Aviso n.º 9076/2018

Data de publicação04 Julho 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoComunidade Intermunicipal do Alto Alentejo

Aviso n.º 9076/2018

Alteração do Regulamento interno da CIMAA

Preâmbulo

A Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo (CIMAA) é uma pessoa coletiva de direito público, adiante designada de CIMAA, criada ao abrigo da Lei n.º 45/2008 de 27 de agosto, revogada pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Em 29/07/2015 foi publicada no DR 1.ª série n.º 146 a Lei n.º 77/2015 que veio estabelecer o regime jurídico da organização dos serviços das entidades intermunicipais e o estatuto do respetivo pessoal dirigente.

Estatuindo os arts. 3.º e 15.º da mencionada lei que as entidades intermunicipais aprovaram ou adaptaram o regulamento interno referido no n.º 2 do artigo 106.º da Lei n.º 75/2013 de 12/09, na sua redação atual, em conformidade com o disposto na presente lei.

A organização interna dos serviços deve ser adequada às respetivas atribuições e obedece ao modelo de "Estrutura Hierarquizada", nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 77/015, de 29 de julho.

A estrutura orgânica tem em consideração o mapa de pessoal, bem como as necessidades e conveniência da CIMAA no que diz respeito aos recursos e organização interna para fazer face às suas responsabilidades.

Torna-se imperioso proceder à Alteração do Regulamento interno da CIMAA, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho, conjugado com no n.º 2 do artigo 106.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, por força da criação do Gabinete Técnico Florestal Intermunicipal através do aviso de abertura de procedimento concursal n.º 01/0122/2018, nos termos do artigo 12.º da Portaria n.º 77/2015, de 16 de março na sua redação atual que aprovou o novo Regulamento do Fundo Florestal Permanente (FFP), bem como da criação de Equipas de Sapadores Florestais (BSFI), através do aviso de abertura de concurso n.º 1/2018, estabelecido no n.º 1 do Despacho n.º 730-B, de 16 de janeiro do Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e normas aplicáveis do Decreto- Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro., bem como alteração dos serviços de atendimento para serviços gerais e reajustamento de competências serviço de apoio jurídico por força do Regulamento Geral de Proteção Dados, passando a ter a redação que na íntegra se segue:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Natureza Jurídica e Legislação aplicável

1 - A CIMAA Intermunicipal do Alto Alentejo é uma pessoa coletiva de direito público, adiante designada de CIMAA, criada ao abrigo da Lei n.º 45/2008 de 27 de agosto, revogada pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

2 - A CIMAA rege-se pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e demais legislação aplicável, pelos respetivos estatutos, regimentos e regulamentos internos.

Artigo 2.º

Serviços de Apoio Técnico e Administrativo

1 - A atividade da CIMAA desenvolve-se, designadamente através de serviços de apoio técnico e administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões.

2 - No exercício da sua atividade a CIMAA e os seus serviços de apoio técnico e administrativo orientam-se pelos seguintes princípios:

a) Os serviços orientam a sua atividade para a prossecução dos objetivos de natureza política, social e económica, definidos pelos órgãos da CIMAA;

b) A gestão atende aos princípios técnico-administrativos da gestão por objetivos, do planeamento, da programação, da orçamentação e do controlo das suas atividades;

c) A estrutura de serviços é flexível e dinâmica de modo a garantir e plena operacionalidade de uma organização de reduzidas dimensões;

d) A participação e responsabilização dos trabalhadores.

Artigo 3.º

Do planeamento, programação e controlo

1 - A atividade dos serviços será referenciada a planos globais ou sectoriais, aprovados pelos órgãos da CIMAA.

2 - Os serviços colaborarão com os órgãos da CIMAA na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem caráter vinculativo.

3 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos:

a)As opções do plano anual e plurianuais;

b) O orçamento anual, com desdobramento por atividades;

c) Contabilidade legalmente aplicável, contabilidade analítica e sistema de controlo orçamental;

d) O relatório de atividades, o relatório de execução orçamental, o balanço e as contas;

e) O balanço social;

f) O programa de controlo interno;

g) Outros planos, designadamente em matéria de modernização e qualidade administrativa e de recursos humanos.

4 - As grandes opções do plano, assim como os programas de atuação, qualificarão o conjunto de ações e empreendimentos que a CIMAA pretenda efetuar no período a que se reportam.

5 - Os serviços implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre níveis de execução (física e financeira), com o objetivo de possibilitar a tomada de decisão e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.

6 - Os serviços apresentarão aos órgãos da CIMAA dados e estudos que contribuam para a tomada de decisões no respeitante à prioridade das ações a incluir na programação.

7 - No orçamento da CIMAA, os recursos financeiros serão afetados em função do cumprimento de objetivos e metas fixadas nas grandes opções do plano; sendo que, no processo de elaboração das grandes opções do plano e orçamento os serviços colaborarão na busca de soluções que permitam a otimização de recursos.

Artigo 4.º

Princípios de atuação

1 - Os serviços que constituem a estrutura orgânica e os funcionários neles integrados atuam no quadro jurídico definido por lei e devem orientar -se, designadamente, pelos seguintes princípios:

a) Prossecução dos objetivos definidos pelos órgãos da CIMAA;

b) Serviço público aos municípios e às populações;

c) Flexibilidade da gestão;

d) Participação e responsabilização;

e) Articulação e cooperação interorgânicas;

f) Racionalização dos recursos.

2 - O funcionamento dos serviços baseia-se na estrutura definida no presente Regulamento e obedece a um modelo organizacional de gestão participada e integrada em ordem à realização dos objetivos, ao controlo sistemático dos resultados e à avaliação contínua do desempenho.

Artigo 5.º

Da coordenação

1 - As atividades dos serviços da CIMAA, designadamente no referente a execução de planos, programas e orçamento, são objeto de coordenação permanente, cabendo ao Secretariado Executivo Intermunicipal coordenar os diferentes responsáveis sectoriais e promover a realização de reuniões de trabalho, de caráter regular, para intercâmbio de informações, consultas mútuas e atuação concreta.

2 - Para efeito de coordenação, o Secretariado Executivo Intermunicipal deverá dar conhecimento ao Conselho Intermunicipal das consultas e entendimentos que considere necessários à obtenção de soluções integradas no âmbito dos objetivos de caráter global ou sectorial, bem como reportar o nível de execução e metas atingidas.

3 - Os assuntos a serem submetidos a deliberação do Secretariado Intermunicipal, do Conselho Intermunicipal e da Assembleia Intermunicipal deverão, sempre que se justifique, ser previamente coordenados entre todos os serviços neles interessados.

Artigo 6.º

Da delegação

1 - A delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização e racionalização administrativa, no sentido de criar maior eficiência, eficácia e celeridade nas decisões.

2 - A delegação de poderes respeitará o quadro legalmente definido.

CAPÍTULO II

Da Organização dos serviços

Artigo 7.º

Estrutura orgânica

1 - A organização dos serviços internos da CIMAA, obedece a um modelo de estrutura exclusivamente hierarquizada.

2 - Para prossecução das atribuições a que se referem os respetivos estatutos, a CIMAA dispõe de:

a) Divisão Financeira, Administrativa e Planeamento Estratégico, que sendo uma unidade flexível, compreende:

Serviço Financeiros (SF)

Serviço dos Recursos Humanos, Formação e Apoio Jurídico (SRHFAJ)

Serviço de Modernização Administrativa, Informática e Comunicação (SMAIC)

Serviço do Planeamento Regional, Sistemas de Informação Geográfica e Turismo (SPRSIGT)

Serviço de Ação Social, Desporto, Educação e Cultura (SASDEC)

Central de Compras - Cooperação Institucional (CC-CI)

b) Estrutura de Apoio Técnico ao Portugal 2020/Contratualização (EATPortugal 2020/Contratualização);

c) Gabinete Técnico Florestal Intermunicipal;

d) Detém ainda os serviços gerais transversais à estrutura.

3 - A direção dos serviços intermunicipais e a afetação de pessoal a cada unidade ou estrutura cabe ao Secretariado Executivo Intermunicipal.

4 - O organograma da CIMAA consta do anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 8.º

Objetivos gerais

1 - Cabe à estrutura orgânica desenvolver toda a atividade de apoio aos órgãos associativos, adequada à realização das atribuições da CIMAA.

2 - São objetivos gerais da estrutura orgânica:

a) Participar na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional;

b) Elaborar estudos, análises e pareceres preparatórios das decisões e deliberações dos órgãos comunitários;

c) Apoiar os órgãos da CIMAA na execução das políticas de relacionamento e cooperação institucional, nacional e internacional;

d) Propor as medidas de estratégia adequadas a cada uma das áreas funcionais;

e) Apoiar os órgãos da CIMAA na execução das suas orientações no que respeita à gestão dos respetivos recursos humanos, financeiros patrimoniais;

f) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão financeira e administrativa e avaliar a respetiva execução;

g) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e outros normativos necessários ao desempenho da atividade;

h) Apoiar os municípios nas suas competências

i) Coordenar a gestão dos recursos materiais, tendo em vista a sua otimização no plano patrimonial, tecnológico e financeiro;

j) Assegurar a coordenação e integração dos sistemas de informação internos;

k) Assegurar o apoio jurídico, técnico e administrativo aos órgãos da CIMAA e aos municípios integrantes...

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