Aviso n.º 8095/2016

Data de publicação28 Junho 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Almodôvar

Aviso n.º 8095/2016

Projeto de Regulamento Municipal de Apoio ao Empreendedorismo

Consulta Pública

António Manuel Ascenção Mestre Bota, Presidente da Câmara Municipal de Almodôvar:

Torna público:

Nos termos e para os efeitos do Artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, é submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, e durante o prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o Projeto de Regulamento Municipal de Apoio ao Empreendedorismo, aprovado na reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 16 de março de 2016, cujo texto integral a seguir se publica.

Durante este período poderão os interessados consultar o Projeto de Regulamento Municipal de Apoio ao Empreendedorismo na página eletrónica do Município de Almodôvar, em www.cm-almodovar.pt, bem como no Gabinete Jurídico e de Auditoria da Câmara Municipal, sito na Rua Serpa Pinto, 7700 - 081, Almodôvar, e formular as sugestões que entendam por convenientes, as quais deverão ser feitas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara, e remetidas pelo correio ou entregues no Serviço de Expediente da Câmara Municipal, durante o horário normal de funcionamento.

15 de junho de 2016. - O Presidente da Câmara, Dr. António Manuel Ascenção Mestre Bota.

Projeto de Regulamento Municipal de Apoio ao Empreendedorismo

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e Lei Habilitante

1 - O presente regulamento define as regras e condições que regem a concessão de Incentivos ao Empreendedorismo pelo Município de Almodôvar, bem como, a localização e funcionamento do Ninho ou Viveiro de Empresas e Incubadora de Empresas de Almodôvar, designadamente, o estabelecimento das condições de acesso e utilização das instalações, dos seus espaços comuns e serviços associados.

2 - Este regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea d) do artigo 15.º, e dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ainda conjugados com a alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O disposto neste regulamento abrange as iniciativas empresariais privadas que visem a sua instalação, remodelação, ampliação ou relocalização no Município de Almodôvar, desenvolvidas por sociedades comerciais, sob qualquer forma jurídica, ou por empresários em nome individual.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - O presente regulamento tem por objetivos:

a) Promover a criação de empresas a nível local e regional, apoiando e incentivando empresas com novos projetos empresariais e a criação de postos de trabalho e do próprio emprego a jovens empreendedores.

b) Proporcionar a novas empresas, nos primeiros anos de funcionamento, um espaço físico para o exercício da sua atividade, disponibilizando diversos apoios técnicos e o acompanhamento das empresas instaladas, visando a sua consolidação e a criação de condições para uma afirmação no exterior, após a saída do Ninho/Viveiro ou da Incubadora de Empresas.

2 - Pretende-se ainda a requalificação e revitalização do comércio do centro urbano de Almodôvar, tendo em vista a ocupação de espaços devolutos, mediante concessão de apoios ao arrendamento de estabelecimento comercial e/ou à requalificação de espaços comerciais.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento considera-se:

a) "Incubadora" o espaço físico privativo para empresas ou projetos ainda em desenvolvimento, dotado de infraestruturas de apoio técnico, material e de acompanhamento, para o desenvolvimento de um plano de negócios, conceito, serviço ou produto, durante um período de tempo fixado neste regulamento;

b) "Ninho ou Viveiro" o espaço físico partilhado por várias pessoas e empresas jovens dotado de infraestruturas de apoio técnico e material, para utilização pontual ou de curta duração, visando a sua consolidação e a criação de condições para uma afirmação no exterior, após a saída daquele espaço;

c) "Núcleo Urbano Antigo" os núcleos antigos de Almodôvar e aqueles cujas malhas urbanas venham a ser delimitadas pela Câmara Municipal como espaços de interesse cultural, sem prejuízo da sua eventual classificação ou da sua regulamentação por plano de urbanização ou plano de pormenor;

d) "Zona Industrial" o espaço geográfico destinado à indústria, num determinado plano de ordenamento.

SECÇÃO I

Apoios e Incentivos

Artigo 5.º

Formas de Apoio

Os apoios a conceder poderão revestir várias modalidades, nomeadamente:

a) Incentivo à fixação de empresas na zona industrial;

b) Apoio financeiro;

c) Isenção de taxas municipais;

d) Apoio técnico;

e) Apoio institucional;

f) Parcerias.

Artigo 6.º

Incentivo à fixação de empresas em Zona Industrial

1 - A cedência de lote ou lotes em Zona Industrial ocorre, ao abrigo deste regulamento, sob a forma de atribuição com pré-seleção, fixando o valor base de alienação de 2,50 (euro) por metro quadrado.

2 - A cedência de lote ou lotes de terreno, referida no n.º 1 deste artigo, rege-se pelas condições e cláusulas contratuais a definir em Regulamento próprio.

