Aviso n.º 26431/2008, de 04 de Novembro de 2008

Aviso n. 26431/2008

Manuel Joáo Fontainhas Condenado Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa:

Para efeitos de apreciaçáo pública e de acordo com o artigo 118. do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto -Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, faz público o Projecto de Regulamento do Cemitério Municipal de Vila Viçosa, aprovado por esta Câmara Municipal em reuniáo do Órgáo realizada em 08 de Outubro de 2008:

Projecto de Regulamento do Cemitério Municipal de Vila Viçosa

Preâmbulo

O Regulamento do Cemitério Municipal de Vila Viçosa, inicialmente elaborado com base no estabelecido no Decreto -Lei n. 48770/68, de 18 de Dezembro, sofreu várias alteraçóes ao longo dos anos, ajustando -o à especificidade do concelho de Vila Viçosa.

Por outro lado, o "direito mortuário" português, que se encontrava disperso em vários diplomas legais e com a sua terminologia desadequada, foi estruturado no Decreto -Lei n. 411/98, de 30 de Dezembro, reunindo num único diploma legal o regime jurídico da remoçáo, transporte, inumaçáo, exumaçáo, trasladaçáo e cremaçáo de cadáveres, de cidadáos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localizaçáo de um cemitério.

Assim, com o objectivo dotar o Cemitério Municipal de Vila Viçosa com um documento actual que regula a sua actividade, foi elaborado o presente Regulamento do Cemitério Municipal de Vila Viçosa, ao abrigo do Decreto -Lei n. 411/98, de 30 de Dezembro.

CAPÍTULO I Definiçóes e normas de legitimidade Artigo 1.

Definiçóes

Para efeitos do presente Regulamento, considera -se:

  1. Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

  2. Autoridade de saúde: O Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus adjuntos;

  3. Autoridade judiciária: o Juiz de Instruçáo e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

    45394 d) Remoçáo: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumaçáo ou cremaçáo;

  4. Inumaçáo: a colocaçáo de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpçáo aeróbia;

  5. Exumaçáo: a abertura de sepultura, local de consumpçáo aeróbia ou caixáo de metal onde se encontra inumado o cadáver;

  6. Trasladaçáo: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados cremados ou colocadas em ossário;

  7. Cremaçáo: a reduçáo de cadáver ou ossadas a cinzas;

  8. Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruiçáo da matéria orgânica;

  9. Ossadas; o que reste do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralizaçáo do esqueleto;

  10. Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condiçóes de segurança e de respeito pela dignidade humana;

  11. Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

  12. Depósito: Colocaçáo de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

  13. Ossário: Construçáo destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais predominantemente ossadas;

  14. Restos mortais: Cadáver, ossada e cinzas;

  15. Talháo: Área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secçóes.

    Artigo 2.

    Legitimidade

    1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

  16. O testamenteiro, em cumprimento de disposiçáo testamentária; b) O cônjuge sobrevivo;

  17. A pessoa que vivia com o falecido em condiçóes análogas às dos cônjuges;

  18. Qualquer herdeiro;

  19. Qualquer familiar;

  20. Qualquer pessoa ou entidade.

    2 - Se o falecido náo tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do País da sua nacionalidade.

    3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuraçáo com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

    CAPÍTULO II

    Da organizaçáo e funcionamento dos serviços SECÇÁO I

    Disposiçóes gerais

    Artigo 3.

    Âmbito

    1 - O Cemitério Municipal de Vila Viçosa, destina -se à inumaçáo dos cadáveres de indivíduos falecidas na área do Município de Vila Viçosa, excepto se o óbito tiver ocorrido em freguesias desde Concelho, que disponham de Cemitério próprio.

    2 - Poderáo ainda ser inumados no Cemitério Municipal de Vila Viçosa, observadas, quando for caso disso, as disposiçóes legais e regulamentares:

  21. Os cadáveres de indivíduos falecidos em Freguesias do Município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respectiva, náo seja possível a inumaçáo nos respectivos cemitérios de freguesia;

  22. Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

  23. Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do Município, mas que tivessem à data da morte domicílio habitual na área deste;

  24. Os cadáveres de indivíduos náo abrangidos nas alienas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem poderosas e mediante autorizaçáo do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador do Pelouro.

    SECÇÁO II Dos serviços

    Artigo 4.

