Aviso n.º 27859/2008, de 20 de Novembro de 2008

Aviso n. 27859/2008

José António Alves Rosado, Vereador da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, do Pelouro do Ambiente, Águas e Saneamento, no uso das competências delegadas pelo Presidente da Câmara Municipal no seu despacho n. 21/GAP/2005, de 08 de Novembro de 2005.

Faz Público, que esta Câmara Municipal na sua reuniáo ordinária, realizada a 28 Agosto de 2008, e em sessáo da Assembleia Municipal de 06 de Outubro 2008 aprovou a alteraçáo ao Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de Água, que a seguir se transcreve.

13 de Novembro de 2008. - O Vereador, José António Alves Rosado.

Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de Água

Preâmbulo

O Decreto Lei n. 207/94, de 6 de Agosto, instituiu uma nova disciplina a que se deviam subordinar os Sistemas Públicos de Distribuiçáo de Água, obrigando as autarquias locais, designadamente nos termos do artigo 32., a reformular os seus regulamentos, por forma a compatibilizá-los com aquele novo regime jurídico.

Assim, por deliberaçáo da Assembleia Municipal de Santiago do Cacém em 13 de Junho de 2003, atendendo à necessidade de racionalizar os recursos de água, de natureza escassa, integrando os aumentos de custo decorrentes dos novos factores de produçáo (gestáo de qualidade), bem como os aumentos de custo dos factores de produçáo tradicionais (energia, amortizaçáo de equipamentos, recursos humanos, manutençáo, entre outros...) optou -se, para os consumos domésticos (os mais significativos), por um regime tarifário, distribuído por cinco escalóes, numa tentativa de induzir os consumidores a uma poupança efectiva de água penalizando os consumos mais elevados sem prejuízo dos consumos considerados razoáveis, assegurando, a um tempo, a já referida racionalizaçáo de recursos e a efectivaçáo do serviço público, mediante a criaçáo de condiçóes susceptíveis de garantirem o acesso, por parte dos consumidores mais carenciados, com a criaçáo de dois escalóes assumidamente comparticipados pelo Município através da fixaçáo de tarifas muito aquém dos custos reais de produçáo. As restantes normas resultaram da assimilaçáo de normas da lei geral aplicável.

Mais recentemente, com a entrada em vigor do Decreto -Lei 100/2007, de 02 de Abril, que altera e republica o Decreto -Lei n. 195/1999, e da Lei n. 12/2008, de 26 de Fevereiro, que veio promover à 1.ª alteraçáo à Lei n. 23/96, de 26 de Julho - "Lei dos Serviços Públicos Essenciais" - verificou -se a necessidade de clarificar algumas disposiçóes e proceder, em simultâneo, a novas alteraçóes do Regulamento do Serviço Municipal de Abastecimento de Água.

Assim, nos termos do n. 7 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 14 de Setembro na redacçáo da Lei 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, e com fundamento no preceituado no artigo 241. da Constituiçáo da Republica Portuguesa, do artigo 16. da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, da Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro e do Decreto -Lei 100/2007 de 02 de Abril, foi aprovada pela Assembleia Municipal na segunda reuniáo da Sessáo Ordinária da Assembleia Municipal, de vinte e seis de Setembro de dois mil e oito, realizada no dia seis de Outubro, de dois mil e oito sob proposta da Câmara Municipal de vinte e oito de Agosto de dois mil e oito, a alteraçáo aos artigos 8., 36., 46., 49., 65., 69., 70., 71. e 72. do Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de Água do Município de Santiago do Cacém, anteriormente submetido a discussáo pública nos termos do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo e que ora se publica.

CAPÍTULO I Disposiçóes Gerais Artigo 1.

Objecto e vigência

O presente Regulamento tem por objecto o Serviço de Abastecimento de Água do Município de Santiago do Cacém e entra em vigor 30 dias após a sua publicaçáo nos termos legais.

Artigo 2.

Noçóes e Convençóes

Para efeitos do presente diploma, considera -se:

  1. Rede geral: rede de canalizaçóes de distribuiçáo de água potável, instalada na via pública, destinada a assegurar o serviço público de abastecimento de água;

  2. Ramal de ligaçáo: canalizaçáo entre a rede pública e o limite da propriedade a servir;

  3. Rede de distribuiçáo interior: rede de canalizaçóes privativas de um prédio, destinada à utilizaçáo interna, constituída por:

    Ramal de introduçáo colectivo: canalizaçáo entre o limite da proprie-dade e os ramais de introduçáo individuais dos utentes;

    Ramal de introduçáo individual: canalizaçáo entre o ramal de introduçáo colectivo e os contadores individuais dos utentes ou entre o limite da propriedade e o contador, no caso de edifício unifamiliar;

    Ramal de distribuiçáo: canalizaçáo entre os contadores individuais e os ramais de alimentaçáo;

    Ramal de alimentaçáo: canalizaçáo para alimentar os dispositivos de utilizaçáo;

    Coluna: troço de canalizaçáo de prumada de um ramal de introduçáo ou de um ramal de distribuiçáo;

  4. Entidade Gestora: entidade responsável pelo Serviço de Abastecimento de Água: Câmara Municipal de Santiago do Cacém;

  5. Consumidor ou utente: qualquer ocupante ou morador de um prédio, ou de fracçáo dele, que disponha de um título legítimo de fruiçáo e que utilize o Serviço Municipal de Abastecimento de Água de forma permanente ou eventual;

  6. SMIME: Salário mínimo nacional mais elevado.

  7. Os prazos referidos neste regulamento sáo reportados a dias úteis.

  8. Ano de início de exploraçáo: ano em que a rede começa a funcionar.

  9. Ano horizonte de projecto: ano correspondente ao final da vida útil da obra.

  10. Factor de ponta instantâneo: factor multiplicativo que afecta os caudais médios, para determinaçáo do caudal máximo que num deter-minado momento pode ser solicitado à rede.

