Aviso n.º 6728/2017
Data de publicação | 14 Junho 2017 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município do Sabugal |
Aviso n.º 6728/2017
António dos Santos Robalo, presidente da Câmara Municipal do Sabugal, torna público, em cumprimento com o disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal do Sabugal, na sessão ocorrida a 24 de fevereiro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou aprovar o Plano de Pormenor do Parque Termal do Cró.
Torna-se ainda público que, nos termos do artigo 94.º e do n.º 2 do artigo 193.º do mesmo regime jurídico, fica o referido instrumento de gestão territorial disponível para consulta no sítio eletrónico do Município do sabugal: www.cm-sabugal.pt.
20 de março de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, António dos Santos Robalo.
Deliberação
Manuel Augusto Meirinho Martins, presidente da Assembleia Municipal do Sabugal declara que, na sessão ordinária realizada no dia vinte e quatro de fevereiro do ano de dois mil e dezassete, foi tomada a seguinte deliberação: a Assembleia Municipal deliberou, por unanimidade, aprovar o Plano de Pormenor do Parque Termal do Cró, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
Paços do Concelho de Sabugal, ao vigésimo dia do mês de março de dois mil e dezassete. - O Presidente da Assembleia, Manuel Augusto Meirinho Martins.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito Territorial
O Plano de Pormenor do Parque Termal do Cró, adiante designado por Plano, de que o presente Regulamento faz parte integrante, tem por objeto estabelecer as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo na sua área de intervenção, delimitada na sua Planta de Implantação.
Artigo 2.º
Objetivos
Constituem objetivos do Plano:
a) Promover a revitalização do espaço a intervir com qualidade, potenciando os recursos culturais, paisagísticos e ambientais;
b) Acentuar a intervenção municipal na definição da forma e da imagem do lugar, no que respeita à localização e ao mais adequado dimensionamento de espaços públicos e de áreas de interesse coletivo;
c) Estabelecer a adequada articulação da proposta com a estrutura edificatória existente - o balneário termal e o hotel rural;
d) Preservar a memória do sítio, associada ao antigo núcleo termal e humanizar o espaço, associado ao contacto com a natureza, designadamente através de um parque temático denominado Parque dos Sentidos, com uma forte vertente da experimentação sensorial;
e) Oferecer condições ao estabelecimento do investimento privado ligadas ao desenvolvimento da atividade turística;
f) Diminuir a sazonalidade da procura, diversificando a oferta e aumentando a captação de públicos diferenciados, pela articulação e complementaridade de estruturas e espaços multifuncionais que contemplem os aspetos lúdicos;
g) Criação de espaços de lazer de motivações culturais e desportivas;
h) Programar a criação de rotas temáticas de modo a potenciar o desenvolvimento do touring cultural e paisagístico, que deverá contar com o desenvolvimento de atividades de animação, que associem o recreio e o lazer com o património cultural e natural;
i) Aproveitar os recursos locais, assim como, promover a melhoria da mobilidade, sem comprometer o equilíbrio dos ecossistemas e fomentando o uso das energias renováveis;
j) Respeitar a biodiversidade, procurando minimizar o impacto da intervenção na paisagem natural em que se insere, no sentido do respeito pela especificidade, identidade e imagem do local como um fator de diferenciação e qualificação.
Artigo 3.º
Instrumentos de Gestão Territorial
Na área do Plano aplica-se o seguinte plano territorial: Plano Municipal de Ordenamento do Território - Plano Diretor Municipal do Sabugal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/94, de 9 de novembro, alterado através do Aviso n.º 1138/2011, de 11 de janeiro e do Aviso n.º 9600/2013, de 25 de julho.
Artigo 4.º
Conteúdo Documental
1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de Implantação, com a Planta do Zonamento da Sensibilidade ao Ruído, em desdobramento, na escala 1:2000;
c) Planta de Condicionantes, na escala 1:2000.
2 - Acompanham o Plano:
a) Relatório, contendo o Programa de Execução e Plano de Financiamento, e em anexo, a Ficha de Dados Estatísticos, o Regulamento do PDM do Sabugal, a declaração comprovativa da inexistência de compromissos urbanísticos na área do plano, o relatório de homologação da cartografia de base e uma declaração do Centro de Informação Geoespacial do Exército);
b) Planta de Implantação, com a Planta do Zonamento da Sensibilidade ao Ruído, em desdobramento, na escala 1:2000;
c) Planta de Condicionantes, na escala 1:2000;
d) Planta de Localização, na escala 1:300000;
e) Planta de Enquadramento, na escala 1:50000;
f) Extratos do PDM, na escala 1:50000;
g) Extratos do Plano Sectorial da Rede Natura 2000, na escala 1:25000;
h) Extratos da Carta de Perigosidade e Risco, na escala 1:50000;
i) Extratos do Mapa de Ruído, na escala 1:35000;
j) Planta da Situação Existente com enquadramento fotográfico, em desdobramento, na escala 1:2000;
k) Planta de Zonamento, na escala 1:2000;
l) Esquema Conceptual, na escala 1:2000;
m) Planta da Estratégia, na escala 1:2000;
n) Planta da Situação Fundiária de Referência, na escala 1:2000;
o) Plantas da Rede de Infraestruturas, na escala 1:2000;
p) Planta de Modelação do Terreno, na escala 1:2000;
q) Perfis Longitudinais, na escala 1:1000;
r) Perfis Longitudinais dos arruamentos, na escala 1:1000;
s) Perfis Transversais Tipo, na escala 1:200;
t) Planta de Gestão com Faseamento da Intervenção, na escala 1:2000;
u) Avaliação de Ruído Ambiental;
v) Relatório Ambiental, incluindo o Resumo Não Técnico;
w) Relatório síntese da conferência procedimental;
x) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Regulamento são adotadas as definições constantes do Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio.
CAPÍTULO II
Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública
Artigo 6.º
Âmbito e Regime
1 - Na área do Plano são aplicáveis os regimes das Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública em vigor, nomeadamente as seguintes, assinaladas na Planta de Condicionantes:
a) Recursos hídricos:
i) Domínio Hídrico - Leito e margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, com uma largura de 10 m;
b) Recursos agrícolas:
i) Reserva Agrícola Nacional (RAN);
c) Recursos ecológicos:
i) Reserva Ecológica Nacional (REN) - Leito dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;
d) Rede Natura 2000:
i) Sítio de Importância Comunitária (SIC) Malcata - PTCON0004;
e) Recursos florestais:
i) Perigosidade de risco de incêndio florestal - Alta;
ii) Perigosidade de risco de incêndio florestal - Muito Alta;
f) Recursos geológicos:
i) Proteção ao Recurso Hidromineral Natural (perímetro de proteção HM-46) - Furo ACP2 e zona imediata de proteção, com um raio de 20 m;
ii) Proteção ao Recurso Hidromineral Natural (perímetro de proteção HM-46) - Zona intermédia de proteção;
iii) Proteção ao Recurso Hidromineral Natural (perímetro de proteção HM-46) - Zona alargada de proteção;
g) Infraestruturas:
i) Rede elétrica aérea de média tensão (15kV);
h) Rede Rodoviária:
i) Estrada regional sob jurisdição da IP - ER324.
2 - A ocupação, o uso e a transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, obedece ao disposto na legislação aplicável, cumulativamente com as disposições do Plano.
CAPÍTULO III
Uso do Solo e Conceção do Espaço
SECÇÃO I
Disposições Comuns
Artigo 7.º
Valores Culturais e Naturais
1 - A área do Plano integra um conjunto de construções preexistentes em ruínas que constituem uma memória importante da história local e do termalismo em Portugal e que por esse facto devem ser preservadas, destacando-se ainda os muros e as noras como valores histórico-culturais igualmente a preservar.
2 - Os elementos naturais em presença na área do Plano constituem valores hidrográficos (ribeira do Boi, ribeiro do Bezerrinho e nascente de água termal), valores geológicos (relevo acentuado com numerosos cabeços graníticos) e valores ecológicos (área de Rede Natura 2000, importante devido aos habitats e espécies presentes), que devem ser salvaguardados e valorizados.
Artigo 8.º
Estacionamento
1 - A dotação mínima de estacionamento privado afeta aos diferentes equipamentos propostos é a definida no quadro da Planta de Implantação...
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