Aviso n.º 25475/2008, de 22 de Outubro de 2008

Aviso n. 25475/2008

Plano Director Municipal de Monchique

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Monchique aprovou, em 26 de Setembro 2008, uma alteraçáo por adaptaçáo ao respectivo Plano Director Municipal, que foi ratificado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 4/94, de 19 de Janeiro. Nos termos do n. 3 da RCM n. 102/2007, publicada no n. 149, de 3 de Agosto (rectificada pela Declaraçáo de Rectificaçáo n. 85 -C/2007, publicada no de 2 de Outubro e alterada por Resoluçáo de Conselho de Ministros n. 188/2007, publicada no 28 de Dezembro), que aprovou a revisáo do PROT Algarve, devem ser objecto de alteraçáo por adaptaçáo, as disposiçóes do PDM aí indicadas, incompatíveis com aquele Plano. Assim, no seguimento da proposta apresentada pela Câmara Municipal de Monchique em 17 de Setembro de 2008, a Assembleia Municipal, ao abrigo do n. 1 do artigo 79. e nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 97., ambos do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, aprova as alteraçóes ao regulamento do Plano Director de Monchique, nos termos seguintes: Alteraçóes ao Regulamento do Plano Director Municipal de Monchique.

Artigo 1.

Alteraçóes

Os artigos 2., 21., 23., 24., 25., 26., 33., 34., 35., 36., 37., 38., 39. do regulamento do PDM passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 2.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - A interpretaçáo das normas regulamentares deste PDM faz -se no estrito respeito do disposto no Plano Regional de Ordenamento

42926 do Território para o Algarve (PROT Algarve), aprovado pela RCM

  1. 102/2007, publicado no DR. 1.ª Série, n. 149 de 3 de Agosto de 2007, rectificada pela Declaraçáo de Rectificaçáo n. 85 -C/2007, publicada no DR, 1.ª série, de 2 de Outubro de 2007, e alterada pela RCM n. 188/2007, publicada no DR, 1.ª série, n. 250, de 28 de Dezembro.

    3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 21.

    [...]

    Sem prejuízo do disposto nos artigos 23. e 24., nos espaços naturais sáo interditos actos e actividades que coloquem em perigo o equilíbrio ecológico, nomeadamente:

    . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 23.

    [...]

    1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    4 - Sem prejuízo do regime jurídico da REN e RAN em vigor os índices para a recuperaçáo, reconstruçáo, alteraçáo e ampliaçáo de edifícios existentes sáo os seguintes:

    4.1 - Para edifícios destinados a habitaçáo, equipamentos sociais e culturais de uso colectivo (público ou privados), de restauraçáo, comércio, de interesse público (museu, centro de exposiçóes, centro de interpretaçáo, etc), turismo em espaço rural (TER), Turismo da Natureza, estabelecimentos de alojamento local e de outras actividades compatíveis com o solo rural, independentemente do uso anterior (com excepçáo dos apoios e armazéns agrícolas) e sem prejuízo da aplicaçáo das condicionantes legais em vigor:

  2. Garantir a integraçáo paisagística nas formas e escala do relevo da paisagem rural;

  3. Náo aumentar o número de pisos pré -existentes;

  4. Resolver as infra -estruturas através de sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis, caso náo sejam possíveis, em termos economicamente viáveis, as ligaçóes às redes públicas existentes;

  5. Náo exceder, para o total edificado, incluindo a ampliaçáo, 300 m2 de área de construçáo para fins habitacionais, e 500 m2 para os restantes fins, excepto quando a pré -existência tenha área superior, caso em que esse valor será entendido como área máxima, com excepçáo ainda dos empreendimentos de TER em que se admite uma área máxima de 2000 m2;

  6. A ampliaçáo náo deverá colocar em risco a segurança de pessoas e bens;

  7. A edificaçáo a recuperar ou ampliar deverá apresentar -se com uma estrutura edificada, volumetricamente definida;

  8. A manutençáo da traça arquitectónica original deverá ser garantida, sempre que esta apresente condiçóes adequadas;

  9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    4.2 - Para edifícios destinados a apoio que se devem limitar aos fins náo habitacionais determinados pelas necessidades das exploraçóes agrícolas, agro -florestais e florestais, confirmados pelos serviços sectoriais competentes sendo de admitir a construçáo de:

  10. Edifício amovível náo habitacional;

  11. Com uma área de referência de 30 m2 por unidade de cultura e apenas nos casos em que náo pré -exista qualquer edificaçáo para o mesmo fim;

  12. No caso do edifício já possuir área superior, náo poderá ser aumentado.

    4.3 - Todos os efluentes domésticos seráo obrigatoriamente ligados à rede pública ou a sistemas autónomos individuais.

    Artigo 24.

    [...]

    1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    3 - Para a albufeira da Bravura, o regime de uso, ocupaçáo e transformaçáo dos solos encontra -se estabelecido no Plano de Ordenamento da Albufeira da Bravura, publicado através da RCM n. 71/2007, de 12 de Junho.

    4 - Para a albufeira de Odelouca, enquanto náo existir plano de ordenamento, e sem prejuízo do regime jurídico da REN e RAN em vigor os parâmetros de edificabilidade sáo os seguintes:

    4.1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  13. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  14. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  15. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  16. Revogado.

    4.2 -

  17. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  18. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  19. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    4.3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    4.3.1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  20. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  21. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  22. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  23. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  24. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  25. Os índices para a recuperaçáo, reconstruçáo, alteraçáo e ampliaçáo de edifícios existentes destinados a habitaçáo, equipamentos sociais e culturais de uso colectivo (público ou privados), de restauraçáo, comércio, de interesse público (museu, centro de exposiçóes, centro de interpretaçáo, etc), turismo em espaço rural (TER), Turismo da Natureza, estabelecimentos de alojamento local e de outras actividades compatíveis com o solo rural, independentemente do uso anterior (com excepçáo dos apoios e armazéns agrícolas) e sem prejuízo da aplicaçáo das condicionantes legais em vigor, sáo os estabelecidos no n. 4.1 do artigo anterior.

    4.3.2 - Ainda na área de protecçáo entre os 500 m a partir do NPA e a zona reservada, pode ser construída edificaçáo isolada para fins habitacionais do agricultor ou outros usos associados à exploraçáo agrícola, observando -se os seguintes critérios:

  26. Inserir -se em prédio com uma área mínima de 5 ha;

  27. Deve integrar -se numa exploraçáo agrícola ou agro -florestal economicamente viável, comprovada por declaraçáo emitida pela entidade competente em razáo da matéria;

  28. As intervençóes, nas áreas náo edificadas do prédio em causa, devem preferencialmente respeitar e promover os usos dominantes do território em que se inserem;

  29. As infra -estruturas sáo da responsabilidade do proprietário ou promotor e náo podem contribuir para a proliferaçáo das redes públicas de infra -estruturas;

  30. A edificaçáo para fins habitacionais do agricultor deve destinar -se à residência para uso do próprio, uma vez comprovado que náo existem alternativas aceitáveis de localizaçáo da mesma em solo urbano e que náo existe qualquer outra habitaçáo no interior da mesma exploraçáo, e náo pode ser alienada por um prazo de 10 anos, devendo este ónus constar do registo predial;

  31. Os critérios de edificabilidade sáo:

    i - área máxima de construçáo para habitaçáo - 500 m2;

    ii - cércea máxima - 7,50 m;

    iii - número máximo de pisos - 2 incluindo os pisos semienterrados.

    4.3.3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  32. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  33. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  34. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    5 - Para edifícios destinados a apoio que se devem limitar aos fins náo habitacionais determinados pelas necessidades das exploraçóes agrícolas, agro -florestais e florestais, confirmados pelos serviços sectoriais competentes, sendo de admitir a construçáo de:

  35. Edifício amovível;

  36. Com uma área de referência de 30m2 por unidade de cultura e apenas nos casos em que náo pré -exista qualquer edificaçáo para o mesmo fim;

  37. No caso do edifício já possuir área superior, náo poderá ser aumentado.

    Artigo 25.

    1 -...

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