Aviso n.º 696/2017

Data de publicação16 Janeiro 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Sintra

Aviso n.º 696/2017

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 5.ª Sessão Extraordinária, de 12 de dezembro de 2016, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foram aprovadas, sob proposta da Câmara Municipal formulada nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma as Segundas Alterações ao Regulamento do Exercício da Atividade de Guarda-noturno no Município de Sintra.

O documento constante do presente Aviso publicado em 2.ª série de Diário da República, de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, encontra-se, também disponível mediante afixação Edital, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

As Segundas Alterações ao Regulamento entram em vigor 5 dias úteis após a respetiva publicação em 2.ª série de Diário da República.

19 de dezembro de 2016. -O Presidente da Câmara, Basílio Horta.

Segundas Alterações ao Regulamento do Exercício da Atividade de Guarda-Noturno no Município de Sintra

Preâmbulo

Em 1 de janeiro de 2003, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 284/2002, de 25 de novembro, que transferiu para as câmaras municipais a competência para o licenciamento de diversas atividades até então cometidas aos governos civis, entre as quais a de guarda-noturno.

No n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, o legislador estabeleceu queo regime jurídico do licenciamento municipal do exercício e da fiscalização das diversas atividades previstas seria objeto de diploma próprio, o que veio a acontecer através do Decreto-Lei n.º 310/2002,de 18 de dezembro.

Tendo entrado em vigor, também a 1 de janeiro de 2003, o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro procedeu-se à sua regulamentação, dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 53.º

Foi esse o intuito do Regulamento do Exercício da Atividade de Guarda-noturno no Município de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 10 de outubro de 2003.

Em 1 de julho de 2008, através da publicação do Decreto-Lei n.º 114/2008, foram aprovadas alterações ao regime constante do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, designadamente quanto a medidas de proteção e reforço do exercício da atividade de guarda-noturno e a criação do registo nacional de guardas-noturnos.

Houve assim necessidade, cumprindo aliás com o disposto na norma transitória inserta no final do Decreto-Lei n.º 114/2008, de adaptar o regulamento existente ao novo diploma.

O Regulamento foi sujeito a audiência dos interessados, nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, tendo o mesmo sido concomitantemente submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, a apreciação pública, pelo prazo de trinta dias.

Foram considerados no âmbito do parágrafo anterior os contributos então expendidos pela Guarda Nacional Republicana e pela Comandante da Polícia Municipal de Sintra.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, no artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 114/2008 de 1 de julho de 2008, a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal formulada nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64 da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, aprovou em 27 de fevereiro de 2009, o Regulamento do Exercício da Atividade de Guarda-noturno no Município de Sintra.

Com a publicação da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, a qual aprova o Regime Jurídico da Atividade de Guarda-noturno, torna-se necessário, nos termos do respetivo artigo 44.º proceder à adequação do regulamento municipal aprovado ao abrigo de legislação anterior no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do novo diploma.

Foi assim determinado em 9 de setembro de 2015 o início do procedimento de adaptação do Regulamento do Exercício da Atividade de Guarda-noturno no Município de Sintra ao Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, sendo constituído um Grupo de Trabalho para o efeito pelo Despacho n.º 59-P/2015.

Decorreu a prévia constituição de interessados de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 98.º do CPA, com a publicitação de Aviso no site da Câmara Municipal de Sintra em 8 de outubro de 2015.

Entre 8 de outubro de 2015 e dia 19 de novembro de 2015, prazo que excede os usuais 30 dias para o efeito, não houve a constituição de quaisquer interessados nos termos legais.

Não obstante, foram objeto de audição, nos termos do artigo 100.º do CPA as forças de Segurança, as Juntas de Freguesia do Município de Sintra, a Associação Empresarial de Sintra e a Associação Nacional de Guardas Noturnos.

Participaram com contributos o Destacamento Territorial de Sintra da Guarda Nacional Republicana, a União das Freguesias de Queluz e Belas e a Associação Nacional de Guardas Noturnos.

O Projeto de Regulamento, foi sujeito a consulta pública nos termos do artigo 101.º do CPA, através da publicação do Aviso n.º 8731/2016, do Município de Sintra, na 2.ª série do Diário da República n.º 132 de 12 de julho de 2016, sem prejuízo da demais publicitação, nos termos legais.

Não foram apresentados quaisquer contributos no âmbito da consulta pública.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, no preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Sintra, reunida na sua 5.ª Sessão Extraordinária em 12 de dezembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal de acordo com previsto alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Regime atrás referido, aprova as Segundas Alterações ao Regulamento do Exercício da Atividade de Guarda-noturno no Município de Sintra.

Foram objeto de alteração ou aditamento o Preâmbulo as seguintes disposições:

Artigo 1.º; n.º 2 do artigo 3.º; artigo 3.º-A; n.os 1, 4 e 5 do artigo 4.º; artigo 5.º; n.os 1, 3 e 4 do artigo 6.º; n.os 1 e 3 do artigo 7.º; n.º 2 do artigo 8.º; artigo 9.º; artigo 9.º-A; artigo 9.º-B; artigo 9.º-C; artigo 10.º; artigo 10.º-A; artigo 10.º-B; artigo 11.º; artigo 12.º; artigo 13.º; artigo 14.º; artigo 15.º; artigo 18.º; artigo 19.º; n.º 3 do artigo 20.º; artigo 21.º; n.º 1 do artigo 22.º; n.os 1 e 2 do artigo 23.º; artigo 24.º; artigo 25.º; artigo 26.º; artigo 28.º; artigo 30.º; artigo 31.º; artigo 32.º e artigo 34.º

Foram objeto de revogação:

Artigo 16.º, artigo 29.º e n.º 1 do artigo 33.º

As alterações, aditamentos e revogações, encontram-se integradas ou expressamente assinaladas no Regulamento o qual se republica como texto consolidado, a publicitar nos termos legais e a entrar em vigor no prazo de 5 dias após a respetiva publicação no Diário da República. Assim:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 44.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento estabelece o regime da atividade de guarda-noturno, exercida no Município de Sintra.

Artigo 3.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências conferidas à Câmara Municipal podem, nos termos da lei, ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.

2 - As competências cometidas ao Presidente da Câmara podem, nos termos da lei, ser delegadas nos Vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais, quando tal for admissível, de acordo com previsto no artigo 38.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 3.º-A

Gestão do Regulamento

1 - A gestão do disposto no presente regulamento incumbe à Câmara Municipal, através do Gabinete de Licenciamento de Atividades Económicas e Gestão de Mercados (GLAE).

2 - Sem prejuízo no disposto no n.º anterior e em articulação com a unidade orgânica aí referida, incumbe especialmente ao Departamento de Recursos Humanos colaborar no processo de seleção dos guardas-noturnos.

3 - Incumbe especialmente ao Departamento de Segurança e Emergência colaborar tecnicamente com o GLAE apoiando-o, em termos da delimitação das áreas de intervenção, bem como no âmbito das respetivas atribuições e concretamente da Divisão de Polícia Municipal e Fiscalização, proceder à fiscalização da atividade de guarda-noturno, prevista no n.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.

4 - Em caso da alteração da Estrutura Nuclear ou Flexível, as incumbências referidas nos números anteriores reportam-se às unidades orgânicas com competências análogas.

CAPÍTULO II

Criação, modificação e extinção do serviço de guardas-noturnos

Artigo 4.º

Criação

1 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a criação do serviço de guardas-noturnos em cada localidade do Município e fixar as áreas de atuação de cada guarda-noturno...

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