Aviso n.º 11/2001, de 20 de Novembro de 2001

Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2001 Considerando o disposto na alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 166/95, de 15 de Julho: O Banco de Portugal, nos termos do artigo 17.º da sua Lei Orgânica, determina o seguinte: 1.º Para efeitos deste aviso, considera-se: a) 'Cartão de crédito' qualquer instrumento de pagamento, para uso electrónico ou não, que seja emitido por uma instituição de crédito ou por uma sociedade financeira (adiante designadas por emitentes) que possibilite ao seu detentor (adiante designado por titular) a utilização de crédito outorgado pela emitente, em especial para a aquisição de bens ou de serviços; b) 'Cartão de débito' qualquer instrumento de pagamento, para uso electrónico, que possibilite ao seu detentor (adiante designado por titular) a utilização do saldo de uma conta de depósito junto da instituição de crédito que emite o cartão (a seguir designada por emitente), nomeadamente para efeitos de levantamento de numerário, aquisição de bens ou serviços e pagamentos, quer através de máquinas automáticas quer em estabelecimentos comerciais; c) 'Cartões' cartões de crédito ou de débito.

  1. Só podem emitir cartões de débito os bancos, as caixas económicas, a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as caixas de crédito agrícola mútuo.

  2. As relações entre os emitentes e os titulares de cartões devem ser reguladas por contrato escrito (a seguir designado por contrato).

  3. O contrato pode assumir a forma de contrato de adesão, podendo, neste caso, o contrato ser constituído pelas condições gerais de utilização com carácter mais estável e por um anexo donde constem as condições susceptíveis de mais frequente modificação.

  4. Os contratos devem ser redigidos em língua portuguesa e em linguagem clara, facilmente compreensível por um declaratário normal, e devem dispor de uma apresentação gráfica que permita a sua leitura fácil por um leitor de acuidade visual média.

  5. Sem prejuízo de outras normas aplicáveis, nomeadamente quanto aos contratos que assumam a forma de contrato de adesão do regime jurídico aplicável às cláusulas contratuais gerais, os documentos contratuais devem estabelecer todos os direitos e obrigações das partes contratantes, designadamente: 1) Os encargos, nomeadamente as anuidades, comissões e taxas de juro, que para o titular resultem da celebração do contrato ou da utilização do cartão; 2) A taxa de juro moratória ou o método utilizado para a sua determinação; 3) O modo de determinação da taxa de câmbio...

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