Aviso n.º 9379/2017

Data de publicação16 Agosto 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Murtosa

Aviso n.º 9379/2017

Joaquim Manuel dos Santos Baptista, Presidente da Câmara Municipal da Murtosa, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto do artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo que a Assembleia Municipal da Murtosa, em sua sessão extraordinária de 19 de julho de 2017, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 6 de julho, após submissão para apreciação pública nos termos legais, aprovou o RMUE - Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

O presente Regulamento encontra-se também disponível no site da Câmara Municipal em www.cm-murtosa.pt.

Para constar e produzir os devidos efeitos se publica o presente Regulamento.

20 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal da Murtosa, Joaquim Manuel dos Santos Baptista.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município da Murtosa, adiante designado por RMUE, é elaborado e aprovado pelo Município da Murtosa, no uso da competência prevista na alínea n) do n.º 1 do art.º 23, alínea g) do n.º 1 do art.º 25 e da alínea k) do n.º 1 do art.º 33, da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, conjugada com o previsto no art.º 3 do DL 555/99 de 16 de dezembro, com a redação dada pelo DL 136/2014 de 09 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente regulamento estabelece os princípios e as regras aplicáveis às diferentes operações urbanísticas a realizar no concelho da Murtosa.

2 - Este regulamento aplica-se a todo o território do concelho da Murtosa, sem prejuízo da demais legislação em vigor e aplicável sobre a matéria, sobrepondo-se sobre ele as prescrições que sobre a mesma matéria estejam previstas em planos municipais de ordenamento do território, alvarás de loteamento e outros instrumentos que incidam sobre o planeamento e ordenamento, plenamente eficazes.

3 - Prevalecem ainda sobre este, todas as condicionantes e prescrições previstas em servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do RMUE, consideram-se as definições previstas no decreto regulamentar n.º 9/2009 de 29 de maio, que fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

CAPÍTULO II

Muros e vedações

Artigo 4.º

Muros e vedações

1 - Os muros de vedação deverão respeitar as seguintes disposições:

1.1 - Muros de vedação com espaço público

1.1.1 - Os muros de vedação confinantes com qualquer espaço público, não poderão ter altura superior a 1,20 m, acima da cota do espaço público com o qual confinem, salvo casos devidamente justificados.

1.1.2 - Poderão ultrapassar a altura referida no número anterior, os pilares para suporte de portões ou estruturas complementares, e os espaços destinados à instalação de caixas relativas a infraestruturas, como por exemplo, as do distribuidor público de eletricidade, quando necessárias.

1.1.3 - No caso de muros de vedação de terrenos de cota superior à do espaço público, será permitido, quando necessário, que o muro ultrapasse a altura definida no n.º1.1.1, não podendo contudo exceder 0,90 m acima da cota natural do terreno, não se considerando quaisquer aterros.

1.1.4 - A câmara municipal poderá impor alturas máximas inferiores ao estabelecido nos pontos anteriores, por motivos de segurança e/ou integração urbanística na envolvente.

1.2 - Os muros de vedação confinantes com terrenos particulares não poderão ter altura superior a 1,80 m, tendo como referência a cota do arruamento que o serve, salvo casos devidamente justificados.

1.3 - Os muros de vedação poderão ser complementados, para além da sua parte maciça construída em alvenaria, betão, pedra ou material similar, até à altura máxima de 2,00 m, com estruturas ligeiras, opacas ou vazadas como, gradeamentos, pilaretes, reguados, rede, elementos em chapa de metal devidamente tratados, e outros similares, desde que não sejam suscetíveis de afetar a estética e/ou a segurança do local.

1.4 - Não será permitida a colocação de setas, lanças, fragmentos de vidros ou outros elementos similares, suscetíveis de serem considerados perigosos, nos muros ou vedações.

Excetua-se o arame farpado que poderá ser admitido a partir de 1,80 m de altura, em casos de manifesta justificação, associada a motivos de segurança pública, como por exemplo em caso de defesa de equipamentos ou edifícios militares, depósitos de materiais de caráter perigoso, e outros similares.

Artigo 5.º

Afastamentos dos muros e vedações

1 - Para os casos gerais, e sem prejuízo do disposto em planos de pormenor, planos de urbanização, loteamento, ou condicionalismos decorrentes de servidões administrativas e restrições de utilidade pública, os afastamentos dos muros e vedações, ao eixo das vias, serão os seguintes:

a) Arruamentos sem importância relevante - mínimo 2,50 m

b) Arruamentos em geral - mínimo 3,25 m

c) Estradas Municipais classificadas e arruamentos estruturantes - mínimo 5,00 m

2 - A Câmara Municipal poderá impor afastamentos diferentes do previsto no número anterior, sempre que os alinhamentos existentes na envolvente, ou outras características locais o justifiquem.

3 - As áreas das parcelas, que da implementação dos alinhamentos, fiquem no exterior dos muros ou vedações a erigir, passam a integrar o domínio público. O município atestará essas cedências através de certidão, sempre que solicitada, para efeitos de correção de áreas dos registos prediais correspondentes.

Artigo 6.º

Raios de concordância

1 - Nos entroncamentos e cruzamentos, os raios de concordância dos muros de vedação serão definidos caso a caso e terão os seguintes valores mínimos:

a) Arruamentos sem importância relevante: 2,00 m

b) Arruamentos em geral, estruturantes, estradas municipais classificadas: 5:00 m

2 - A câmara municipal poderá impor ou aceitar raios de concordância distintos dos acima especificados, sempre que considere que as características locais os justifiquem.

CAPÍTULO III

Edificações destinadas a habitação, comercio, serviços, indústria, usos agrícolas, pisciculturas e afins

Artigo 7.º

Aplicabilidade

As disposições do presente capitulo aplicam-se às edificações destinadas a habitação, comercio, serviços, indústria, usos agrícolas, pisciculturas e afins.

Excetuam-se as destinadas a equipamentos de utilização coletiva de carácter público ou privado, que serão analisadas caso a caso pela câmara municipal, que poderá, ou não, aplicar as regras aqui previstas com as adaptações que considerar pertinentes, por motivos de interesse público e/ou de integração urbanística.

Artigo 8.º

Construção

1 - A construção de edificações só será admitida em parcelas de terreno com acesso direto para arruamentos públicos infraestruturados ou a infraestruturar nos termos do previsto no n.º1 do artigo 25.º do regime jurídico da urbanização e edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, na sua redação mais atual.

Em casos excecionais, poderá admitir-se que os referidos arruamentos não estejam ainda pavimentados ou infraestruturados, desde que o interessado proponha a sua execução.

2 - Não será admitido construir em parcelas que sejam servidas por arruamentos que tenham largura inferior a 3,50 m no todo ou em qualquer ponto da sua extensão.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que já existam edificações na parcela, reconhecidas como preexistências legais, ou quando o município reconheça haver justificação, face às características da envolvente em que se insere nomeadamente em casos de colmatação urbana.

Artigo 9.º

Implantação

1 - A implantação das edificações principias, será preferentemente, paralela aos eixos dos arruamentos, salvo casos em que exista justificação urbanística para outro tipo de solução, como por exemplo a possibilidade de edificação de agrupamentos de construções paralelas entre si, que no seu conjunto se apresentem paralelas ao arruamento, ou quando as características do terreno façam prever outra solução de conjunto com as parcelas confinantes.

2 - As construções poderão encostar às estremas confinantes com particulares, desde que a empena de encosto se restrinja ao r/c e esta não ultrapasse a altura máxima de 4,50 m.

3 - Nas restantes situações as construções apenas poderão encostar às estremas confinantes com particulares, quando se efetue ou se preveja a geminação ou continuidade da edificação em banda, a avaliar caso a caso pelo município, em função das suas pretensões para o local e em função das características da parcela onde se pretende edificar bem como, das características da envolvente, como por exemplo, a implantação das edificações existentes, as dimensões das parcelas vizinhas e outras que se considerem relevantes para avaliar a possibilidade de continuidade da edificação em banda ou geminada.

3.1 - O município poderá sempre impor a obrigatoriedade das edificações afastarem, ou encostarem às estremas, desde que existam motivos urbanísticos que justifiquem essas soluções, como por exemplo a continuidade em banda, e outros que justifiquem essa decisão.

4 - As construções que não se enquadram no previsto nos números 2 e 3, deverão manter um afastamento mínimo de 3,00 m entre o plano da fachada e a estrema da parcela confrontante particular.

5 - Os afastamentos laterais são contados da parte mais saliente da fachada, incluindo escadas, corpos salientes ou varandas, e excluindo beirais ou palas de cobertura e alpendres associados a portas entrada.

6 - Excetua-se do disposto nos números anteriores, o afastamento das construções com mais de uma unidade de ocupação, à estrema tardoz da parcela confinante com particulares. Neste caso o afastamento mínimo será sempre de 6,00 m a medir nos termos do referido em 5.

7 - Nos loteamentos, os polígonos de implantação a prever em lotes destinados a edificação isolada, deverão prever afastamentos mínimos de 5,00 m às estremas particulares, com exceção dos afastamentos tardoz, associados a lotes destinados a edificações com mais...

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