    Artigo 3.

    Obrigatoriedade de fornecimento

    A Entidade Gestora deve assegurar o fornecimento de água potável, prioritariamente para utilizaçáo doméstica, em todos os locais onde existam canalizaçóes da rede geral.

    Artigo 4.

    Obrigaçóes da Entidade Gestora

    1 - A fim de assegurar o fornecimento em boas condiçóes técnico-sanitárias, deve a Entidade Gestora, designadamente:

  11. Assegurar a instalaçáo, conservaçáo e manutençáo dos sistemas públicos de distribuiçáo de água;

  12. Promover o tratamento da água distribuída por forma a garantir que esta possua as características que a definam como água potável, tal como sáo fixadas na legislaçáo em vigor;

  13. Manter em boas condiçóes as instalaçóes de tratamento de água e verificar laboratorialmente, com a frequência conveniente, a qualidade da água que distribui.

    2 - A água será fornecida à pressáo disponível na rede geral, devendo os prédios dispor de equipamentos sobrepressores, caso a pressáo disponível na rede seja insuficiente.

    Artigo 5.

    Consumo exclusivo de água proveniente da rede geral

    1 - Só é permitida a utilizaçáo da água proveniente da rede geral nos seguintes casos:

  14. Para consumo doméstico dos ocupantes dos prédios destinados a habitaçáo;

  15. Nos estabelecimentos de ensino, hospitais e edifícios ocupados por pessoas colectivas;

  16. Para actividades comerciais e serviços;

  17. Nas indústrias quando se destina a ser consumida pelos seus trabalhadores.

    2 - A água utilizada para laboraçáo na indústria pode, igualmente, ser água distribuída pela rede geral, depois de assegurado o abastecimento para as situaçóes previstas no n. 1.

    CAPÍTULO II Captaçáo de Águas Artigo 6.

    Finalidade

    As captaçóes têm por finalidade obter água de forma contínua e duradoura em quantidade compatível com as necessidades e com qualidade bastante para, após tratamento, poder ser considerada própria para consumo humano.

    Artigo 7.

    Tipos

    As captaçóes de água podem ser:

  18. Subterrâneas, provenientes de drenos, galerias de mina, nascentes, poços e furos;

  19. Superficiais, provenientes de meios hídricos superficiais lênticos ou lóticos.

    Artigo 8.

    Licenciamento

    1 - Qualquer que seja a sua finalidade, a captaçáo de águas superficiais ou subterrâneas, designadamente através da utilizaçáo de poços ou minas captantes, está sujeita à obtençáo de um título de utilizaçáo junto das entidades competentes, nos termos da legislaçáo em vigor.

    47504 Artigo 9.

    Localizaçáo

    Na localizaçáo das captaçóes deve -se ter em atençáo:

  20. A proximidade do aglomerado a abastecer;

  21. As disponibilidades hídricas e qualidade de água ao longo do ano;

  22. A facilidade de protecçáo sanitária;

  23. A facilidade de acesso;

  24. A existência de outras captaçóes nas proximidades;

  25. Os riscos de acumulaçáo de sedimentos;

  26. Os riscos de contaminaçáo provenientes de actividades agrícolas, pecuárias, indústrias transformadoras e drenagem de águas residuais; h) Os níveis de máxima cheia;

  27. A proximidade de energia eléctrica em Baixa Tensáo.

    Artigo 10.

    Factores de dimensionamento

    O dimensionamento das captaçóes deve apoiar -se em estudos hidrogeológicos de base e no resultado de mediçóes locais, tendo em vista as previsóes de consumo.

    Artigo 11.

    Protecçáo sanitária

    1 - A protecçáo sanitária das captaçóes destina -se a evitar ou, pelo menos, reduzir os riscos de contaminaçáo da água captada. Para isso, estabelecem -se zonas de protecçáo, próxima e à distância, das captaçóes subterrâneas:

  28. Zona de protecçáo próxima, num raio de 5 a 20 metros em torno da captaçáo;

  29. Zona de protecçáo à distância, num raio de 100 metros em torno da captaçáo.

    2 - A zona de protecçáo próxima é delimitada por vedaçáo que impeça a entrada de animais ou pessoas estranhas ao serviço, com altura náo inferior a 1 metro, e que pode ser constituída por redes metálicas, muros de alvenaria ou fiadas de arame. Pode também recorrer -se a soluçóes de constituiçáo mista e ao emprego de sebes vivas de espécie apropriada.

    3 - Nas zonas de protecçáo próxima náo sáo consentidas:

  30. Mobilizaçáo do solo com carácter periódico;

  31. Depressóes onde se possam acumular as águas pluviais;

  32. Linhas de água náo revestidas que possam originar infiltraçóes; d) Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado; e) Canalizaçóes, fossas ou sumidouros de águas negras;

  33. Habitaçóes;

  34. Instalaçóes industriais (incluindo suinicultura);

  35. Culturas adubadas, estrumadas, regadas ou tratadas com pesticidas.

    4 - Nas zonas de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT