Aviso n.º 7875/2019

Data de publicação07 Maio 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio das Lajes do Pico

Aviso n.º 7875/2019

Regulamento Municipal de apoio à atividade desportiva no Município das Lajes do Pico

Nota Justificativa

O desenvolvimento social e cultural do Município encontra-se inexoravelmente associado ao grau de empenhamento na comunidade respetiva das pessoas ou coletividades que nela residem, corporizando o tecido social.

Porém, o maior ou menor grau de intervenção e participação dessas coletividades e pessoas no desenvolvimento da sua comunidade é,

amiúde, condicionado por questões de ordem económica, com reflexos ao nível da própria qualidade de intervenção ou participação públicas.

O Município das Lajes do Pico é, por natureza, caracterizado por uma situação socioeconómica e geográfica identificada com fatores ultraperiféricos.

Neste contexto, tem sido apanágio da persecução das atribuições e competências municipais, intentar uma significativa atenuação dos fatores que coartam o desenvolvimento das Lajes do Pico, designadamente através da concretização de uma adequada política de investimentos públicos, e não se descurando a dimensão do apoio social e económico que o Município pode vitalizar na sua área de circunscrição territorial.

Tem-se, deste modo, procurado associar, aos sempre necessários investimentos, também uma preocupação pela dimensão humana que caracteriza e identifica a própria idiossincrasia lajense e enobrece a vivência das gentes das Lajes do Pico.

É neste contexto que conhece não menor significado todo o conjunto de iniciativas de natureza social, cultural-recreativa e desportiva que a autarquia tem procurado impulsionar, na medida das suas disponibilidades.

No quadro das atribuições municipais relacionadas com a área do desporto, a câmara municipal tem empreendido nos últimos anos um conjunto de iniciativas que, entre outras vertentes, têm passado pelo apoio às associações do desporto escolar e juventude que, reconhecidamente, prosseguem no Município fins de relevante interesse público.

Numa perspetiva de desenvolvimento integrado do município, importa que a autarquia passe a programar o conjunto de apoios, nomeadamente de natureza financeira que, a título de subsídios, deve canalizar para o desenvolvimento desportivo do Município, quer ao nível do desporto de competição quer ao nível do desporto na área da formação e ainda relativamente aos aspetos recreativos, culturais, escolares e sociais inerentes.

Por outro lado, deverá levar-se em consideração o quadro legal em matéria de desenvolvimento desportivo, hoje reflexo, no âmbito nacional, no Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, diploma que regulamenta a Lei de Bases do Desporto; e, na Região, o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2015/A, de 3 de setembro, diploma que define o quadro geral do apoio a prestar pela administração regional autónoma ao desenvolvimento da atividade desportiva não profissional, da promoção desportiva, da formação dos recursos humanos no desporto, do desporto de alto rendimento, da proteção dos desportistas e das infraestruturas desportivas no âmbito do desporto para todos e do desporto federado, sendo, para o que ora especialmente releva, em sede de contratos-programa e comparticipações a conceder, também aplicável às autarquias locais, por força do que se dispõe no seu artigo 86.º

Privilegia-se, por consequência, a celebração de contratos de desenvolvimento desportivo, com objetivos e conteúdos muito bem balizados, que relevam da necessidade de definição de concretos programas de desenvolvimento desportivo como condição primacial para a concessão, pelo Município, de comparticipações financeiras aos clubes desportivos e associações.

Os programas de desenvolvimento desportivo deverão, por sua vez, alicerçar-se na exaustiva descrição e caracterização específica das atividades a realizar pelas associações e clubes desportivos; na justificação do programa, nomeadamente do ponto de vista do desenvolvimento das modalidades concretamente em causa e das provas, competições ou eventos desportivos a realizar; na quantificação dos resultados esperados com a execução do programa; na previsão de custos e das necessidades de financiamento público, com os respetivos cronogramas ou escalonamentos; na demonstração do grau de autonomia financeira, técnica, material e humana oferecido pela entidade proponente para a execução do programa, incluindo, se for caso disso, a indicação de outras comparticipações, financiamentos ou patrocínios e respetivas condições; na identificação de quaisquer entidades eventualmente associadas à gestão e execução do programa, definindo a natureza da sua intervenção, os seus poderes e as suas responsabilidades; na especificação das relações de complementaridade com outros programas já realizados ou em curso de execução na mesma área ou em áreas conexas, se os houver; na definição de um calendário e prazo global de execução do programa de desenvolvimento desportivo; na definição do destino dos eventuais bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa, se a sua titularidade não ficar a pertencer à entidade outorgante do contrato, bem como na definição da entidade responsável pela sua gestão e manutenção.

