Aviso n.º 5138/2006, de 23 de Outubro de 2006

Aviso n.o 5138/2006 - AP

Luís Manuel Martins de Vasconcelos, presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Frades, torna público que o regulamento municipal da urbanizaçáo e da edificaçáo de Oliveira de Frades, de harmonia com a deliberaçáo da Câmara Municipal de Oliveira de Frades tomada em reuniáo ordinária realizada em 27 de Março de 2006, foi submetido a apreciaçáo pública, nos termos do artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo e do n.o 3 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, tendo sido publicado no apêndice n.o 43 ao Municipal, em reuniáo ordinária realizada no dia 23 de Junho de 2006, e pela Assembleia Municipal, em sessáo ordinária realizada em 26 de Junho de 2006.

Em cumprimento do n.o 4 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, publica-se em anexo, na íntegra, o mencionado Regulamento.

27 de Junho de 2006. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel Martins de Vasconcelos.

Regulamento Municipal da Urbanizaçáo e da Edificaçáo de Oliveira de Frades

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, com a actual redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, introduziu profundas alteraçóes no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das Operaçóes de Loteamento, das Obras de Urbanizaçáo e das Obras Particulares.

De acordo com o artigo 3.o desse diploma legal, os municípios, no exercício do seu poder regulamentar próprio, devem aprovar regulamentos municipais de urbanizaçáo e ou edificaçáo, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidaçáo de taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realizaçáo de quaisquer operaçóes urbanísticas.

Pretende-se, por isso, com o presente Regulamento desenvolver, aprofundar e complementar as matérias relativas à urbanizaçáo e à edificaçáo constantes do Regime Jurídico da Urbanizaçáo e da Edificaçáo (RJUE), bem como regulamentar o lançamento e liquidaçáo das taxas que sejam devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas.

Assim, seráo consagradas náo só aquelas matérias que o Regime Jurídico da Urbanizaçáo e da Edificaçáo remete para o regulamento municipal mas também as situaçóes omissas na legislaçáo aplicável à ocupaçáo e transformaçáo do solo, de modo a evitar possíveis dissençóes interpretativas. Desta forma, o município passará a dispor de um conjunto normativo que visa melhorar a sua própria actuaçáo, na base do diálogo entre o município, os técnicos e os munícipes, reduzindo-se a possibilidade de eventual discricionariedade e aleatoriedade da administraçáo autárquica.

Subjaz, ainda, neste Regulamento a preocupaçáo de uniformizar conceitos de uso permanente na gestáo quotidiana da edificaçáo, ao definir-se, de modo rigoroso, um conjunto de conceitos, com o objectivo de colocar um ponto final nos sistemáticos conflitos de inter-pretaçáo.

A dispensa de licenciamento de um conjunto de operaçóes urbanísticas reflecte, pelo seu número e conteúdo, um elevado grau de confiança, que se deposita nos munícipes e no seu conhecimento das regras relativas ao regime legal da urbanizaçáo e edificaçáo, evitando-se despesas desnecessárias aos mesmos, desburocratizando-se os serviços e, consequentemente, aumentando-se os graus de celeridade e eficiência na apreciaçáo dos demais pedidos de licenciamento e autorizaçáo.

O presente Regulamento reflecte também um claro aumento do grau de exigência quanto às ocupaçóes do solo, quanto à permeabilizaçáo dos solos e quanto às operaçóes urbanísticas com impacte semelhante a loteamentos.

Em relaçáo à dispensa de discussáo pública nas operaçóes de loteamento, restringe-se a exigência mínima contida na lei habilitante, sem que com isso se delonguem os procedimentos administrativos. Visa-se, com esta medida, proceder a uma maior divulgaçáo e informaçáo dos actos da autarquia neste domínio, bem como aumentar a participaçáo dos cidadáos.Sendo certo que as decisóes relativas ao urbanismo ou ao ordenamento do território nunca seráo objecto de consenso, este Regulamento permitirá, seguramente, alcançar um ponto de equilíbrio, uma vez que as opçóes mais polémicas deveráo ser tomadas em nome da equidade e de um bem-estar geral.

