Aviso n.º 9785/2019
Coming into Force | 06 Junho 2019 |
Section | Parte J3 - Administração Pública - Relações Coletivas de Trabalho |
Data de publicação | 05 Junho 2019 |
Órgão | Finanças - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público |
Aviso n.º 9785/2019
Comissão de Trabalhadores
Estatutos da Comissão de Trabalhadores do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.
CAPÍTULO I
Coletivo de trabalhadores e formas de organização
SECÇÃO I
Coletivo de trabalhadores
Artigo 1.º
Coletivo de trabalhadores
1 - O coletivo de trabalhadores é constituído por todos os trabalhadores do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC).
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não são considerados trabalhadores, os colaboradores eventuais e contratados em regime de prestação de serviço, ainda que no exercício de funções nas instalações por incumbência dos órgãos de direção e gestão do IMPIC.
3 - O coletivo dos trabalhadores organiza-se e atua pelas formas previstas nos presentes estatutos, nele residindo a plenitude dos poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos trabalhadores do IMPIC.
Artigo 2.º
Direitos e deveres dos trabalhadores enquanto membros do coletivo
1 - Enquanto membros do coletivo, os trabalhadores exercem todos os direitos reconhecidos na Constituição, na Lei, em outras normas aplicáveis e nos presentes estatutos.
2 - São, nomeadamente, direitos dos trabalhadores:
a) Subscrever a convocatória para votação de alteração aos estatutos;
b) Subscrever, como proponentes, propostas de alteração dos estatutos;
c) Votar nas votações para alteração dos estatutos;
d) Exercer os direitos previstos nas alíneas anteriores relativamente às deliberações de adesão ou revogação da Comissão de Trabalhadores (CT) a Comissões coordenadoras;
e) Subscrever a convocatória do ato eleitoral;
f) Subscrever, como proponente, propostas de candidaturas às eleições;
g) Eleger e ser eleito membro da CT ou de Subcomissões de Trabalhadores (SCT);
h) Exercer qualquer das funções previstas no regulamento eleitoral, nomeadamente, ser delegado de candidatura, membro de mesa de voto ou membro da comissão eleitoral;
i) Subscrever a convocatória para votação da destituição da CT ou de SCT, ou de membros destas, e subscrever como proponente as correspondentes propostas de destituição;
j) Votar nas votações previstas na alínea anterior;
k) Eleger e ser eleito representante dos trabalhadores nos órgãos estatutários do IMPIC;
l) Subscrever o requerimento para convocação da Assembleia Geral;
m) Participar, votar, usar da palavra, subscrever propostas, requerimentos, pontos de ordem e outras formas de intervenção individual na Assembleia Geral;
n) Eleger e ser eleito para a Mesa da Assembleia Geral e para quaisquer outras funções nela deliberadas;
o) Exercer quaisquer cargos, funções ou atividades em conformidade com as deliberações do coletivo;
p) Impugnar as votações realizadas por voto secreto e quaisquer outras deliberações da Assembleia Geral.
Artigo 3.º
Órgãos do coletivo de trabalhadores
São órgãos do coletivo de trabalhadores:
a) A Assembleia Geral dos trabalhadores do IMPIC (AGT-IMPIC);
b) A Comissão de Trabalhadores do IMPIC (CT-IMPIC);
c) As Subcomissões de Trabalhadores do IMPIC (SCT-IMPIC).
SECÇÃO II
Assembleia Geral - Natureza e competência
Artigo 4.º
Assembleia Geral
A Assembleia Geral, na qual participam todos os trabalhadores do IMPIC, é a forma democrática de reunião e deliberação do coletivo de trabalhadores, definido no artigo 1.º
Artigo 5.º
Competência da Assembleia Geral
Compete à Assembleia Geral:
a) Definir as bases programáticas e orgânicas do coletivo de trabalhadores, através da aprovação ou alteração dos estatutos da CT;
b) Eleger a CT e destituí-la a todo o tempo;
c) Controlar a atividade da CT pelas formas e modos previstos nestes estatutos;
d) Eleger e destituir, a todo o tempo, os representantes dos trabalhadores noutros órgãos estatutários;
e) Controlar a atividade dos representantes referidos na alínea precedente nos termos destes estatutos.
SECÇÃO III
Funcionamento da Assembleia Geral
Artigo 6.º
Competência para a convocatória
1 - A Assembleia Geral pode ser convocada pela CT, por iniciativa própria ou a requerimento de um mínimo de 20 ou 10 % dos trabalhadores do IMPIC, devidamente identificados.
2 - O requerimento previsto no número anterior deverá conter a indicação expressa da ordem de trabalhos.
3 - A CT deve fixar a data da reunião da Assembleia Geral e proceder à sua realização no prazo máximo de 20 dias contados a partir da receção do requerimento referido no número anterior.
Artigo 7.º
Prazo e formalidade da convocatória
A convocatória será efetuada com a antecedência mínima de 15 dias úteis sobre a data da sua realização, por meio de anúncios colocados nos locais destinados à afixação da propaganda ou, na ausência daqueles, nos locais mais frequentados pelos trabalhadores.
Artigo 8.º
Reuniões da Assembleia Geral
1 - A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano para:
a) Apreciação da atividade desenvolvida pela CT;
b) Apreciação da atividade dos representantes dos trabalhadores noutros órgãos estatutários;
c) Apreciação e deliberação sobre as despesas e receitas do coletivo dos trabalhadores e da CT.
