Aviso n.º 25508/2008, de 23 de Outubro de 2008
Aviso n. 25508/2008
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Na sequência dos requerimentos apresentados pela concessionária de Gás Natural LUSITÂNIAGÁS - Companhia de Gás do Centro, S.A., na Delegaçáo Regional da Indústria e Energia do Centro e na Delegaçáo Regional da Indústria e Energia do Norte, respectivamente em 10 de Novembro de 1995 (Proc. GN 3/L), em 23 de Outubro de 1996 (Proc. s GN 3/L-1. Adit e GN 3/L-2. Adit.), em 25 de Junho de 1998 (GN 3/L- 3. Adit. - Oliveira de Azeméis/Lactogal), em 05 de Março de 1999 (Proc. GN 8/L - Eixo de Fiáes), em 10 de Março de 1999 (Proc. GN 9/L- Ramo Vale de Cambra) e em 25 de Março de 1999 Proc. GN 10/L
- Europarque), nos termos do Art. 2. do Decreto-Lei n. 232/90, de 16 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n. 7/2000, de 3 de Fevereiro foram aprovados, respectivamente pelos despachos de S. Exa. o Ministro da Indústria e Energia e do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 29 de Novembro de 1993, de 13 de Julho de 1998, 04 de Fevereiro de 1999, de 26 de Outubro de 2000, de 8 de Agosto de 2000 e de 15 de Novembro de 2000 os projectos relativos à Rede Primária do Eixo de Ovar, nos concelhos de Santa Maria da Feira, de Espinho, de Vale de Cambra e de Oliveira de Azeméis;
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Nos termos do n. 6 do Art. 2. do Decreto-Lei n. 232/90, de 16 de Julho, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 7/2000, de 3 de Fevereiro, a aprovaçáo dos projectos tem nomeadamente, como efeitos:
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A declaraçáo de utilidade pública da expropriaçáo urgente dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à sua execuçáo;
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O direito a definir, constituir e registar as servidóes administrativas necessárias, nos termos da lei e ainda o pagamento das respectivas indemnizaçóes, nomeadamente nos termos dos Art.s 10.ª e 11. do Decreto-Lei n. 374/89, de 25 de Outubro com a redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 8/2000, de 8 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei n. 23/2003, de 4 de Fevereiro;
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A atribuiçáo da licença necessária para a execuçáo das obras integrantes do projecto e para a entrada em funcionamento das respectivas instalaçóes;
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A proibiçáo de embargar administrativamente as obras de execuçáo, salvo com fundamento no náo cumprimento do projecto aprovado.
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exercício dos direitos previstos nas alíneas a) e b) anteriores faz-se nos termos do Decreto-Lei n. 11/94, de 13 de Janeiro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 23/2003, de 4 de Fevereiro e do Código das Expropriaçóes aprovado pela Lei n. 168/99, de 18 de Setembro;
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A fim...
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