Aviso n.º 9785/2019

Coming into Force06 Junho 2019
SectionParte J3 - Administração Pública - Relações Coletivas de Trabalho
Data de publicação05 Junho 2019
ÓrgãoFinanças - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

Aviso n.º 9785/2019

Comissão de Trabalhadores

Estatutos da Comissão de Trabalhadores do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.

CAPÍTULO I

Coletivo de trabalhadores e formas de organização

SECÇÃO I

Coletivo de trabalhadores

Artigo 1.º

Coletivo de trabalhadores

1 - O coletivo de trabalhadores é constituído por todos os trabalhadores do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC).

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não são considerados trabalhadores, os colaboradores eventuais e contratados em regime de prestação de serviço, ainda que no exercício de funções nas instalações por incumbência dos órgãos de direção e gestão do IMPIC.

3 - O coletivo dos trabalhadores organiza-se e atua pelas formas previstas nos presentes estatutos, nele residindo a plenitude dos poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos trabalhadores do IMPIC.

Artigo 2.º

Direitos e deveres dos trabalhadores enquanto membros do coletivo

1 - Enquanto membros do coletivo, os trabalhadores exercem todos os direitos reconhecidos na Constituição, na Lei, em outras normas aplicáveis e nos presentes estatutos.

2 - São, nomeadamente, direitos dos trabalhadores:

a) Subscrever a convocatória para votação de alteração aos estatutos;

b) Subscrever, como proponentes, propostas de alteração dos estatutos;

c) Votar nas votações para alteração dos estatutos;

d) Exercer os direitos previstos nas alíneas anteriores relativamente às deliberações de adesão ou revogação da Comissão de Trabalhadores (CT) a Comissões coordenadoras;

e) Subscrever a convocatória do ato eleitoral;

f) Subscrever, como proponente, propostas de candidaturas às eleições;

g) Eleger e ser eleito membro da CT ou de Subcomissões de Trabalhadores (SCT);

h) Exercer qualquer das funções previstas no regulamento eleitoral, nomeadamente, ser delegado de candidatura, membro de mesa de voto ou membro da comissão eleitoral;

i) Subscrever a convocatória para votação da destituição da CT ou de SCT, ou de membros destas, e subscrever como proponente as correspondentes propostas de destituição;

j) Votar nas votações previstas na alínea anterior;

k) Eleger e ser eleito representante dos trabalhadores nos órgãos estatutários do IMPIC;

l) Subscrever o requerimento para convocação da Assembleia Geral;

m) Participar, votar, usar da palavra, subscrever propostas, requerimentos, pontos de ordem e outras formas de intervenção individual na Assembleia Geral;

n) Eleger e ser eleito para a Mesa da Assembleia Geral e para quaisquer outras funções nela deliberadas;

o) Exercer quaisquer cargos, funções ou atividades em conformidade com as deliberações do coletivo;

p) Impugnar as votações realizadas por voto secreto e quaisquer outras deliberações da Assembleia Geral.

Artigo 3.º

Órgãos do coletivo de trabalhadores

São órgãos do coletivo de trabalhadores:

a) A Assembleia Geral dos trabalhadores do IMPIC (AGT-IMPIC);

b) A Comissão de Trabalhadores do IMPIC (CT-IMPIC);

c) As Subcomissões de Trabalhadores do IMPIC (SCT-IMPIC).

SECÇÃO II

Assembleia Geral - Natureza e competência

Artigo 4.º

Assembleia Geral

A Assembleia Geral, na qual participam todos os trabalhadores do IMPIC, é a forma democrática de reunião e deliberação do coletivo de trabalhadores, definido no artigo 1.º

Artigo 5.º

Competência da Assembleia Geral

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir as bases programáticas e orgânicas do coletivo de trabalhadores, através da aprovação ou alteração dos estatutos da CT;

b) Eleger a CT e destituí-la a todo o tempo;

c) Controlar a atividade da CT pelas formas e modos previstos nestes estatutos;

d) Eleger e destituir, a todo o tempo, os representantes dos trabalhadores noutros órgãos estatutários;

e) Controlar a atividade dos representantes referidos na alínea precedente nos termos destes estatutos.

SECÇÃO III

Funcionamento da Assembleia Geral

Artigo 6.º

Competência para a convocatória

1 - A Assembleia Geral pode ser convocada pela CT, por iniciativa própria ou a requerimento de um mínimo de 20 ou 10 % dos trabalhadores do IMPIC, devidamente identificados.

2 - O requerimento previsto no número anterior deverá conter a indicação expressa da ordem de trabalhos.

3 - A CT deve fixar a data da reunião da Assembleia Geral e proceder à sua realização no prazo máximo de 20 dias contados a partir da receção do requerimento referido no número anterior.

Artigo 7.º

Prazo e formalidade da convocatória

A convocatória será efetuada com a antecedência mínima de 15 dias úteis sobre a data da sua realização, por meio de anúncios colocados nos locais destinados à afixação da propaganda ou, na ausência daqueles, nos locais mais frequentados pelos trabalhadores.

Artigo 8.º

Reuniões da Assembleia Geral

1 - A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano para:

a) Apreciação da atividade desenvolvida pela CT;

b) Apreciação da atividade dos representantes dos trabalhadores noutros órgãos estatutários;

c) Apreciação e deliberação sobre as despesas e receitas do coletivo dos trabalhadores e da CT.

