Aviso n.º 7894/2017
Data de publicação | 13 Julho 2017 |
Seção | Serie II |
Órgão | Educação - Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares - Agrupamento de Escolas D. Luís de Ataíde, Peniche |
Aviso n.º 7894/2017
De acordo com a legislação em vigor, publicita-se a alteração dos estatutos da associação de pais e encarregados de educação da Escola Preparatória de Peniche.
Capítulo I
Da denominação, natureza e fins
Artigo 1.º
Denominação e duração
1 - A Associação de Pais, anteriormente designada por Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Preparatória de Peniche, adota o nome de Associação de Pais do Agrupamento de Escolas D. Luís de Ataíde, doravante apenas designada por Associação de Pais.
2 - A Associação de Pais congrega e representa os Pais e Encarregados de Educação dos alunos das Escolas e Jardins de Infância que integram o Agrupamento de Escolas D. Luís de Ataíde e durará por tempo indeterminado.
3 - A Associação de Pais tem a sua sede em Peniche, na Escola Básica dos 2.º e 3.º ciclos D. Luís de Ataíde de Peniche.
Artigo 2.º
Natureza
1 - A Associação de Pais é uma instituição independente sem fins lucrativos, autónoma na elaboração, alteração e aprovação dos seus estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus corpos sociais, na gestão e administração do seu património próprio, na elaboração de planos de atividade e na efetiva prossecução dos seus fins.
2 - A Associação de Pais exercerá as suas atividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa, regendo-se pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.
3 - A Associação de Pais é livre de se agrupar ou filiar em uniões, federações ou confederações de âmbito local, regional, nacional ou internacional com fins idênticos ou similares aos seus.
Artigo 3.º
Fins e competências
1 - São fins da Associação de Pais:
a) Contribuir para a defesa e a promoção dos interesses de todos os pais e encarregados de educação, e em especial dos seus associados, em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos matriculados na Escola/Agrupamento;
b) Assegurar a efetivação do direito e do dever que assiste a todos os pais e encarregados de educação de participarem na educação dos seus filhos e educandos, em colaboração estreita e permanente com o Conselho Geral, com o Diretor, com o corpo docente e discente da escola e com as famílias e alunos;
c) Exprimir as aspirações e necessidades dos pais, encarregados de educação e dos alunos e promover a realização e defesa desses mesmos interesses junto dos Órgãos de Gestão da Escola sem prejuízo dos contactos diretos;
d) Manter estreita colaboração com o Conselho Geral, com o Diretor, com o Conselho Pedagógico, com os Diretores de Turma ou seus coordenadores, com o corpo docente e discente do Agrupamento, com vista à formação de uma cultura de solidariedade mais duradoura e efetiva, para a realização das atividades juvenis de extensão cultural ou outras, promovidas pela comunidade educativa;
e) Propugnar por uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana.
2 - Compete à Associação de Pais:
a) Pugnar pelos justos e legítimos interesses dos alunos na sua posição relativa à escola, à educação e cultura;
b) Estabelecer o diálogo necessário para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros do Agrupamento;
c) Promover e/ou cooperar em iniciativas do Agrupamento, nomeadamente nas de carácter físico, recreativo e cultural;
d) Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto do Ministério da Educação.
Artigo 4.º
Direitos e Deveres
1 - Constituem direitos da Associação de Pais, nos termos da lei e do Regulamento Interno do Agrupamento:
a) Participar, nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, na definição da política educativa do Agrupamento;
b) Reunir com os Órgãos de administração e gestão do Agrupamento, designadamente para acompanhar a participação dos pais nas atividades do Agrupamento, sempre que solicitado;
c) Beneficiar do apoio documental a facultar pelo Agrupamento ou pelos serviços competentes do Ministério da Educação;
2 - Para a realização dos seus objetivos, a Associação de Pais tem o dever de:
a) Participar na discussão, elaboração e acompanhamento do Plano Anual de Atividades do Agrupamento, do Regulamento Interno, Projeto Educativo e demais normas e regulamentos;
b) Fomentar a atividade associativa e outras afins no sentido de fortalecer a cooperação entre alunos, escola, pais e comunidade.
c) Colaborar com os Órgãos do Agrupamento em ordem ao seu bom funcionamento.
Capítulo II
Dos Associados
Artigo 5.º
Associados
São associados efetivos da Associação de Pais os pais e os encarregados de educação dos alunos matriculados nas Escolas e Jardins de Infância que integram o Agrupamento de Escolas D. Luís de Ataíde e que voluntariamente se inscrevam na Associação.
Artigo 6.º
Direitos
São direitos dos associados:
a) Participar e votar nas reuniões de Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
c) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de 15 dias;
d) Ser informado sobre matérias de interesse para a normal atividade e funcionamento da Associação bem como das ações a desenvolver;
e) Utilizar os serviços da associação de pais para a resolução dos problemas relativos aos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito do artigo terceiro.
f) Propor à Direção iniciativas que entendam contribuir para o objetivo da Associação de Pais.
Artigo 7.º
Deveres
São deveres dos associados:
a) Cumprir os presentes estatutos e as disposições regulamentares e legais, bem como as deliberações tomadas pela Assembleia Geral e restantes órgãos sociais;
b) Cooperar nas atividades da Associação de Pais e contribuírem, na medida das suas possibilidades, para a realização dos seus objetivos;
c) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos;
d) Pagar as quotas que forem fixadas em Assembleia Geral. A quota é única mesmo que os pais ou encarregados de educação...
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