3 - Os benefícios constantes deste artigo não estão sujeitos a quaisquer outras reduções acumuláveis ou adicionais.

Artigo 7.º

Apoio Financeiro

1 - O apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, tem em vista o apoio:

a) Ao investimento;

b) À criação do próprio emprego;

c) Ao arrendamento comercial.

2 - Os apoios financeiros, constantes da alínea a) do n.º anterior, têm o valor de:

a) 60 % do valor do investimento, até ao limite de apoio de (euro) 5.000,00, para a instalação ou relocalização de novos negócios em zona industrial;

b) 70 % do valor do investimento, até ao limite de apoio de (euro) 5.000,00, para a instalação ou relocalização de novos negócios em núcleos urbanos antigos.

c) 70 % do valor do investimento, até ao limite de apoio de (euro) 2.500,00, para a remodelação e ampliação de novos negócios em núcleos urbanos antigos, condicionado a investimentos que visem melhoramentos e alterações substanciais da apresentação e exposição dos respetivos estabelecimentos;

d) 80 % do valor do investimento, até ao limite de apoio de (euro) 5.000,00, para as instalações de transformação de produtos regionais ou produzidos na área do concelho.

3 - Os apoios financeiros, constantes da alínea b) do n.º 1, têm o valor de (euro) 200,00 mensais para o apoio à criação do próprio emprego, pelo período de 1 ano, para promotores que não aufiram nenhum apoio social estatal, não se enquadrem em nenhum programa de apoios para o mesmo fim e tenham idade compreendida entre os 18 e os 35 anos.

4 - Os apoios financeiros, constantes da alínea c) do n.º 1, têm o valor de 50 % do valor referente à despesa com a renda dos estabelecimentos comerciais, até ao limite máximo de (euro) 200,00, durante os primeiros 12 meses de atividade, sob condição de ser mantida a atividade durante, pelo menos, 3 anos.

5 - Os apoios financeiros, constantes do presente artigo, cumuláveis entre si, têm uma majoração de:

a) 10 % para iniciativas promovidas por jovens entre os 18 e os 35 anos, residentes habitualmente no concelho de Almodôvar;

b) 10 % para iniciativas promovidas fora da sede de concelho;

c) 10 % para iniciativas promovidas em prédios devolutos localizados em núcleos urbanos antigos.

6 - As majorações previstas no número anterior são cumuláveis, entre si, até ao limite máximo de apoio de 90 % do valor estabelecido em termos de apoio financeiro.

7 - Os apoios ao abrigo deste regulamento podem incidir sobre a parte não comparticipada de financiamentos nacionais ou comunitários, desde que o respetivo programa o permita.

Artigo 8.º

Isenção de Taxas Municipais

As isenções totais ou parciais relativamente a taxas municipais de licenciamento de novos negócios, são as constantes do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Almodôvar, em vigor.

Artigo 9.º

Apoio Técnico

1 - O apoio técnico a prestar pelo Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incide na prestação de informações e ou de apoio técnico especializado.

2 - As informações a prestar incidem designadamente sobre:

a) Formalidades legais adjacentes à constituição de empresas, assessoria e aconselhamento;

b) Apoios financeiros ou prémios municipais, nacionais ou comunitários disponíveis;

c) A agenda de eventos, formações e feiras de empreendedorismo existentes.

Artigo 10.º

Apoio Institucional

O Município de Almodôvar proporciona o acesso e promoção das empresas e jovens junto de entidades parceiras, bem como em eventos organizados pelo Município.

Artigo 11.º

Parcerias

1 - O Município de Almodôvar, na prossecução dos objetivos previstos neste regulamento, poderá estabelecer parcerias com instituições locais ou não, que se venham a revelar importantes no desenvolvimento do projeto, mediante celebração de protocolos.

2 - O Município de Almodôvar, deverá dar conhecimento prévio aos parceiros iniciais, quanto à inclusão de novas parcerias.

SECÇÃO II

Procedimento

Artigo 12.º

Condições de Acesso

1 - Só poderão candidatar-se aos incentivos previstos no presente regulamento, as sociedades comerciais ou os empresários em nome individual que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) Desenvolvam iniciativas empresariais de carácter industrial, comercial ou de serviços;

b) Tenham a sua sede social e atividade no Concelho de Almodôvar;

2 - Quando estejam em causa iniciativas empresariais relacionadas com produtos endógenos, a sua localização poderá ser estabelecida em qualquer parte do concelho.

3 - Consideram-se condições de acesso complementares, os seguintes requisitos técnico-administrativos:

a) Se encontrem legalmente constituídas ou em fase de constituição;

b) Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;

c) Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada;

d) Não...

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