Ao mesmo tempo, em função dos montantes concretos a disponibilizar pela autarquia e da natureza jurídica da entidade beneficiária (se se tratar de entidade participante em competições nacionais de regularidade anual de deslocações e ou de uma sociedade desportiva), o legislador impõe que os clubes desportivos locais, sempre que seja o caso, além de contabilidade organizada por centros de custos, venham também a ter as suas contas certificadas, de acordo com a legislação em vigor e de acordo com o estatuto jurídico da instituição.

Em conformidade, é igualmente imperioso que a autarquia proceda, mediante a celebração de contratos de desenvolvimento desportivo, alicerçados em programas de desenvolvimento desportivo a acertar, caso a caso, com os clubes desportivos, a uma (re)ponderação concreta de todos aqueles conteúdos, antes de, nomeadamente na execução do orçamento camarário, poder canalizar verbas para as associações e clubes desportivos locais, tudo de modo a que os apoios municipais a deliberar estejam devidamente enquadrados em todos aqueles (novos) pressupostos jurídicos.

Atualmente, o fenómeno desportivo tem assumido um papel de destaque, contribuindo de forma inequívoca como um dos principais meios de educação e formação da população em geral.

O Associativismo Desportivo é, sem dúvida, um elemento de extrema importância, apresentando um papel essencial no fomento da prática desportiva regular, contribuindo determinantemente para o processo de desenvolvimento desportivo, sendo também fundamental no domínio da saúde, da promoção turística e do fomento da economia.

A Câmara Municipal das Lajes do Pico, consciente desta realidade procura, com o presente Regulamento Municipal de Apoio à Atividade Desportiva, estruturar, de forma justa e criteriosa, um apoio coerente com as suas possibilidades e em consonância com o trabalho desenvolvido agentes e grupos de pessoas deste ramo específico de atividade.

Relativamente ao enquadramento legal, o apoio ao tecido associativo justifica-se, quer através do disposto nos artigos 79.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, quer pela incumbência da promoção da atividade desportiva através de sinergias com Escolas, Associações e Coletividades Desportivas, da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, artigo 46.º, relativa aos beneficiários do apoio financeiro pelo Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais, pelo estabelecido no Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de Outubro, e no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2015/A, de 3 de setembro, e tendo ainda presente o disposto nos artigos 23.º/1 e 2, f) e m) e 25.º/1, g) da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, que define o quadro de atribuições e competências dos municípios.

Finalmente, apesar de se tratar da aprovação de um regulamento municipal, verifica-se, de resto manifestamente, que o presente regulamento não contempla matéria ou disposições suscetíveis de afetar de modo direto e imediato direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; antes pelo contrário, a matéria que visa concretamente disciplinar entronca numa manifesta liberalidade do Município, que, por natureza, não é suscetível de ser ajustada com o universo potencial de interessados a que se destina, não tendo repercussão negativa sobre direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Para efeitos do disposto no art. 99.º do CPA, resulta de todo o exposto que os "custos/benefícios" da matéria objeto do presente regulamento não são, de modo nenhum, mensuráveis a priori, porquanto só caso a caso, em função de cada projeto de desenvolvimento desportivo que for dado concretamente ao município apreciar, é que se poderá densificar a fundamentação respetiva e aferir da relevância dos custos concretos e do seu impacto municipal; por outro lado, os custos são sempre condicionados, logo à partida, pelas efetivas disponibilidades orçamentais do Município, que, no caso em concreto, para o ano de 2019, se prevê que possam atingir o montante de 70.000,00 (euro) sendo que este é apenas um referencial, de estimativa, porquanto, à partida, não pode, nem está o município em condições de saber quais os projetos que vão ser concretamente apoiados. Já no plano dos benefícios, estima-se, pelo universo conhecido da população escolar ativa (de aproximadamente 640 alunos, distribuídos por 3 escolas); e aproximadamente 670 atletas praticantes, em diversas modalidades desportivas, distribuídos por 15 associações/clubes desportivos do Concelho, que o impacto social, seja de que apoio for em concreto, será manifestamente relevante. Ainda assim, introduziram-se na presente proposta cláusulas balizadoras dos critérios e respetivos montantes dos apoios a...

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