2 - A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que para tal seja convocada, nos termos e com os requisitos previstos no artigo 6.º
3 - A Assembleia Geral reúne ainda de emergência, sempre que se mostre necessário uma tomada de posição urgente do coletivo de trabalhadores, cabendo à CT definir essa urgência e a elaboração da respetiva convocatória que, atentas a sua excecionalidade e urgência, deverá ser efetuada com a antecedência possível.
Artigo 9.º
Plenário de âmbito limitado
Poderão realizar-se assembleias por Unidade Orgânica ou Serviço Autónomo, sobre assuntos específicos da respetiva Unidade Orgânica ou Serviço Autónomo.
Artigo 10.º
Funcionamento da Assembleia Geral
1 - A Assembleia delibera validamente sempre que tenha quórum que corresponderá à maioria do número de membros com direito a voto.
2 - Para efeito do número anterior, se à hora marcada para início dos trabalhos não estiver assegurado o quórum de funcionamento, a reunião é adiada por meia hora, altura em que será suficiente qualquer número de presenças.
3 - Para a destituição da Comissão de Trabalhadores e dos representantes dos trabalhadores noutros órgãos estatutários, a participação mínima na Assembleia deve corresponder a 20 % dos trabalhadores do IMPIC.
4 - As deliberações são válidas sempre que sejam tomadas pela maioria simples dos trabalhadores presentes.
5 - A Assembleia Geral é presidida pela CT e pelas SCT no respetivo âmbito.
Artigo 11.º
Sistemas de votação em Assembleia Geral
1 - O voto é sempre direto.
2 - A votação faz-se sempre por braços levantados exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção.
3 - O voto é secreto nas ações referentes à eleição e destituição da CT e das SCT, aprovação e alteração de estatutos e eleição da Comissão Eleitoral, decorrendo essas votações nos termos da Lei e pela forma indicada nos presentes estatutos.
4 - Exige-se maioria qualificada de 2/3 dos votantes para as seguintes deliberações:
a) Para a destituição da CT ou dos seus membros;
b) Para a destituição dos representantes dos trabalhadores noutros órgãos estatutários;
c) Para alteração dos estatutos da CT.
5 - A Assembleia ou a CT podem submeter outras matérias ao sistema de votação previsto no número anterior.
Artigo 12.º
Obrigatoriedade de discussão em Assembleia
1 - São obrigatoriamente precedidas de discussão em Assembleia as deliberações sobre as seguintes matérias:
a) Destituição da CT ou dos seus membros, de SCT ou dos seus membros e de representantes noutros órgãos estatutários;
b) Aprovação e alteração dos estatutos e do regulamento eleitoral.
2 - A CT ou a Assembleia podem submeter à discussão qualquer deliberação que deva ser tomada por voto secreto.
CAPÍTULO II
Comissão de Trabalhadores
SECÇÃO I
Comissão de Trabalhadores - Natureza e competência
Artigo 13.º
Natureza da Comissão de Trabalhadores
1 - A CT é o órgão democraticamente designado, investido e controlado pelo coletivo dos trabalhadores para o exercício das atribuições, competência e direitos reconhecidos na Constituição da República, na lei ou outras normas aplicáveis e nestes estatutos.
2 - Como forma de organização, expressão e atuação democrática do coletivo dos trabalhadores, a CT exerce em nome próprio a competência e direitos referidos no número anterior.
Artigo 14.º
Competência da Comissão de Trabalhadores
Compete à CT:
a) Intervir diretamente na reorganização do IMPIC ou dos seus serviços;
b) Defender os interesses e direitos dos trabalhadores;
c) Participar na gestão de todos os serviços do IMPIC, nos termos permitidos pela lei;
d) Participar na elaboração da legislação de trabalho, diretamente ou por intermédio das respetivas comissões coordenadoras;
e) Em geral exercer todas as atribuições e competências que, por lei ou outras normas aplicáveis e por estes estatutos, lhe sejam reconhecidas.
Artigo 15.º
Deveres da CT
No exercício das suas atribuições e direitos a CT tem os seguintes deveres fundamentais:
a) Realizar uma atividade permanente e dedicada de organização e de mobilização dos trabalhadores e de reforço da sua unidade;
b) Garantir e desenvolver a participação ativa e democrática dos trabalhadores no funcionamento, direção, controlo e em toda a atividade do coletivo dos trabalhadores e dos seus órgãos, assegurando a democracia interna a todos os níveis;
c) Exigir do IMPIC e de todas as entidades públicas competentes o cumprimento e aplicação das normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores;
d) Estabelecer laços de solidariedade e cooperação com as CT de outros serviços e setores e Comissões Coordenadoras;
e) Cooperar na base do reconhecimento da sua independência recíproca, com as organizações sindicais de trabalhadores, na prossecução dos objetivos comuns a todos os trabalhadores.
SECÇÃO II
Direitos instrumentais
Artigo 16.º
Direitos instrumentais
Para o exercício das suas atribuições e competências a CT goza dos direitos previstos na Constituição, na Lei, em outras normas aplicáveis e nos presentes estatutos.
Artigo 17.º
Reuniões com os órgãos de direção e gestão do IMPIC
1 - A CT tem...
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