2 - A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que para tal seja convocada, nos termos e com os requisitos previstos no artigo 6.º

3 - A Assembleia Geral reúne ainda de emergência, sempre que se mostre necessário uma tomada de posição urgente do coletivo de trabalhadores, cabendo à CT definir essa urgência e a elaboração da respetiva convocatória que, atentas a sua excecionalidade e urgência, deverá ser efetuada com a antecedência possível.

Artigo 9.º

Plenário de âmbito limitado

Poderão realizar-se assembleias por Unidade Orgânica ou Serviço Autónomo, sobre assuntos específicos da respetiva Unidade Orgânica ou Serviço Autónomo.

Artigo 10.º

Funcionamento da Assembleia Geral

1 - A Assembleia delibera validamente sempre que tenha quórum que corresponderá à maioria do número de membros com direito a voto.

2 - Para efeito do número anterior, se à hora marcada para início dos trabalhos não estiver assegurado o quórum de funcionamento, a reunião é adiada por meia hora, altura em que será suficiente qualquer número de presenças.

3 - Para a destituição da Comissão de Trabalhadores e dos representantes dos trabalhadores noutros órgãos estatutários, a participação mínima na Assembleia deve corresponder a 20 % dos trabalhadores do IMPIC.

4 - As deliberações são válidas sempre que sejam tomadas pela maioria simples dos trabalhadores presentes.

5 - A Assembleia Geral é presidida pela CT e pelas SCT no respetivo âmbito.

Artigo 11.º

Sistemas de votação em Assembleia Geral

1 - O voto é sempre direto.

2 - A votação faz-se sempre por braços levantados exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção.

3 - O voto é secreto nas ações referentes à eleição e destituição da CT e das SCT, aprovação e alteração de estatutos e eleição da Comissão Eleitoral, decorrendo essas votações nos termos da Lei e pela forma indicada nos presentes estatutos.

4 - Exige-se maioria qualificada de 2/3 dos votantes para as seguintes deliberações:

a) Para a destituição da CT ou dos seus membros;

b) Para a destituição dos representantes dos trabalhadores noutros órgãos estatutários;

c) Para alteração dos estatutos da CT.

5 - A Assembleia ou a CT podem submeter outras matérias ao sistema de votação previsto no número anterior.

Artigo 12.º

Obrigatoriedade de discussão em Assembleia

1 - São obrigatoriamente precedidas de discussão em Assembleia as deliberações sobre as seguintes matérias:

a) Destituição da CT ou dos seus membros, de SCT ou dos seus membros e de representantes noutros órgãos estatutários;

b) Aprovação e alteração dos estatutos e do regulamento eleitoral.

2 - A CT ou a Assembleia podem submeter à discussão qualquer deliberação que deva ser tomada por voto secreto.

CAPÍTULO II

Comissão de Trabalhadores

SECÇÃO I

Comissão de Trabalhadores - Natureza e competência

Artigo 13.º

Natureza da Comissão de Trabalhadores

1 - A CT é o órgão democraticamente designado, investido e controlado pelo coletivo dos trabalhadores para o exercício das atribuições, competência e direitos reconhecidos na Constituição da República, na lei ou outras normas aplicáveis e nestes estatutos.

2 - Como forma de organização, expressão e atuação democrática do coletivo dos trabalhadores, a CT exerce em nome próprio a competência e direitos referidos no número anterior.

Artigo 14.º

Competência da Comissão de Trabalhadores

Compete à CT:

a) Intervir diretamente na reorganização do IMPIC ou dos seus serviços;

b) Defender os interesses e direitos dos trabalhadores;

c) Participar na gestão de todos os serviços do IMPIC, nos termos permitidos pela lei;

d) Participar na elaboração da legislação de trabalho, diretamente ou por intermédio das respetivas comissões coordenadoras;

e) Em geral exercer todas as atribuições e competências que, por lei ou outras normas aplicáveis e por estes estatutos, lhe sejam reconhecidas.

Artigo 15.º

Deveres da CT

No exercício das suas atribuições e direitos a CT tem os seguintes deveres fundamentais:

a) Realizar uma atividade permanente e dedicada de organização e de mobilização dos trabalhadores e de reforço da sua unidade;

b) Garantir e desenvolver a participação ativa e democrática dos trabalhadores no funcionamento, direção, controlo e em toda a atividade do coletivo dos trabalhadores e dos seus órgãos, assegurando a democracia interna a todos os níveis;

c) Exigir do IMPIC e de todas as entidades públicas competentes o cumprimento e aplicação das normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores;

d) Estabelecer laços de solidariedade e cooperação com as CT de outros serviços e setores e Comissões Coordenadoras;

e) Cooperar na base do reconhecimento da sua independência recíproca, com as organizações sindicais de trabalhadores, na prossecução dos objetivos comuns a todos os trabalhadores.

SECÇÃO II

Direitos instrumentais

Artigo 16.º

Direitos instrumentais

Para o exercício das suas atribuições e competências a CT goza dos direitos previstos na Constituição, na Lei, em outras normas aplicáveis e nos presentes estatutos.

Artigo 17.º

Reuniões com os órgãos de direção e gestão do IMPIC

1 - A CT tem...

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