Aviso n.º 8947/2018

Coming into Force03 Julho 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
Data de publicação02 Julho 2018
ÓrgãoMunicípio de São João da Pesqueira

Aviso n.º 8947/2018

Primeira Revisão do Plano Diretor Municipal de São João da Pesqueira

Manuel António Natário Cordeiro, Presidente da Câmara Municipal de São João da Pesqueira, torna público, para efeitos do disposto no artigo 92.º e alínea f), do n.º 4, do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de S. João da Pesqueira, em sessão ordinária de 26 de fevereiro de 2018, deliberou aprovar a versão final da proposta de Revisão do Plano Diretor Municipal de São João da Pesqueira.

A Reserva Ecológica Nacional para o Município de S. João da Pesqueira, publicada e aprovada no Aviso n.º 6829/2018, produzirá efeitos com a entrada em vigor da Revisão do Plano Diretor Municipal de S. João da Pesqueira, publicado no presente aviso.

24 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de S. João da Pesqueira, Manuel António Natário Cordeiro.

Deliberação

Agostinha Menezes Fonseca Veiga, Presidente da Assembleia Municipal de São João da Pesqueira, certifica, que foi aprovado na reunião da Assembleia Municipal de São João da Pesqueira da sessão ordinária realizada em vinte e seis de fevereiro de dois mil e dezoito, da qual consta, a deliberação seguinte:

Ponto dois - Análise, discussão e votação da Versão Final da Proposta do Plano Diretor Municipal. Esta proposta foi aprovada, por maioria, com as abstenções dos Senhores Francisco Pereira, João Monteiro, Raul Fernandes, Fernando Pereira e Adelino Lopes.

24 de maio de 2018. - A Presidente da Assembleia Municipal, Agostinha Menezes Fonseca Veiga.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O presente Regulamento estabelece, em conjunto com a Planta de Ordenamento e com a Planta de Condicionantes, as regras para o uso, ocupação e transformação do solo em todo o território do concelho de S. João da Pesqueira, constituindo o regime do seu Plano Diretor Municipal, adiante designado de PDMSJP ou Plano, elaborado à escala 1/10000, e cujos limites se encontram definidos na Carta Administrativa Oficial de Portugal.

Artigo 2.º

Objetivos e estratégia

1 - O presente Plano resulta da revisão do Plano Diretor Municipal ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/94, e publicado no Diário da República n.º 179/94, Série I-B, de 4 de agosto, decorrendo da necessidade da sua adequação às disposições do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aos diversos planos setoriais e regionais publicados e em curso e à evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais entretanto ocorridas.

2 - O Plano tem os seguintes objetivos estratégicos:

a) Ajustar o plano à realidade do concelho, nomeadamente através da correção de situações desadequadas às necessidades e anseios da população;

b) Proceder à articulação do PDM com os Instrumentos de Gestão Territorial de âmbito nacional, regional e intermunicipal que abrangem o concelho, nomeadamente o Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e Carrapatelo, o Plano Intermunicipal de Ordenamento do Território do Alto Douro Vinhateiro e Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro.

c) Ajustar os perímetros urbanos numa orientação mais conducente com a atual legislação em vigor;

d) Definir novos critérios de localização e distribuição de atividades turísticas;

e) Rever os princípios e regras de preservação do património cultural, e estudar a proteção e valorização de algum património etnográfico característico do concelho;

f) Enquadrar e estudar a viabilidade de alguns investimentos programados;

g) Proceder à compatibilização da realidade do concelho e das propostas de ordenamento com a delimitação da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional;

h) Especificar um modelo estratégico de atuação que estabeleça ações distintas para a promoção de um desenvolvimento equilibrado do concelho, tendo em atenção a sua diversidade territorial e as mudanças operadas nos últimos anos;

i) Definir e disponibilizar um quadro normativo e um programa de investimentos adequados ao desenvolvimento do concelho;

j) Considerar o traçado de novas infraestruturas viárias (nomeadamente de novas variantes com caráter intermunicipal) na definição de uma proposta de ordenamento;

k) Regulamentar a integração paisagística de edificações de apoio às atividades agrícola e industrial;

l) Promover a requalificação de alguns aglomerados e de zonas de construção clandestina;

m) Estabelecer um ordenamento adequado e equilibrado que seja articulado com os concelhos vizinhos evitando descontinuidades territoriais.

Artigo 3.º

Composição do plano

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Ordenamento desdobrada em:

i) Qualificação do Solo;

ii) Património;

iii) Zonamento Acústico;

iv) Ordenamento Florestal;

v) Estrutura Ecológica Municipal.

c) Planta de Condicionantes desdobrada em:

i) Geral;

ii) Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

iii) Reserva Ecológica Nacional.