Nesse sentido, e na perspectiva de um melhor controlo da ocupaçáo dos solos, de um correcto ordenamento do território, de melhoria do ambiente, da estética urbana e da justa tributaçáo e cumpridas as exigências complementares dos planos e demais legislaçáo em vigor, com a flexibilidade indispensável à criatividade e às opçóes de modelos e desenho arquitectónicos, fica criado um corpo normativo que passa a disciplinar, de uma forma criteriosa, os parâmetros de pormenor de implantaçáo, de volumetria e de relaçáo com a área envolvente.

25

TÍTULO I Disposiçóes gerais e de natureza administrativa

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas, emissáo de alvarás, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como das compensaçóes no município de Oliveira de Frades.

Artigo 2.o

Definiçóes

Para além das definiçóes referidas no artigo 2.o do Regime Jurídico da Urbanizaçáo e Edificaçáo, entende-se por:

  1. «Anexo» a construçáo destinada a uso complementar da construçáo principal, como, por exemplo, garagens, arrumos, etc.; b) «Área bruta de construçáo» o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusáo de sótáos náo habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificaçáo;

  2. «Área de implantaçáo» o valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecçáo no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e náo residenciais), incluindo anexos mas excluindo varandas e platibandas; d) «Edificaçáo» a actividade ou o resultado da construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo ou conservaçáo de um imóvel destinado a utilizaçáo humana, bem como de qualquer outra construçáo que se incorpore no solo com carácter de permanência; e) «Obras de alteraçáo» as obras de que resulte a modificaçáo das características físicas de uma edificaçáo existente ou sua fracçáo, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisóes interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantaçáo ou da cércea; f) «Obras de ampliaçáo» as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou da implantaçáo, da cércea ou do volume de uma edificaçáo existente; g) «Obras de conservaçáo» as obras destinadas a manter uma edificaçáo nas condiçóes existentes à data da sua construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo ou alteraçáo, designadamente as obras de restauro, reparaçáo ou limpeza; h) «Obras de construçáo» as obras de criaçáo de novas edificaçóes; i) «Obras de reconstruçáo» as obras de construçáo subsequentes à demoliçáo total ou parcial de uma edificaçáo existente, das quais resulte a manutençáo ou a reconstituiçáo da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos; j) «Obras de urbanizaçáo» as obras de criaçáo e remodelaçáo de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificaçóes, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicaçóes e, ainda, espaços verdes e outros espaços de utilizaçáo colectiva; k) «Operaçóes de loteamento» as acçóes que tenham por objecto ou por efeito a constituiçáo de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificaçáo urbana, e que resulte da divisáo de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento; l) «Operaçóes urbanísticas» as operaçóes materiais de urbanizaçáo, de edificaçáo ou de utilizaçáo do solo e das edificaçóes nele implan-

    tadas para fins náo exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água; m) «Trabalhos de remodelaçáo dos terrenos» as operaçóes urbanísticas náo compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruiçáo do revestimento vegetal, a alteraçáo do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins náo exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, ou mineiros; n) «Obras de demoliçáo» as obras de destruiçáo, total ou parcial, de uma edificaçáo existente; o) «Edifícios de interesse municipal» aqueles que representem um valor cultural de significado predominante para o município; p) «Unidades comerciais de dimensáo relevante» as unidades comerciais com área bruta de construçáo superior a 800 m2.

    CAPÍTULO II Dos procedimentos Artigo 3.o

    Requerimento e instruçáo do pedido

    1 - Os pedidos de informaçáo prévia, de autorizaçáo e de licença relativos a operaçóes urbanísticas obedecem ao disposto no artigo 9.o do RJUE, salvo situaçóes especiais, legalmente previstas noutros diplomas legais, e seráo instruídos com os elementos referidos na portaria que se encontre em vigor.

    2 - Em funçáo da complexidade das situaçóes, nomeadamente devido à natureza ou à localizaçáo da operaçáo urbanística pretendida, podem ainda ser exigidos pelos serviços da Câmara Municipal outros elementos com informaçáo complementar, quando se considerem necessários para a sua correcta compreensáo, aplicando-se, com as necessárias adaptaçóes, o disposto no n.o 4 do artigo 11.o do RJUE.

    3 - Os pedidos, devidamente instruídos, devem ser apresentados com o seguinte número de exemplares:

  3. Um exemplar do processo para a Câmara Municipal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT