Aviso n.º 26397/2008, de 04 de Novembro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA Aviso n.º 26397/2008 Aprovação do plano de pormenor em regime simplificado Projecto urbano parque oriente Torna -se público, nos termos do artigo 148.º n.º 4, alínea

  1. do Decreto- -Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro, e do artigo 91.º da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro (Lei das Autarquias Locais), que a Assembleia Muni- cipal de Lisboa, em reunião ordinária de 2 de Maio de 2006, deliberou aprovar o Plano de Pormenor em Regime Simplificado -- Projecto Urbano Parque Oriente (Deliberação n.º 23/AM/2006), publicando -se para o efeito em anexo, o Regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes.

    ANEXO Regulamento do Plano de Pormenor CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1.º Âmbito territorial e objectivos 1 -- O presente plano de pormenor, adiante designado Plano, disci- plina o uso, ocupação e transformação do solo na área de intervenção da Unidade Operativa 28 do Plano Director Municipal de Lisboa, do- ravante designado PDML, delimitada na planta de implantação com as seguintes confrontações:

  2. A Norte, a Avenida de Pádua;

  3. A Sul, terreno pertencente à Ipogest, SA;

  4. A Poente, terreno pertencente à Unifarma, Lda;

  5. A Nascente, Avenida Infante D. Henrique. 2 -- O Plano tem como objectivos a reabilitação da área de inter- venção e a adopção das melhores tecnologias disponíveis no âmbito da construção sustentável.

    Artigo 2.º Conteúdo documental 1 -- O plano de pormenor é constituído pelos seguintes elementos:

  6. Regulamento e quadros anexos;

  7. Planta de Implantação à escala 1/500;

  8. Planta de Condicionantes à escala 1/500; 2 -- O plano de pormenor é acompanhado pelos seguintes elementos:

  9. Relatório

  10. Planta de Enquadramento à escala 1/5000;

  11. Planta de Classificação do Espaço Urbano no RPDM e Proposta de Alteração da Classificação do Espaço Urbano à escala 1/10 000;

  12. Planta de Componentes Ambientais à escala 1/10 000;

  13. Planta de Inventário do Património Municipal à escala 1/10 000;

  14. Planta da Situação Existente e do Cadastro, à escala 1/500;

  15. Planta da Sobreposição das Demolições e das Novas Construções, à escala 1/500;

  16. Planta de Modelação à escala 1/500;

  17. Planta de Áreas Afectas a Utilização Pública, Privada ou Colec- tiva -- Piso 0 à escala 1/500;

  18. Planta de Áreas Afectas a Utilização Pública, Privada ou Colecti- va -- Cobertura à escala 1/500;

  19. Planta de Áreas Afectas a Utilização Pública, Privada ou Colecti- va -- Pisos -3, -2 e -1 à escala 1/500;

  20. Planta de Arranjos Exteriores, à escala 1/500;

  21. Planta da Rede Viária e Circulação, à escala 1/500

  22. Planta das redes de infra -estruturas de saneamento básico e drena- gem de águas pluviais, à escala 1/500

  23. Planta das redes de infra -estruturas eléctricas -- rede de média e baixa tensão, à escala 1/500;

  24. Planta das redes de infra -estruturas eléctricas -- instalações de iluminação Pública, à escala 1/500;

  25. Planta das redes de Infra -estruturas de telecomunicações, à es- cala 1/500;

  26. Cortes AA' e BB', à escala 1/ 500;

  27. Perfis dos Arruamentos -- Planta geral, Cortes e Pormenores, à escala 1/500;

  28. Programa de Execução e Plano de Financiamento;

  29. Relatório/planta com a indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas;

  30. Participações recebidas em sede de discussão pública e respec- tivo relatório de ponderação.

    Artigo 3.º Definições e regras de interpretação 1 -- As definições específicas necessárias à aplicação do presente regulamento são as seguintes:

  31. Índice de Utilização Bruto (IUB) -- é a relação estabelecida no presente Plano entre a superfície máxima de pavimento permi- tida e a superfície total do solo.

    O IUB é dado pelo quociente entre a superfície de pavimento, excluídos os equipamentos colectivos, e a superfície de solo a que se aplica de acordo com a respectiva categoria de espaço;

  32. Superfície de pavimento (SP) -- para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinem, é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de: terraços descobertos, garagens em cave; galerias exteriores públicas; arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos por edificação; zonas de sótão não habitáveis; áreas técnicas acima ou abaixo do solo;

  33. Cércea -- é a dimensão vertical da construção contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;

  34. Altura total -- é a dimensão vertical da construção contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto da construção, à excepção de chaminés, antenas de televisão, pára -raios e similares;

  35. Equipamentos colectivos -- são os equipamentos de promoção e propriedade pública ou classificados de interesse público que compre- endem as instalações e locais destinados a actividades de formação, ensino e investigação e, nomeadamente, a saúde e higiene, segurança social e pública, cultura, lazer, educação física, desporto e abastecimento público;

  36. Espaços verdes e de utilização colectiva -- são os espaços livres, entendidos como espaços exteriores, enquadrados na estrutura verde urbana, que se prestam a uma utilização menos condicionada, a compor- tamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente.

    Inclui, nomeadamente jardins com exclusão dos logradouros privados em apartamentos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT