Aviso n.º 6584/2017

Data de publicação09 Junho 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Abrantes

Aviso n.º 6584/2017

Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque, Presidente da Câmara Municipal de Abrantes:

Torna público, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, e para efeitos do disposto no artigo 56.º, ambos do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Abrantes, em sessão ordinária realizada a 24 de fevereiro de 2017, por proposta da Câmara Municipal de 15 de fevereiro de 2017, aprovou o Regulamento dos Mercados Municipais de Abrantes, face ao preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

22 de março de 2017. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.

Regulamento dos Mercados Municipais de Abrantes

Preâmbulo

O Regulamento dos Mercados Diários do Concelho de Abrantes, que tem vindo a regular a ocupação, exploração e utilização dos lugares de venda nos mercados municipais, encontra-se em vigor desde 1 de junho de 1994.

O quadro económico e social existente à data daquele regulamento alterou-se profundamente. No contexto atual exige-se melhor qualidade do serviço público e assiste-se a uma crescente preocupação com a defesa dos direitos do consumidor, tornando aquele regulamento desajustado à realidade atual. Por outro lado, a construção e entrada em funcionamento do novo mercado municipal de Abrantes exige a definição de novas regras, claras e inequívocas, que disciplinem, definam e orientem o respetivo funcionamento, de forma a permitir uma gestão equilibrada do equipamento enquanto polo dinamizador do comércio a retalho, em harmonia com as disposições legais em vigor sobre a matéria.

Paralelamente, a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, determina a necessidade de proceder à integral revisão do Regulamento dos Mercados Diários do Concelho de Abrantes.

Assim, o presente regulamento, em projeto, cuja aprovação pela Câmara Municipal ocorreu a 16 de setembro de 2016, foi posteriormente submetido, para efeitos do n.º 3 do artigo 70.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, a parecer das entidades representativas dos interesses afetados, designadamente a DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, e a ACE - Associação Comercial e Empresarial dos Concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal, Mação e Vila de Rei.

Foi ainda, de acordo com o n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sujeito a consulta pública, pelo período de 30 dias úteis.

Recolhidos os contributos das entidades consultadas, foi a versão final presente à Câmara Municipal de Abrantes, em reunião de 15 de fevereiro de 2017, e à Assembleia Municipal, que aprovou em sessão de 24 de fevereiro de 2017, o presente regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento tem como objeto estabelecer um conjunto de regras que visam orientar a organização e funcionamento do mercado municipal de Abrantes, enquanto recinto coberto e fechado para o exercício da atividade de comércio a retalho, de forma continuada, destinado fundamentalmente à venda ao público de produtos alimentares e de outros produtos de consumo diário generalizado.

2 - O presente regulamento aplica-se ao mercado municipal de Abrantes, doravante designado mercado municipal.

Artigo 2.º

Classificação, Gestão e Fiscalização

1 - O mercado municipal destina-se essencialmente à venda a retalho de produtos alimentares e produtos não alimentares, podendo ser realizadas atividades de prestação de serviços.

2 - A gestão e fiscalização do mercado municipal compete à Câmara Municipal de Abrantes.

3 - A Câmara Municipal poderá criar uma estrutura de gestão específica, cuja composição, atribuições, competências e regras de funcionamento constarão de regulamento a aprovar.

Artigo 3.º

Organização do edifício

1 - O edifício onde funciona, entre outras valências, o mercado municipal, é organizado da seguinte forma:

a) Piso 1, destinado a três lojas e instalação sanitária de utilização universal;

b) Piso 0, composto por receção, e quatro lojas;

c) Piso -1, composto por zona para contentores de resíduos sólidos, zona para arrumos de limpeza, por duas lojas e espaço destinado a bancas para venda de produtos alimentares e não alimentares;

d) Piso -2, composto por zona para contentores de resíduos sólidos, zona para arrumos de limpeza, vestiários e instalações sanitárias para funcionários e vendedores, instalações sanitárias para o público, e espaço destinado a bancas, para venda de produtos alimentares;

e) Piso -3, destinado a zona de entrada de produtos, zona para contentores de resíduos sólidos e a Welcome Center, que funcionará de forma autónoma e estruturalmente independente do mercado municipal.

2 - O funcionamento das bancas no piso -2 será diário, caso a sua procura seja igual ou superior a 50 % do número de bancas, e de funcionamento apenas aos sábados, caso a sua procura seja inferior a 50 % do número de bancas.

