade deveráo mencioná -los no título a emitir e só teráo eficácia pelo período nele constante.

Artigo 4.

Definiçóes

1 - Além das definiçóes constantes nos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT) do concelho de Barrancos, do Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas e do Regime Jurídico da Urbanizaçáo e da Edificaçáo, entende -se, para efeitos deste Regulamento, por:

  1. Obra: todo o trabalho de construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo, reparaçáo, conservaçáo, limpeza, restauro e demoliçáo de bens imóveis;

  2. Infra -estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operaçáo urbanística e decorrem directamente desta;

  3. Infra -estruturas de ligaçáo: as que estabelecem a ligaçáo entre as infra -estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operaçáo urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em funçáo de novas operaçóes urbanísticas nelas directamente apoiadas;

  4. Infra -estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante ou previstas em PMOT servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execuçáo;

  5. Infra -estruturas especiais: as que náo se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinaçáo de custos imputáveis à operaçáo urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execuçáo de infra -estruturas locais;

  6. Área de implantaçáo: área correspondente à projecçáo no plano horizontal da edificaçáo, delimitada a nível do piso imediatamente contíguo ao solo, incluindo escadas, alpendres, anexos e excluindo varandas, platibandas em balanço e beirados;

  7. Logradouro: espaço físico descoberto de um prédio urbano, cuja área corresponde à subtracçáo da área de implantaçáo de todas as construçóes nele existentes, da sua área total;

  8. Alinhamento: projecçáo horizontal do plano das fachadas dos edifícios e linhas que delimitam um lote ou uma parcela de terreno, as quais definem a sua implantaçáo relativamente à via pública;

  9. Número de pisos: somatório do número total de pavimentos utilizáveis (caves, rés -do -cháo e andares), com excepçáo do sótáo ou váo do telhado, se tal pavimento tiver aproveitamento para instalaçóes de apoio, tais como arrumos, casas de máquinas, reservatórios, etc;

  10. Área total de demoliçáo: a soma das áreas de todos os pavimentos a demolir, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo;

  11. Corpo saliente: volume avançado em relaçáo ao plano de uma fachada;

  12. Varanda: corpo aberto avançado em relaçáo ao plano de uma fachada;

  13. Constituiçáo de prédio urbano em regime de propriedade horizontal: a certificaçáo, de que as parcelas identificadas, reúnem as condiçóes estabelecidas no Código Civil para ser lavrada a respectiva escritura de constituiçáo.

    2 - No que respeita à utilizaçáo das edificaçóes, entende -se por:

  14. Utilizaçáo, uso ou destino: funçóes ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício;

  15. Unidade de utilizaçáo ou de ocupaçáo: cada um dos espaços autónomos de um edifício associados a uma determinada utilizaçáo;

  16. Anexo: a edificaçáo ou parte desta e a ela adjacente, referenciada a um edifício principal, com uma funçáo complementar e com uma entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público, que náo possui título autónomo de propriedade nem constitui uma unidade funcional;

  17. Uso habitacional: habitaçáo unifamiliar ou plurifamiliar e residências especiais (albergues, lares, residências de estudantes, etc.);

  18. Uso terciário: serviços públicos e privados, escritórios, comércio, tradicional e outros equipamentos correntes;

  19. Uso industrial: indústria e actividades complementares;

  20. Armazém: local destinado a depósito de mercadorias e ou venda por grosso;

  21. Armazém agrícola: local destinado a depósito de alfaias agrícolas e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT