Aviso n.º 26320/2008, de 03 de Novembro de 2008

Aviso n. 26320/2008

Proposta de Regulamento Municipal de Taxas/ Tabela de Taxas

António Manuel Oliveira Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas:

Torna público, que esta Câmara Municipal deliberou, na reuniáo de 26 de Setembro de 2008, submeter a apreciaçáo pública para recolha de sugestóes, a proposta de Regulamento Municipal de Taxas/ Tabela de Taxas, abaixo transcrito, de acordo com o disposto no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, devendo os interessados, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da sua publicaçáo no Diário da República, dirigir, por escrito, as suas sugestóes à Câmara Municipal de Torres Novas, com endereço na Rua General António César de Vasconcelos Correia, 2350-421 Torres Novas ou para o correio electrónico: geral@cm-torresnovas.pt.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente e outros de igual teor que váo ser afixados nos locais de estilo e publicados nos jornais editados na área do Município.

30 de Setembro de 2008. - O Presidente da Câmara, António Manuel Oliveira Rodrigues.

Regulamento Municipal de Taxas

Município de Torres Novas

Preâmbulo

A Lei n. 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais, determina que os regulamentos de taxas dos municípios actualmente em vigor sejam alterados de acordo com o novo regime legal, sob pena de se considerarem revogados e náo poderem continuar a ser aplicados.

Tornou-se, portanto, necessário proceder à revisáo do regulamento de taxas deste Município, nos termos daquela Lei, a qual estabelece no seu artigo 8. a obrigatoriedade da fundamentaçáo económico-financeira do valor das taxas a cobrar.

O novo regulamento de taxas foi elaborado com a finalidade de cumprir as determinaçóes da Lei n. 53-E/2006, de 29 de Dezembro, tendo o valor das taxas sido fixado segundo as orientaçóes do estudo económico-financeiro promovido pela Câmara Municipal, e as opçóes políticas definidas pelos órgáos do Município.

Assim, ao abrigo da alínea c) do artigo 10. da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, e no uso da competência que está cometida à Câmara Municipal pela alínea a) do n. 6 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, elaborou-se o presente regulamento, que foi aprovado pela Câmara Municipal em reuniáo de ... , tendo sido aprovado pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea f) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, em sessáo de ..., após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo.

Regulamento

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Lei Habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças é elaborado ao abrigo do artigo 241., da Constituiçáo da República Portuguesa, do n. 1, do artigo 8., da Lei n. 53-E/2006, de 29 de Dezembro, do n.1 do artigo 3. e do artigo 116. ambos do Decreto-Lei n. 555/99 de 16 de Dezembro, na redacçáo dada pela Lei n. 60/2007 de 4 de Setembro e als. a) do n. 2, do artigo 53., e do n. 6, do artigo 64., ambos da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

Artigo 2.

Âmbito

  1. O presente Regulamento, cuja tabela dele faz parte integrante, estabelece as normas que regulam a incidência, liquidaçáo e cobrança de taxas, licenças e outras receitas resultantes da prestaçáo de bens e serviços pelo Município.

  2. O sujeito activo da relaçáo jurídico-tributária geradora da obrigaçáo do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Torres Novas.

  3. O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestaçáo tributária mencionada no artigo antecedente.

    Artigo 3.

    Receitas municipais

    As receitas provenientes da cobrança das taxas e licenças, previstas na tabela anexa, constituem receitas do município, náo recaindo qualquer adicional para o Estado, a náo ser nos casos legalmente previstos.

    Artigo 4.

    Validade das licenças

  4. As licenças têm o prazo de validade delas constante.

  5. As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidaçáo, caso em que sáo válidas até ao último dia desse prazo.

  6. à excepçáo do previsto em legislaçáo ou regulamentaçáo específica, as licenças concedidas por período de tempo certo caducam no último dia do prazo para que foram concedidas, que deve constar sempre do respectivo alvará de licença.

  7. Os prazos da licença contam-se nos termos do artigo 279. do Código Civil.

    Artigo 5.

    Renovaçáo de licenças

  8. Os pedidos de renovaçáo ou prorrogaçáo dos prazos de licenças da competência da Câmara Municipal, do seu presidente ou de vereadores no uso de competência delegada, sáo feitos nos termos da legislaçáo e regulamentos municipais em vigor, importando a verificaçáo pelos serviços da Câmara Municipal das condiçóes objectivas que justifiquem a utilizaçáo do bem/serviço ou remoçáo do limite jurídico à actividade do interessado.

    Artigo 6.