    Serviços de recepçáo e inumaçáo de cadáveres

    Os serviços de recepçáo e inumaçáo de cadáveres estaráo a cargo do funcionário mais graduado do quadro do serviço de cemitério ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposiçóes do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberaçóes da Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores relacionados com aqueles serviços.

    Artigo 5.

    Serviços de registo e expediente geral

    Os serviços de registo e expediente geral estaráo a cargo da Divisáo de Ambiente e Serviços Urbanos, onde existiráo, para o efeito, livros de registo de inumaçóes, exumaçóes, transladaçóes e concessóes de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

    SECÇÁO III Do funcionamento Artigo 6.

    Horário de funcionamento

    1 - O Cemitério Municipal funciona todos os dias, com o seguinte horário:

  25. De Abril a Setembro - entre as 08h00 e as 19H00;

  26. De Outubro a Março - entre as 08H00 e as 17H00.

    2 - Para efeito de inumaçáo de restos mortais, o corpo terá de dar entrada até 30 minutos antes do encerramento do cemitério.

    3 - A pedido dos interessados e por despacho do Presidente da Câmara Municipal, as inumaçóes podem efectuar -se após o horário de encerramento do cemitério municipal e até haver condiçóes de luz natural para a sua realizaçáo.

    4 - Será da responsabilidade do requerente o pagamento das despesas correspondentes ao custo do funcionamento extraordinário do cemitério - horas extraordinárias do pessoal.

    CAPÍTULO III

    De remoçáo

    Artigo 7.

    Remoçáo

    1 - Quando, nos termos da legislaçáo aplicável, náo houver lugar à realizaçáo de autópsia médico -legal e, por qualquer motivo, náo for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 3., a fim de se proceder à sua inumaçáo dentro do prazo legal, o mesmo é removido para a casa mortuária dotada da câmara frigorífica que fique mais próximo do local da verificaçáo do óbito.

    2 - No caso previsto no número anterior, compete à autoridade de polícia:

  27. Proceder à remoçáo do cadáver, podendo solicitar para o efeito a colaboraçáo dos bombeiros ou de qualquer entidade pública.

  28. Proceder à recolha, arrolamento e guarda do cadáver

    CAPÍTULO IV

    Do transporte

    Artigo 8.

    Regime aplicável

    1 - O transporte de cadáveres fora do cemitério, por estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, dentro de:

  29. Caixáo de madeira - para inumaçáo em sepultura térrea;

  30. Caixáo de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm - para inumaçáo em jazigo ou catacumba;c) Caixáo de madeira facilmente destrutível por acçáo do calor - para cremaçáo.

    2 - O transporte de ossadas fora do cemitério, por estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, dentro de:

  31. Caixa de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira - para inumaçáo em jazigos ou ossário;

  32. Caixa de madeira facilmente destrutível por acçáo do calor - para cremaçáo.

    3 - O transporte de cinzas resultantes da cremaçáo de cadáver, ossadas ou peças anatómicas fora do cemitério, é livre desde que efectuado em recipiente adequado.

    4 - O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas dentro do cemitério é efectuado da forma que for determinada pela entidade responsável pela respectiva administraçáo, ouvida, se tal for considerado necessário, a autoridade da saúde.

    5 - Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, a entidade responsável pelo transporte do caixáo ou da caixa deve ser portadora de fotocópia simples do respectivo assento; auto de declaraçáo de óbito ou boletim de óbito ou apenas certificado de óbito.

    6 - O disposto nos n.os 1 e 5 náo se aplica à remoçáo de cadáveres prevista nos n.os1 e 2 do artigo 7.

    7 - O transporte de fetos mortos e de recém -nascidos falecidos no período neonatal precoce é feito em viatura apropriada.

    CAPÍTULO V

    Das inumaçóes

    SECÇÁO I Disposiçóes comuns Artigo 9.

    Locais de inumaçáo

    1 - As inumaçóes sáo efectuadas em sepulturas temporárias, perpétuas, em jazigos e ossários particulares ou municipais.

    2 - Excepcionalmente e mediante autorizaçáo da Câmara Municipal poderá ser permitido:

  33. A inumaçáo em locais especiais ou reservados a pessoas de deter-minadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissáo ou regra religiosa;

  34. A inumaçáo em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao...

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