3 - Existe uma escadaria exterior para ligação pedonal entre a Esplanada 1.º de maio, e a Rua Nossa Senhora da Conceição, que permite o acesso aos pisos -1 e -2.

4 - O acesso interno entre os pisos 1 a -2, além do elevador, pode ser feito através de escadaria interna.

5 - Além de escadas interiores e exteriores, existem dois elevadores, um destinado exclusivamente ao transporte de produtos, e outro destinado exclusivamente ao transporte de público em geral, que permitem a ligação entre todos os pisos.

6 - Os pisos 1 a -2 poderão ser utilizados em simultâneo ou separadamente para realização de eventos de interesse municipal.

7 - A distribuição dos lugares de venda, nomeadamente das bancas, poderá ser alterada por iniciativa da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Locais de venda

1 - No mercado municipal existem os seguintes locais de venda:

a) Lojas;

b) Bancas.

2 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se:

a) Lojas - Locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores;

b) Bancas - locais de venda situados no interior dos mercados municipais, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores.

Artigo 5.º

Produtos comercializáveis

1 - O mercado municipal destina-se principalmente à venda de produtos alimentares e em especial aos constantes dos seguintes grupos:

a) Grupo I - Produtos hortícolas de consumo imediato em fresco e produtos agrícolas secos, mas conserváveis;

b) Grupo II - Frutas frescas ou secas;

c) Grupo III - Pescado fresco, congelado, ultracongelado ou conservado;

d) Grupo IV - Pão, pastelaria e produtos afins;

e) Grupo V - Ovos;

f) Grupo VI - Queijos;

g) Grupo VII - Carnes frescas e seus derivados;

h) Grupo VIII - Restauração e bebidas;

i) Grupo IX - Mel.

2 - Poderão comercializar-se também produtos não alimentares, designadamente os constantes dos seguintes grupos:

a) Grupo X - Flores, plantas e sementes;

b) Grupo XI - Artigos de higiene e limpeza, enlatados e mercearia;

c) Grupo XII - Artigos para utilizar nos mercados ou que se destinem à apresentação, acondicionamento e embalagem dos produtos à venda e respetivos acessórios.

3 - A Câmara Municipal poderá autorizar a venda de outros produtos ou artigos não incluídos nos grupos anteriores e a instalação de serviços complementares da atividade comercial ou de prestação de serviços.

4 - A Câmara Municipal, quando julgar conveniente, poderá discriminar os produtos a incluir em cada grupo, os quais deverão constar dos alvarás de concessão.

5 - Sempre que possível, os ocupantes do mercado municipal serão agrupados por setores segundo a modalidade de comércio ou venda de produtos a que se destinam.

6 - Nos locais de venda não é permitida a existência ou permanência de animais vivos, nem autorizado o seu abate.

7 - Na ocupação de bancas, o acondicionamento simultâneo de produtos transformados de origem animal (queijos) e de outros produtos alimentares, deverá ser feito de modo a que aqueles estejam fisicamente separados destes, e protegidos da ação de raios solares, poeiras ou qualquer outra conspurcação externa, expostos às temperaturas de conservação exigidas (queijo fresco), devendo igualmente ser provenientes de indústrias devidamente legalizadas, e serem portadores da Marca de Identificação e rotulagem, exigidas por lei.

8 - A venda nas bancas de produtos de origem animal (ovos) conjuntamente com outros produtos alimentares poderá ser feita desde que estejam entre si separados fisicamente, e sejam provenientes de explorações devidamente registadas/licenciadas, devendo no local ser afixado o número do respetivo registo/licença.

9 - A venda nas bancas de produtos de origem animal (enchidos estabilizados por salga, fumagem secagem ou esterilização) só é permitida desde que estejam previamente embalados, estejam separados fisicamente dos restantes produtos, e sejam portadores da marca de identificação e rotulagem, exigidas por lei.

Artigo 6.º

Normas específicas

No exercício do comércio, os comerciantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a referida no artigo 56.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

CAPÍTULO II

Concessões e atribuições de locais de venda

Artigo 7.º

Regime de concessão

1 - A concessão de local de venda no mercado municipal de Abrantes é a atribuição, a pessoa singular ou coletiva, de licença para ocupação de um determinado espaço físico, perfeitamente delimitado, permanente no seu interior, a que corresponde apenas um único alvará de concessão ou qualquer outro título constitutivo de direito de ocupação e exploração.

2 - Os locais de venda no mercado municipal são sempre concedidos a título precário, pessoal e oneroso, sendo a concessão condicionada aos termos do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.

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