Aviso n.º DD2210/79, de 17 de Outubro de 1979

Aviso Por ordem superior se tornam públicos os textos em português e em francês do 2.º Acordo Complementar ao Acordo Administrativo Geral Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção entre Portugal e o Luxemburgo sobre Segurança Social, bem como do Acordo Administrativo Relativo à Aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e o Luxemburgo aos Trabalhadores Independentes, assinados no Luxemburgo em 21 de Maio de 1979.

Gabinete do Secretário de Estado da Emigração, 24 de Setembro de 1979. - O Chefe do Gabinete, Fernando Pinto dos Santos.

  1. Acordo Complementar ao Acordo Administrativo Geral Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção entre Portugal e o Luxemburgo sobre Segurança Social.

Para aplicação da Convenção entre Portugal e o Luxemburgo sobre Segurança Social, abaixo designada pelo termo 'Convenção', as autoridades competentes portuguesas e luxemburguesas estabeleceram, de comum acordo, as seguintes disposições: ARTIGO 1.º A alínea b) do artigo 1.º do Acordo Administrativo passa a ter a seguinte redacção: b) O termo 'território' designa: do lado português, Portugal continental e os arquipélagos dos Açores e da Madeira; do lado luxemburguês, o território do Grão-Ducado; ARTIGO 2.º A alínea d) do artigo 1.º do Acordo Administrativo passa a ter a seguinte redacção: d) O termo 'autoridade competente' designa o Ministro, os Ministros ou a autoridade competente de que dependem os regimes de segurança social; ARTIGO 3.º A alínea r) do artigo 1.º do Acordo Administrativo terá a seguinte redacção: r) O termo 'organismo de ligação' designa: em Portugal, a Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes; no Luxemburgo, a Inspecção-Geral da SegurançaSocial.

ARTIGO 4.º O parágrafo 1) do artigo 5.º do Acordo Administrativo passa a ter a seguinte redacção: 1) Para beneficiar da assistência médica, incluindo, eventualmente, a hospitalização, em caso de residência temporária no território da Parte Contratante não competente, o trabalhador referido no parágrafo 1) do artigo 10.º da Convenção, ou o titular de uma pensão ou de uma renda referido no parágrafo 1) do artigo 10.º-bis daquela Convenção, apresenta à instituição do lugar de residência um atestado passado pela instituição competente, se possível antes do início da residência temporária do trabalhador ou do titular da pensão ou renda no território da outra Parte Contratante, comprovando que o mesmo tem direito às prestações acima referidas. Este atestado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT