Aviso n.º 27347/2008, de 14 de Novembro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE POMBAL Aviso n.º 27347/2008 O Aviso n.º 26616/2008, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 216, de 6 de Novembro de 2008, que publica o Plano de Pormenor Integrado do Parque Industrial de Pombal, saiu sem o articulado do regulamento.

Decorrente da sua integração, republica-se integralmente o regula- mento do Plano de Pormenor Integrado do Parque Industrial de Pom- bal. 6 de Novembro de 2008. -- O Presidente da Câmara, Narciso Fer- reira Mota.

Regulamento CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1.º Objecto, âmbito territorial e natureza jurídica 1 -- O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Por- menor Integrado do Parque Industrial de Pombal, adiante designado por Plano, o qual tem por objectivo estabelecer as regras e orientações a que obedece a ocupação e uso do solo dentro dos limites da área de intervenção do Plano, delimitada na sua Planta de Implantação. 2 -- O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições de cumprimento obrigatório, quer para intervenções de iniciativa pública, quer de iniciativa privada ou cooperativa. 3 -- Em todos os actos abrangidos por este Regulamento são res- peitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor.

Artigo 2.º Conteúdo documental 1 -- O Plano é constituído por:

  1. Regulamento;

  2. Planta de Implantação (escala 1:5000);

  3. Planta de Implantação (escala 1:2000) -- Folha 1/ Folha 2;

  4. Planta de Condicionantes (escala 1:5000);

  5. Planta de Condicionantes (escala 1:2000) -- Folha 1/ Folha 2. 2 -- O Plano é acompanhado por:

  6. Relatório fundamentando as soluções adoptadas;

  7. Peças escritas e desenhadas que suportam as operações de trans- formação fundiária:

  8. Planta de Execução e Gestão (escala 1:2000) -- Folha 1/ Fo- lha 2; ii) Planta de Transformações Fundiárias (escala 1:5000); iii) Planta de Transformações Fundiárias (escala 1:2000) -- Folha 1/ Folha 2;

  9. Programa de execução das acções previstas e respectivo plano de financiamento;

  10. Elementos anexos:

  11. Planta de Enquadramento (escalas 1:250000/ 1/25000); ii) Planta de Enquadramento em Planos de Hierarquia Superior -- PDM de Pombal (escala 1:25000); iii) Planta de Alterações às Disposições do PDM (escala 1:5000); iv) Planta de Alterações à Reserva Ecológica Nacional (escala 1:5000);

  12. Planta de Compromissos Urbanísticos (escala 1:5000); vi) Planta de Equipamentos, Espaços Exteriores, Circulação e Esta- cionamento (escala 1:2000) -- Folha 1/ Folha 2; vii) Perfis Longitudinais (escala 1:1000) -- Folha 1/ Folha 2; viii) Perfis Transversais Tipo (escala 1:200); ix) Plantas de Infraestruturas Urbanas (escala 1:2000) -- Folhas 1/ Folhas 2;

  13. Levantamento Aerofotogramétrico (escala 1:5000); xi) Planta da Situação Existente (escala 1:2000) -- Folha 1/ Fo- lha 2; xii) Planta Cadastral (escala 1:2000) -- Folha 1/ Folha 2; xiii) Peças escritas e desenhadas referentes aos Estudos de Carac- terização; xiv) Mapa de Ruído.

    Artigo 3.º Definições e abreviaturas Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Regulamento são adoptadas, designadamente, as definições adiante indicadas:

  14. alinhamento -- linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;

  15. área bruta de construção (a.b.c.) -- valor, numérico expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo escadas, caixas de elevadores e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;

  16. área de cedência média -- valor numérico, expresso em m2/ 100 m2 a.b.c., que estabelece a relação entre o somatório das áreas verdes e de utilização colectiva, das áreas de equipamentos de utilização colectiva e das áreas afectas a infraestruturas viárias locais, respeitantes às unidades de execução e à área a sujeitar a operação de loteamento (identificadas na Planta de Execução e Gestão), e a área bruta de construção efectiva admitida nessas áreas, resultante da intervenção do Plano;

