Aviso n.º 21560/2007, de 05 de Novembro de 2007

Aviso n.o 21 560/2007

Regulamento Municipal de Utilizaçáo do Ecocentro de Mogadouro

O Dr. Joáo Henriques, na qualidade de vice-presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público que, nos termos do artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, no preceituado

32 046 na alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o, na alínea a) do n.o 6 do artigo 64.o e no uso das competências que lhe sáo atribuídas pela alínea v) do n.o 1 do artigo 68.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara Municipal de 10 de Abril de 2007 e cumpridas as formalidades legais do artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Mogadouro, em sessáo extraordinária realizada na dia 14 de Maio de 2007, aprovou por maioria o Regulamento Municipal de Utilizaçáo do Ecocentro de Mogadouro, o qual se publica em anexo.

Mais se torna público que o referido Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicaçáo no 22 de Outubro de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, Joáo Henriques.

ANEXO

Regulamento Municipal de Utilizaçáo do Ecocentro de Mogadouro

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 Setembro, estabelece as regras a que fica sujeita a gestáo de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorizaçáo e eliminaçáo, de forma a náo constituir perigo ou causar prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente.

A gestáo de resíduos visa, preferencialmente, a prevençáo ou reduçáo da produçáo dos resíduos, em particular através da reutilizaçáo e da alteraçáo dos processos produtivos, por via da adopçáo de tecnologias mais limpas, bem como da sensibilizaçáo dos agentes económicos e dos consumidores. Subsidiariamente, visa assegurar a sua valorizaçáo, nomeadamente através de reciclagem, ou a sua eliminaçáo adequada.

O citado regime jurídico estabelece que a responsabilidade pelo destino final dos resíduos é de quem os produz, sem prejuízo da responsabilidade de cada um dos operadores na medida da sua inter-vençáo no circuito de gestáo desses resíduos.

No caso dos resíduos sólidos urbanos, consideram-se responsáveis pelo destino final a dar aos mesmos os municípios ou as associaçóes de municípios.

No entanto, essa responsabilidade náo isenta os respectivos munícipes do pagamento das correspondentes taxas ou tarifas pelo serviço prestado, a título de gestáo directa ou delegada, bem como de uma correcta utilizaçáo dos equipamentos de deposiçáo de resíduos, nomeadamente dos ecopontos e ecocentros.

Assim, conscientes de que a gestáo de resíduos é um desafio inadiável para as sociedades modernas, a Câmara Municipal de Mogadouro tem vindo a realizar um conjunto de iniciativas para melhorar e desenvolver a qualidade ambiental do concelho, base para um desenvolvimento sustentável e condiçáo essencial para a fixaçáo de muitas actividades económicas como, por exemplo, o turismo.

Contudo, muitos dos problemas ambientais náo podem ser resolvidos à escala municipal e, como tal, foi necessário encetar novos projectos à escala intermunicipal. É isso que estamos a fazer no Sistema de Gestáo de Resíduos Sólidos Urbanos do Nordeste Transmontano, gerido pela empresa intermunicipal Resíduos do Nordeste.

Com a constituiçáo da Resíduos do Nordeste, em 31 de Outubro de 2003, o município delegou as responsabilidades da gestáo e tratamento dos resíduos sólidos urbanos nessa empresa intermunicipal que, por sua vez, contrata o fornecimento dos serviços urbanos a operadores privados.

Deste modo, a Câmara Municipal assume um papel fundamental de acompanhamento e fiscalizaçáo da actividade empresarial e detém a responsabilidade de fiscalizaçáo no terreno e de aplicaçáo de contra-ordenaçóes e coimas em caso de infracçóes, conforme previsto no Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos.

Por outro lado, atendendo a que actualmente o Sistema de Gestáo de Resíduos Sólidos Urbanos do Nordeste Transmontano dispóe de 14 ecocentros em funcionamento, entendemos que é importante uniformizar os critérios aplicáveis ao funcionamento desses ecocentros, bem como sistematizar, num regulamento, as respectivas normas de utilizaçáo e gestáo.

Face ao exposto e de acordo com o quadro de competências e atribuiçóes definidos no Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgáos dos Municípios e das Freguesias, regulamenta-se o seguinte:

Artigo 1.o

Legislaçáo aplicável

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da Lei de Bases do Ambiente, dos Decretos-Leis n.os 178/2006, de 5 de Setembro, e 379/93, de 5 Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 14/2002, e demais legislaçáo em vigor.

Artigo 2.o

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a entrega de resíduos no Ecocentro de Mogadouro, adiante designado apenas por Ecocentro.

Artigo 3.o

Definiçóes

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

  1. «Detentor» qualquer pessoa, singular ou colectiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse; b) «Ecocentro» a área vedada e vigiada destinada à recepçáo de resíduos para reciclagem com um volume superior aos ecopontos, e com eventual mecanizaçáo para preparaçáo dos resíduos para encaminhamento para reciclagem; c) «Entulhos» a mistura de resíduos, náo contendo substâncias perigosas, resultantes da construçáo e demoliçáo, nomeadamente betáo, tijolos, ladrilhos;

  2. «Fileira» a...

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