Aviso n.º 333/2005, de 03 de Outubro de 2005

Aviso n.º 333/2005 Por ordem superior se torna público que a República da Arménia depositou, em 25 de Janeiro de 2002, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa o seu instrumento de ratificação à Convenção Europeia de Extradição, aberta para assinatura, em Paris, em 13 de Dezembro de 1957.

O instrumento de ratificação contém as seguintes reservas e declarações: Reservas: '1 - Relativamente ao disposto no artigo 1.º da Convenção, a República da Arménia reserva-se o direito de recusar a concessão de extradição: a) Se a pessoa reclamada for julgada por um tribunal de excepção ou tiver de cumprir uma pena decretada por tal tribunal; b) Se houver fundada razão para crer que, por motivos de saúde e de idade da pessoa reclamada, a extradição será prejudicial para a sua saúde ou constituirá perigo para a sua vida; c) Se for concedido asilo político na República da Arménia à pessoa cuja extradição é solicitada.

2 - A extradição para efeitos de execução de uma sentença, conforme previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Convenção, será concedida se a pessoa reclamada tiver sido condenada a pena privativa de liberdade de, pelo menos, seis meses ou a pena mais severa.' Declarações: '1 - Relativamente ao artigo 3.º: Considerando que a legislação em vigor na República da Arménia não inclui a definição das expressões 'infracção política' e 'infracção com ela conexa', a República da Arménia, caso lhe seja dirigido um pedido de extradição com base em tais fundamentos, concederá a extradição se a infracção referida no pedido for considerada como tal à luz do seu direito penal comum ou de Tratados Internacionais em vigor para a República da Arménia.

2 - Relativamente ao artigo 4.º: Considerando que todas as infracções militares consituem infracções de direito comum nos termos do direito interno arménio, a extradição solicitada por uma Parte será concedida se a infracção que motivou o pedido de extradição constituir, igualmente, uma infracção de...

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