Aviso n.º 9129/2017

Data de publicação10 Agosto 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Sernancelhe

Aviso n.º 9129/2017

Carlos Silva Santiago, Presidente da Câmara Municipal de Sernancelhe, torna público, para efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Sernancelhe aprovou, em sessão ordinária realizada em 30 de junho de 2017, sob proposta da Câmara Municipal de Sernancelhe, o "Regulamento do Cemitério Municipal".

O referido Regulamento entrará em vigor no dia útil imediatamente subsequente à sua publicação no Diário da República e será disponibilizado n na internet, no sítio institucional da Câmara Municipal de Sernancelhe.

18 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara, Carlos Silva Santiago.

Nota justificativa

Face à nova realidade do cemitério Municipal com a construção de gavetões de consumpção aeróbia e para garantir a salvaguarda da higiene e saúde pública, há necessidade de elaborar o presente regulamento e ajusta-lo nos termos do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, também este alterado pela Lei n.º 13/2011 de 29 de abril e pelo Decreto-Lei n.º 4/2014, de 14 de janeiro, estabelece o regime jurídico de remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas e ainda a criação de columbários e nichos ou gavetões ecológicos.

Ao proceder à reformulação do "direito mortuário ", português, que se encontra disperso por vários diplomas legais e desatualizado ao nível da terminologia utilizada e da natural evolução dos fenómenos nele tratados, trouxe importantes alterações legais, entre as quais se destacam:

1 - Alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de atos regulados no diploma;

2 - A plena equiparação das figuras de inumação e da cremação, podendo a cremação ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça às regras definidas em Portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente;

3 - A possibilidade de inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, bem como a inumação em capelas privativas, em ambos os casos, mediante autorização do Município de Sernancelhe;

4 - Redução dos prazos de exumação, que passam de cinco para três anos após a inumação e para dois anos nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver, por não estarem ainda terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica;

5 - A restrição do conceito de transladação ao transporte de cadáver já inumado ou ossadas para local diferente daquele onde se encontram a fim de serem novamente inumados, colocados em ossário ou cremados, suprindo-se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à autoridade administrativa do cemitério, competência para a mesma;

6 - A eliminação da intervenção das autoridades policiais nos processos de transladação, quer dentro do mesmo cemitério quer para outro cemitério;

7 - O projeto do presente regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal em 24/02/2017, foi objeto de consulta pública através de edital publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 65, de31 de março de 2017 e na internet no sítio institucional do município.

8 - Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 29.º do Decreto n.º 44 220, de 3 de Março de 1962, no Decreto n.º 48 770, de 18 de Dezembro de 1968 e Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, na sua atual redação, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Sernancelhe, aprova o seguinte Regulamento.

CAPÍTULO I

Definições e Normas de Legitimidade

Artigo 1.º

O presente Regulamento do Município de Sernancelhe é elaborado com base no disposto na seguinte legislação:

a) Os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) As alíneas g) do n.º1 do artigo 25.º e k) do n.º 1.º do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro;

c) O Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro;

d) O Decreto n.º 44220/1962, de 3 de março, alterado pelo Decreto n.º 45864/1964, de 12 de agosto, pelo Decreto n.º 463/71, de 2 de novembro, pelo Decreto n.º 857/76, de 20 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 168/2006, de 16 de agosto.

e) O Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968, revogado parcialmente pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro;

f) Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, alterado pela Lei n.º 13/2011, de 29 de abril e pelo Decreto-Lei n.º 4/2014, de 14 de janeiro.

g) O Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Entidade responsável pela administração do cemitério. A Câmara Municipal de Sernancelhe e, no âmbito das competências delegadas, o Presidente da Câmara Municipal;

b) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública;

c) Autoridade de saúde: o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde e seus Adjuntos;

d) Autoridade Judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

e) Restos mortais: cadáveres, ossadas ou cinzas;

f) Cadáver. Corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

g) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

h) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu, ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

i) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

j) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

k) Cremação: redução do cadáver ou ossadas a cinzas;

l) Transladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

m) Sepulturas temporárias: sepulturas para inumação por três anos, findo os quais pode proceder-se à exumação;

n) Sepulturas perpétuas: sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida, mediante requerimento dos interessados, param utilização imediata;

o) Talhão: área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser construída por uma ou várias secções;

p) Jazigo: construção (composta por unidades de compartimentos) municipal ou particular, destinada ao depósito de caixões contendo restos mortais, predominantemente cadáveres;

q) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

r) Campa - revestimento em pedra de cantaria que cobre a sepultura;

s) Sepultura - Lugar ou cova onde se enterram os cadáveres;

t) Nicho ou gavetão ecológico - local de consumpção aeróbia;

u) Columbário - Deposito das cinzas resultantes depois da cremação de cadáveres;

v) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

w) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

x) Consumpção aeróbica: processo de destruição da matéria orgânica do cadáver, através da circulação de ar no interior do local onde se encontra inumado;

y) Local de consumpção aeróbica: construção constituída por compartimentos especificamente concebidos de forma a permitir a oxigenação ambiental necessária à consumpção;

z) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

aa) Centro funerário: edifício destinado exclusivamente à prestação integrada de serviços fúnebres, podendo incluir, a conservação temporária e preparação de cadáveres, a celebração de exéquias fúnebres e a cremação de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação.

Artigo 3.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevive;

c) A pessoa que vivia em condições análogas aos dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

4 - Os requerimentos são dirigidos ao presidente da Câmara Municipal e obedecem às formalidades e elementos instrutórios previstos no presente Regulamento, sem prejuízo dos procedimentos internos em uso no serviço do Cemitério.

CAPÍTULO II

Da Organização e Funcionamento dos Serviços

Artigo 4.º

Âmbito

1 - O Cemitério Municipal da Vila de Sernancelhe, destina-se...

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