  17. área de impermeabilização (aimp) -- valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das edificações de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com mate- riais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

  18. área de implantação (ai) -- valor numérico, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, medida pelo perímetro do piso mais saliente, incluindo anexos, mas excluindo varandas, platibandas e outros elementos salientes abertos;

  19. área pedonal de recreio e de lazer -- espaço pedonal amplo de livre acesso, servido por equipamentos urbanos de apoio, com funções de recreio e de lazer;

  20. armazém -- edifício ou parte de edifício destinado, a título prin- cipal, ao depósito e conservação de bens;

  21. cave -- espaço enterrado total ou parcialmente quando, respectiva- mente, se trate de uma unidade sem qualquer frente totalmente livre ou quando não se eleve, em relação à cota média do terreno ou via, mais de 1,0 m;

  22. cércea -- dimensão vertical da edificação, medida a partir do ponto da cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios como chaminés, casa de máquinas de ascensores ou depósitos de água;

  23. construção nova -- edificação inteiramente nova, proposta no âmbito da intervenção do Plano, ainda que no terreno sobre a qual foi erguida possa já ter existido outra construção;

  24. comércio -- actividade complementar e de apoio ao tecido indus- trial, exercida por toda a pessoa física ou colectiva que, a título habitual e profissional, compra mercadorias em seu próprio nome e por sua própria conta e as revende, podendo ser ao consumidor final (comércio a retalho) ou a outros comerciantes, grossistas ou retalhistas, quer a transformadores, quer ainda a utilizadores profissionais ou grandes utilizadores (comércio por grosso);

  25. equipamento de utilização colectiva -- edificação ou outra estru- tura, destinada à prestação de serviços à colectividade (saúde, educação, assistência social, segurança e protecção civil), à prestação de serviços de carácter económico (mercados e feiras) e à prática pela colectividade, de actividades culturais, desportivas, ou de recreio e de lazer, que pode ser de promoção/ gestão pública ou privada;

  26. espaço verde e de utilização colectiva -- designação dada aos espaços livres entendidos como espaços exteriores, enquadrados na estrutura verde, que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente, incluindo, nomeadamente, os espaços integrados em verde urbano e na área pedonal de recreio e de lazer, bem como algumas dos espaços integrados em verde de protecção e enquadramento, objectos de tratamento paisagístico, e outros espaços ajardinados integrados em verde privado que se prestam a uma utilização colectiva;

  27. estabelecimento hoteleiro -- empreendimento turístico destinado a proporcionar, mediante remuneração, serviços de alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições;

  28. estabelecimento industrial (indústria) -- local onde seja exercida, principal ou acessoriamente, por conta própria ou de terceiros, qualquer actividade industrial, independentemente da sua dimensão, do número de trabalhadores, equipamento ou outros factores de produção;

  29. implantação -- polígono que delimita a área na qual pode ser implantado o edifício;

  30. índice de construção (ic) -- multiplicador urbanístico correspon- dente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a su- perfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

  31. índice de implantação (ii) -- multiplicador urbanístico corres- pondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das edificações e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

  32. índice médio de utilização -- quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo destinadas a edificação, independentemente dos usos existentes e admitidos pelo Plano e a tota- lidade da área ou sector abrangido por aquele;

  33. lote -- área de terreno resultante de operação de loteamento auto- rizada ou licenciada nos termos da Legislação em vigor;

  34. número de pisos -- número de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção dos sotãos quando não habitáveis e caves sem frentes livres;

  35. obras de alteração -- qualquer obra de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designa- damente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área bruta de construção ou de implantação ou de cércea;

  36. obras de ampliação -- obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edifi- cação existente; aa) obras de conservação -- qualquer obra destinada a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, recons- trução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza; bb) obras de consolidação -- obras de conservação que visam o reforço dos elementos estruturais, com eventual substituição parcial de algum, sem alterar o esquema funcional e estrutural do...

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