    Isençóes e reduçóes

  9. Sem prejuízo das isençóes e reduçóes previstas em regulamentaçáo específica, a Câmara pode isentar ou reduzir o pagamento de taxas às pessoas colectivas de direito público ou de utilidade administrativa e pública, associaçóes culturais, recreativas, desportivas, religiosas, cooperativas ou profissionais, instituiçóes particulares de solidarie-dade social e entidades a estas legalmente equiparadas, desde que se destinem à realizaçáo dos correspondentes fins estatutários, bem como a cidadáos em absoluto estado de carência, devidamente justificada, ou que executem obras necessárias por força de outras efectuadas em razáo de interesse público, e ainda pela execuçáo de obras resultantes de situaçóes declaradas de calamidade.

  10. As isençóes e reduçóes previstas no n. 1 deste artigo seráo concedidas pela Câmara mediante requerimento dos interessados e apresentaçáo da prova de qualidade em que as requerem, assim como dos requisitos exigidos para a concessáo de isençáo.

  11. As isençóes e reduçóes referidas nos números anteriores náo dispensam as referidas entidades de requererem as licenças ou fazerem as comunicaçóes prévias necessárias, nos termos da lei ou de regulamentos municipais.

    Artigo 7.

    Unidade da taxa

    Salvo indicaçáo em contrário, as taxas sáo devidas por cada licença, acto ou documento previsto nas normas do regulamento.

    Artigo 8.

    Valor das Taxas

  12. O valor das taxas a cobrar pelo Município é o constante da Tabela de Taxas anexa.

  13. O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

    Artigo 9.

    Liquidaçáo

  14. A liquidaçáo das taxas previstas na tabela consiste na determinaçáo do montante a pagar e resulta da aplicaçáo dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

  15. A notificaçáo da liquidaçáo das taxas deve conter a fundamentaçáo da liquidaçáo, o montante devido, o prazo para pagamento, bem como a advertência do náo pagamento.

  16. Quando se verifique que na liquidaçáo das taxas se cometeram erros imputáveis aos serviços municipais e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato, a liquidaçáo adicional se, sobre o facto tributário, náo houver decorrido mais de quatro anos.

  17. A notificaçáo da liquidaçáo adicional deverá conter as mençóes referidas no n. 2.

  18. Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, devem os serviços, no prazo de 30 dias, mediante despacho do órgáo com competência para o acto, proceder à restituiçáo da importância indevidamente paga.

    Artigo 10.

    Cobranças

  19. As taxas sáo pagas na tesouraria da Câmara Municipal, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente, com a prestaçáo do

    correspondente serviço ou até à data da emissáo do respectivo alvará de licença ou autorizaçáo, salvo as disposiçóes especiais vigentes.

  20. Tratando-se de taxa pela realizaçáo de infra-estruturas urbanísticas a cobrança das respectivas taxas náo substitui a obrigatoriedade da realizaçáo, por parte do loteador, das obras de urbanizaçáo previstas em operaçóes de loteamento.

    Artigo 11.

    Cobrança coerciva na falta de pagamento

    As taxas liquidadas e náo pagas seráo debitadas ao tesoureiro, para efeito de cobrança coerciva, no próprio dia da liquidaçáo, ou, existindo prazo especial para o seu pagamento, no final deste

    Artigo 12.

    Pagamento em prestaçóes

  21. A Câmara Municipal pode autorizar, o pagamento em prestaçóes, mediante requerimento devidamente fundamentado, e em funçáo da capacidade económica do requerente, desde que o seu valor anual náo seja inferior a 500 euros e o número total de prestaçóes náo exceda quatro anuais, à excepçáo das que tenham regulamentaçáo específica.

  22. Quando náo se verificar o pagamento das taxas constantes da presente tabela, nos prazos estipulados, devem as mesmas ser objecto de instauraçáo de processo para efeitos de cobrança coerciva.

    Artigo 13.

    Modo de pagamento

  23. As taxas sáo pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituiçóes de crédito que a lei expressamente autorize.

  24. As taxas podem ainda ser pagas por daçáo em cumprimento ou por compensaçáo, quando tal seja compatível com o interesse público.

    Artigo 14.

    Actualizaçáo

    1- As taxas e licenças previstas na tabela anexa sáo automaticamente actualizadas todos os anos mediante a aplicaçáo do índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos doze meses do ano anterior.

    2-A actualizaçáo só vigorará a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

    3-Quando as licenças ou taxas da tabela resultem de quantitativos fixados por disposiçáo legal, seráo actualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

    Artigo 15.

    Vistorias

  25. As vistorias sáo requeridas pelo...

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