2 - Acompanham o plano:

a) Relatório - Estudos de Caracterização;

b) Planta de Enquadramento Regional;

c) Planta da Situação Existente;

d) Planta de Compromissos Urbanísticos e Relatório de Fundamentação das Áreas Urbanas;

e) Planta da Rede Viária;

f) Planta de Riscos Naturais;

g) Relatório de Avaliação Ambiental Estratégica e Resumo Não Técnico;

h) Mapa do Ruído;

i) Carta Educativa;

j) Relatório de Fundamentação;

k) Programa de Execução e Plano de Financiamento com fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;

l) Participações recebidas em sede de discussão pública e Relatório de Ponderação;

m) Fichas de dados estatísticos.

Artigo 4.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

1 - Os instrumentos nacionais e regionais de gestão territorial em vigor no território municipal de São João da Pesqueira, cujas regras e orientações são acolhidos neste Plano, são os seguintes:

a) Plano Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT);

b) Plano Intermunicipal de Ordenamento do Território do Alto Douro Vinhateiro (PIOTADV);

c) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Douro (RH3), publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 222, de 18 de novembro de 2016, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, republicada pela Resolução do conselho de Ministros n.º 22-B/2016, de 18 de novembro;

d) Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo (POARC);

e) Plano Nacional da Água (PNA);

f) Plano Regional de Ordenamento Florestal (PROF Douro);

g) Plano Rodoviário Nacional (PRN 2000).

2 - Os instrumentos municipais de gestão territorial são os seguintes:

a) Plano de Pormenor de Salvaguarda de Casais do Douro;

b) Plano de Pormenor de Salvaguarda de Vale de Figueira.

Artigo 5.º

Definições

1 - Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) «Áreas edificadas consolidadas» - Áreas que possuem uma estrutura consolidada ou compactação de edifícios, onde se incluem as áreas urbanas consolidadas, conforme definido no Decreto regulamentar 9/2009 de 29 de maio;

b) «Cota de soleira» - A cota de soleira é a cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício;

c) «Colmatação» - Em solo urbano o preenchimento com edificação de um ou mais prédios contíguos, situados entre edificações existentes, na mesma frente urbana, não distanciados entre si mais de 50 metros;

d) «Exploração Agrícola» - Unidade técnico-económica, que pode envolver vários prédios não contíguos, na qual se desenvolve a atividade agrícola, silvícola ou pecuária, caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área de localização, e que inclui o assento de lavoura;

e) «Índice Ocupação do Solo» - O índice de ocupação do solo (Io) é o quociente entre a área total de implantação (somatório)Ai) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito, expresso em percentagem. Ou seja: Io = (somatório)Ai/As) x 100. O índice de ocupação do solo exprime a relação entre a área de solo ocupada com edificação e a área total de solo que estamos a considerar. Os termos do quociente são sempre expressos na mesma unidade, normalmente em metros quadrados. A designação índice de ocupação do solo substitui outras, vulgarmente utilizadas como percentagem de ocupação, índice de implantação e coeficiente de afetação do solo (CAS);

f) «Índice de Utilização do Solo» - O índice de utilização do solo (Iu) é o quociente entre a área total de construção (somatório)Ac) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito. Ou seja: Iu = (somatório)Ac/As. O índice de utilização do solo exprime a quantidade de edificação por unidade de área de solo. Dito de outra forma, exprime a intensidade de utilização do solo para edificação. Os termos do quociente são sempre expressos na mesma unidade, normalmente em metros quadrados. O índice de utilização do solo é um parâmetro adimensional. A designação índice de utilização do solo substitui outras, vulgarmente utilizadas como índice de construção e coeficiente de ocupação do solo (COS);

g) «Instalações especiais» - Consideram-se instalações especiais as afetas à exploração de recursos geológicos, parques eólicos, aproveitamentos hidroelétricos ou hidroagrícolas, aterros de resíduos inertes e estações de serviço e de abastecimento de combustível localizadas em zona adjacente aos canais rodoviários, assim como estaleiros provisórios;

h) «Nível de pleno armazenamento (NPA)» - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira;

i) «Usos de interesse público» - Todos os usos de iniciativa da Câmara Municipal, Juntas de Freguesia, do Estado ou privada, inerentes aos equipamentos de utilização coletiva que, nomeadamente, sejam promotores das atividades culturais, recreativas, de solidariedade social, do ensino, da saúde, segurança e proteção civil e administrativos;

j) «Zona terrestre de proteção» é a faixa medida na horizontal, com largura de 500 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA) da albufeira;

k) «Zona reservada» é a faixa, medida na horizontal...

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