Aviso n.º 9687/2017

Data de publicação22 Agosto 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Sintra

Aviso n.º 9687/2017

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 3.ª Sessão Ordinária, de 26 de junho de 2017, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma, foi aprovado o Regulamento de Alienação de Lotes para Autoconstrução do Município de Sintra (RALAC).

O documento constante do presente Aviso publicado em 2.ª série de Diário da República, de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, encontra-se, também disponível mediante afixação de Edital, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

O Regulamento de Alienação de Lotes para Autoconstrução do Município de Sintra entra em vigor no quinto dia após a respetiva publicação na 2.ª série de Diário da República, de acordo com o estipulado no artigo 28.º do citado Regulamento.

25 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.

Projeto de Regulamento de Alienação de Lotes para Autoconstrução do Município de Sintra (RALAC)

Aprovado pela Câmara Municipal de Sintra em 23.5.2017

Aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 26.6.2017

Preâmbulo

Dispondo o Município de Sintra de lotes dos quais é dono e legítimo proprietário e que integram o domínio privado da autarquia, pode o mesmo proceder à sua alienação, no respeito pelo princípio da igualdade, da transparência, da prossecução do interesse público.

Com a implementação do Regulamento Municipal de Alienação de Lotes para Autoconstrução do Município de Sintra (RALAC) em vigor pretendeu-se, pois, delinear critérios objetivos e claros, a fim de permitir que a alienação dos lotes destinados a autoconstrução de habitação própria e permanente por parte dos adquirentes, se realizasse de forma justa e rigorosa para que todos os interessados pudessem aceder em igualdade de circunstâncias.

Contudo, decorridos mais de vinte anos sobre a sua aprovação e atenta a avaliação que se vem fazendo em torno do Regulamento em apreço e, sobretudo, na atual conjuntura económica e social, afigurou-se imperioso introduzir alterações e ajustamentos ao Regulamento em vigor, no sentido de o tornar mais adequado e mais eficaz para melhor responder às necessidades criadas pela nova realidade em que se vive.

Nesse sentido, tornou-se necessário, igualmente, a adequação das normas regulamentares em questão à legislação entretanto publicada.

Por outro lado, para além da preocupação de cariz social, pretendeu-se dar uma atenção especial às questões ligadas com a revitalização económica e social do território, com o intuito, igualmente, de dinamizar e desenvolver o tecido rural e a economia local, tendo em conta o desenvolvimento sustentável, potenciando os recursos naturais e patrimoniais em fatores competitivos promotores de um desenvolvimento equilibrado e equitativo.

Nestes termos e com as finalidades atrás enunciadas foi elaborado, ao abrigo do disposto nas alíneas h), i) e n) do n.º 2 do artigo 23.º conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente, o novo Regulamento de Alienação de Lotes para Autoconstrução do Município de Sintra.

O presente Regulamento foi, nos termos legais aplicáveis, ao abrigo do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, submetido a consulta pública, mediante Aviso n.º 5470/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 81, de 27 de abril de 2016, tendo sido deliberado pela Câmara Municipal, na sua sessão de 23 de maio de 2017 e aprovado pela Assembleia Municipal, na sua sessão de 26 de junho de 2017, nos termos e para os efeitos previstos na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto nas alíneas h), i) e n) do n.º 2 do artigo 23.º conjugadas com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente, do regime financeiro das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação vigente, da Lei das bases gerais da política dos solos, de ordenamento do território e de urbanismo, aprovado pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio e do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de novembro, na redação vigente, com as devidas adaptações.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer o procedimento de alienação, em propriedade plena, de lotes propriedade do Município, destinados à autoconstrução de habitação própria permanente, através da uniformização de critérios de atribuição, contribuindo, desta forma, para a revitalização económica e social do território, tendo em conta o desenvolvimento sustentável, potenciando os recursos naturais e patrimoniais em fatores competitivos promotores de um desenvolvimento equilibrado e equitativo.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se ao procedimento de alienação, em propriedade plena, de lotes municipais destinados à autoconstrução de habitação própria permanente dos respetivos adquirentes.

2 - Compete à Câmara Municipal definir os lotes aos quais deva ser dado o destino previsto no número anterior, ficando a sua transmissão sujeita às disposições constantes deste Regulamento.

3 - As construções a edificar nos lotes respeitarão as regras constantes nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, nos respetivos alvarás de loteamento e bem assim em toda a legislação, normas e regulamentos em vigor para a edificação e construção aplicáveis.

Artigo 4.º

Gestão

1 - O desenvolvimento do procedimento de alienação previsto no presente Regulamento incumbe à Câmara Municipal de Sintra, através do Departamento de Solidariedade e Inovação Social (Divisão de Habitação e Serviços Comunitários) em articulação com o Departamento de Administração, Finanças e Património (Divisão de Gestão do Património Imóvel) ou às unidades orgânicas a quem, no âmbito da Estrutura Nuclear e Flexível, sejam cometidas as atribuições no âmbito deste Regulamento.

2 - A abertura do procedimento de alienação, prevista no artigo 5.º do presente Regulamento compete ao Departamento de Administração, Finanças e Património (Divisão de Gestão do Património Imóvel) em articulação com o Departamento de Solidariedade e Inovação Social (Divisão de Habitação e Serviços Comunitários).

3 - As competências decisórias previstas no presente Regulamento são exercidas pela Câmara Municipal de Sintra, sem prejuízo da faculdade de delegação no seu Presidente e subdelegação deste no eleito com competência na área da Habitação.

CAPÍTULO II

Procedimento de atribuição

Artigo 5.º

Abertura do procedimento de atribuição para alienação de lotes

Por deliberação da Câmara Municipal o procedimento de alienação é publicitado, mediante aviso de abertura das candidaturas através de edital, nos jornais regionais editados ou distribuídos na área da Autarquia e na página eletrónica da Câmara Municipal, em www.cm-sintra.pt, nos termos do artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente bem como em outros meios entendidos por convenientes, devendo constar:

a) A indicação da data de abertura do procedimento e respetivos prazos de entrega das candidaturas;

b) A identificação dos lotes, localização, área, quantidade e características;

c) Tipo e características das habitações a construir e existência ou não de projetos tipo;

d) Preço por m2 e preço total de cada lote de terreno a alienar e a modalidade de pagamento;

e) Critérios de seleção;

f) Data do encerramento do procedimento e a indicação do prazo da sua validade, nos termos do artigo 9.º;

g) Outros elementos considerados relevantes para o procedimento.

Artigo 6.º

Condições de admissão

1 - No procedimento de atribuição poderão participar os cidadãos nacionais ou estrangeiros, com autorização legal de residência, com idade igual ou superior a 18 anos, que preencham, bem como todos os elementos do agregado familiar, cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Não ter já beneficiado da atribuição de qualquer lote nos termos definidos neste Regulamento;

b) Quando na área Metropolitana de Lisboa, ou de entidade que lhe suceda, não seja titular de prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, inscrito na matriz ou descrito na Conservatória do Registo Predial em seu nome ou em nome de qualquer elemento do seu agregado familiar, ou possuindo habitação própria, a mesma, contudo, não possua, comprovadamente, as...

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