Aviso n.º 6776/2020

Data de publicação21 Abril 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Leiria

Aviso n.º 6776/2020

Sumário: Aprova o Código de Conduta do Município de Leiria.

Aprovação do Código de Conduta do Município de Leiria

Gonçalo Nuno Bértolo Gordalina Lopes, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Leiria, no uso da competência prevista na alínea b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 56.º ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada, torna público que por deliberação da Câmara Municipal de Leiria, na reunião realizada a 17 de março de 2020, foi aprovado o teor do Código de Conduta do Município de Leiria que se publica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro, na alínea k), do n.º 1 do artigo 71.º e artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação em vigor, nas Recomendações do Conselho de Prevenção da Corrupção de 7 de novembro 2012 e de 8 de janeiro de 2020 e no artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

Para constar se lavrou o presente aviso e sua publicação no Diário da República, podendo também ser consultado na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, em www.cm-leiria.pt.

24 de março de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Gonçalo Lopes.

Código de Conduta do Município de Leiria

Preâmbulo

Desde 2015, que o Município de Leiria dispõe de um Código de Conduta, aprovado pela deliberação n.º 0014/2015, de 13 de janeiro, o qual sistematiza, de uma forma clara, objetiva e concisa, as linhas de orientação em matéria administrativa, de ética profissional e dos padrões de comportamento que se pretende que sejam reconhecidos e adotados por todos os agentes públicos, independentemente do seu vínculo laboral, afirmando os princípios fundamentais do serviço público.

Face à evolução legislativa nestas matérias e outras conexas verificadas desde então, este documento carece de revisão.

Na elaboração do Código de Conduta foram acolhidos os princípios constantes dos seguintes documentos:

Constituição da República Portuguesa, relativamente à responsabilidade, aos estatutos e ao regime dos funcionários da Administração Pública;

Código Europeu de Boa Conduta Administrativa (Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de setembro de 2001);

O novo Código do Procedimento Administrativo (Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro);

Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades públicas (Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro);

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho); Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos (Lei n.º 34/87, de 16 de julho);

Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (Lei n.º 98/97, de 26 de agosto);

Estatuto do Pessoal Dirigente (Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro e Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto);

O regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Lei n.º 52/2019, de 31 de julho);

Prevenção da prática de assédio no setor privado e na Administração Pública (Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto);

Tratamentos de dados pessoais realizados no território nacional (Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto);

Recomendações emanadas pelo Conselho de Prevenção da Corrupção em matérias conexas com a prevenção e gestão de conflitos de interesses.

Apesar de a ética não ser coativa, ou seja, não implica a aplicação de penas legais, o código de conduta supõe uma normativa interna de cumprimento obrigatório, mantendo uma linha de comportamento uniforme entre todos os colaboradores. Neste sentido, com a exceção das matérias relativas ao registo de interesses, entendeu-se a extensão da sua aplicação a todos os agentes públicos ao se serviço, com exceção do determinado pelo n.º 3 do artigo 15.º e 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

A Câmara Municipal de Leiria promoveu a consulta às estruturas representativas dos trabalhadores, analisou e ponderou os contributos apresentados.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro, na alínea k), do n.º 1 do artigo 71.º e artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, nas Recomendações do Conselho de Prevenção da Corrupção, de 7 de novembro 2012 e de 8 de janeiro de 2020, e na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, procedeu-se à revisão do Código de Conduta.

O presente Código de Conduta foi aprovado em por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião de 17 de março de 2020.

Assim, com fundamento nos diplomas atrás identificados e ao abrigo do n.º 4 do artigo 136.º do novo Código do Procedimento Administrativo é aprovado o Código de Conduta do Município de Leiria.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro, na alínea k), do n.º 1 do artigo 71.º e artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, nas Recomendações do Conselho de Prevenção da Corrupção de 7 de novembro 2012 e de 8 de janeiro de 2020, subordinadas à gestão de conflito de interesses no setor público e, por último, na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente articulado congrega o conjunto de princípios e normas a que estão sujeitos os agentes públicos em exercício de funções na Câmara Municipal de Leiria que, sendo referência de atuação, concretiza o denominado Código de Conduta.

2 - Nenhuma disposição do presente Código deve ser interpretada no sentido de restringir os direitos ou interesses legalmente protegidos de todos cidadãos, afetar as condições do respetivo exercício ou diminuir o seu âmbito de proteção, estando sempre assegurado o nível de proteção mais amplo.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Código aplica-se a todos os trabalhadores, titulares de cargos dirigentes, membros dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação e eleitos locais da Câmara Municipal de Leiria, sem prejuízo das disposições regulamentares aplicáveis, ficando igualmente abrangidos todos aqueles que prestem serviço no Município, independentemente do seu vínculo contratual, função que desempenham ou posição hierárquica que ocupam, designadamente, estagiários, beneficiários de medidas de apoio ao emprego e fornecedores entre outros, doravante designados por agentes públicos, nas relações com a instituição e com cidadãos em geral.

2 - A aplicação do presente Código e a sua observância não impedem, nem afastam, outros dispositivos legalmente aplicáveis, designadamente normas específicas para determinadas funções, atividades e/ou grupos profissionais.

3 - As matérias referentes ao registo de interesses nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, aplicam-se apenas aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos tal como definidos neste diploma.

4 - Os princípios estabelecidos no presente Código não afastam igualmente, a aplicação das disposições legais específicas da relação jurídica de emprego público aplicáveis às relações entre o Município e os seus trabalhadores.

5 - É da responsabilidade de todos os agentes públicos a aplicação das normas contidas no presente Código, dependendo em particular daqueles com posições hierárquicas superiores uma atuação exemplar quanto à adesão aos princípios e critérios nele estabelecidos, bem como assegurar o seu cumprimento.

CAPÍTULO II

Princípios

Artigo 4.º

Legalidade

No exercício das suas funções, os agentes públicos estão exclusivamente ao serviço da lei e demais normas aprovadas pela Câmara Municipal de Leiria e Assembleia Municipal de Leiria.

Artigo 5.º

Prossecução do interesse público e boa administração

1 - Os agentes públicos ao serviço da Câmara Municipal de Leiria, o exercício das suas funções, atuam exclusivamente ao serviço da comunidade de acordo com critérios de diligência, responsabilidade, lealdade, competência, probidade e dignidade, por forma a transparecer para o exterior uma cultura de serviço público.

2 - No exercício das suas funções, os agentes públicos devem assegurar a utilização mais eficiente, eficaz e económica dos recursos públicos, nomeadamente executando as suas tarefas de forma diligente, praticando os atos e tomando as decisões com celeridade e em tempo útil e evitando todos os tipos de desperdício e dilação.

3 - Os agentes públicos, na medida em que seja compatível com a prossecução do interesse público, devem atuar de forma a minimizar os impactes ambientais, adotando uma cultura de utilização racional destes recursos.

Artigo 6.º

Serviço ao público

1 - No exercício das suas funções, os agentes públicos devem atuar com espírito de serviço ao público, prestando aos cidadãos informação correta e atempada sobre os processos em que sejam interessados, nos termos previstos na lei, bem como sobre os seus direitos e os meios para os salvaguardar.

2 - Os agentes públicos devem respeitar o direito de reclamação, em especial como forma de recurso perante más condutas ou más práticas.

Artigo 7.º

Igualdade

1 - Nas relações com os cidadãos, os agentes públicos respeitam o princípio da igualdade material, assegurando que situações idênticas são objeto de tratamento igual, devendo justificar diferenças de tratamento por motivos relevantes e objetivos.

2 - Os agentes públicos não podem discriminar injustificadamente os cidadãos com base na nacionalidade, género, raça, cor, características genéticas, origem étnica ou social, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, condição económica, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

Artigo 8.º

Imparcialidade

1 - No exercício das suas funções, os...

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