Aviso n.º 6116/2018

Data de publicação09 Maio 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Trofa

Aviso n.º 6116/2018

Alteração ao Plano Diretor Municipal

Sérgio Humberto Pereira da Silva, Presidente da Câmara Municipal da Trofa, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, torna público que Assembleia Municipal da Trofa, em sessão ordinária, realizada em 13 de abril de 2018, deliberou aprovar, por unanimidade, a proposta da Câmara Municipal relativa à Alteração ao Plano Diretor Municipal da Trofa.

Esta alteração enquadra -se nos termos dos artigos 118.º e 119.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, alterando a Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo, a Planta de Ordenamento - Programação e Execução, a Planta de Condicionantes - Síntese e o Regulamento, que se fazem anexar e passam a vigorar.

No regulamento foram alterados os artigos 5.º, 6.º, 11.º, 19.º, 31.º, 33.º, 35.º, 37.º, 46.º, 47.º, 48.º, 50.º, 51.º, 53.º, 55.º, 58.º, 67.º, 68.º, 69.º,73.º, 80.º, 81.º, 87.º, 91.º, 104.º, 115.º e 117.º e foi aditado o artigo 116.º-A.

19 de abril de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal da Trofa, Sérgio Humberto Pereira da Silva, Dr.

Deliberação

Alteração ao Plano Diretor Municipal

Isabel Maria Azevedo Ferreira Cruz, presidente da Assembleia Municipal do concelho de Trofa:

Certifica, para os efeitos consignados na alínea f), do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal da Trofa, sob proposta da Câmara Municipal da Trofa, aprovada em reunião de Executivo realizada a 15 de março de 2018, deliberou por unanimidade, em reunião ordinária realizada no dia 13 de abril de 2018, aprovar a Alteração ao Plano Diretor Municipal da Trofa. Esta alteração incide sobre a Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo; Planta de Ordenamento - Programação e Execução, Planta de Condicionantes - Síntese e Regulamento, conforme previsto no n.º 1 do artigo n.º 90 do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

19 de abril de 2018. - A Presidente da Assembleia Municipal, Isabel Maria Azevedo Ferreira Cruz, Dr.ª

Artigo 5.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, são aplicáveis os seguintes conceitos técnicos:

a) Alinhamento de vedação ou de fachada dominante - o alinhamento em maior extensão de, respetivamente, vedações dos prédios ou fachadas dos edifícios neles implantados numa dada frente urbana volvida ao espaço público com que confinam;

b) Cedência média - tem o mesmo valor para todo o território municipal e corresponde ao quociente do somatório das áreas a ceder ao domínio municipal respeitante às parcelas destinadas a áreas verdes públicas, equipamentos públicos e vias distribuidoras pela área de construção considerada para efeitos da determinação do índice de utilização, admitida para as unidades de execução;

c) Colmatação - preenchimento com edificação em área inserida em perímetro urbano, quer se trate de nova construção ou de ampliação de edifício existente, de um prédio ou prédios localizados em frente urbana consolidada e situados entre edifícios existentes nessa mesma frente, desde que a distância entre esses edifícios não seja superior a 50 metros;

d) Exploração agrícola, florestal ou agroflorestal - unidade técnico-económica que utiliza mão-de-obra e fatores de produção próprios, submetida a uma gestão única e que pode envolver diferentes prédios não necessariamente contíguos mas localizados no concelho da Trofa, destinada a produzir um ou vários produtos agrícolas ou florestais;

e) Frente urbana - superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias públicas e ou espaço público estruturado sucessivos que nela concorrem;

f) Frente urbana consolidada - a que se encontra estabilizada em termos de morfologia urbana e de infraestruturação e está edificada em, pelo menos, dois terços da sua dimensão medida ao longo da via pública confinante;

g) Instalações de apoio à atividade agrícola - instalações que sejam necessárias ao armazenamento e transformação dos produtos agrícolas e pecuários, incluindo instalações para acomodação dos trabalhadores;

h) Moda da altura da fachada - altura da fachada que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana;

i) Moradia - edifício, por regra, de um ou dois fogos e normalmente de 2 pisos, nunca excedendo 3, ao qual corresponde um logradouro.

2 - Os restantes conceitos técnicos constantes deste Regulamento têm o significado que lhes é atribuído na legislação urbanística em vigor e, na sua ausência, em documentos oficiais de natureza normativa produzidos por entidades nacionais.

Artigo 6.º

Preexistências

1 - Para efeitos do presente Plano, consideram-se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que, executados ou em curso à data da entrada em vigor do PDM, cumpram nesse momento quaisquer das seguintes condições:

a) Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;

b) Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações não tenham caducado ou sido revogadas ou apreendidas.

2 - São também consideradas preexistências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, os direitos ou expectativas legalmente protegidos durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente Plano, os decorrentes de alienações promovidas pela Câmara Municipal, de informações prévias favoráveis e de aprovações de projetos de arquitetura.

3 - Os atos ou atividades licenciados, aprovados ou autorizados a título precário não são considerados preexistências, nomeadamente para efeitos de renovação da validade do respetivo título ou da sua transformação em licença, aprovação ou autorização definitivas.

4 - Caso as edificações preexistentes ou as condições das licenças ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano, podem ser autorizadas alterações ou ampliações às mesmas se estas não tiverem como efeito o agravamento das condições de desconformidade.

5 - Para efeito do disposto no número anterior, considera-se não haver agravamento de desconformidade nas seguintes situações:

a) Não haja alteração de uso ou a alteração de uso seja admitida pelo presente Plano na categoria de espaço em causa;

b) O aumento da área total de construção do edifício não pode exceder 25% da área total de construção preexistente;

c) A altura da fachada do edifício preexistente pode ser ampliada desde que por razões de melhoria das condições de habitabilidade ou adaptação ao novo uso e desde que não ultrapasse os 7 metros.

Artigo 11.º

Qualificação do Solo Urbano

1 - O solo urbano integra as seguintes categorias operativas identificadas na Planta de Ordenamento - Programação e Execução:

a) Solo urbanizado, correspondendo ao solo dotado de infraestruturas urbanas e servido por equipamentos de utilização coletiva;

b) Solo urbanizável, correspondendo ao solo destinado à expansão urbana ou a ser alvo de reconversão urbanística, através de urbanização programada.

2 - Em função do uso dominante, o solo urbano integra as seguintes categorias funcionais identificadas na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo, ordenadas em acordo com as categorias operativas:

a) Em Solo Urbanizado:

i) Espaço Central;

ii) Espaço Residencial;

iii) Espaço de Atividades Económicas;

iv) Espaço de Uso Especial;

v) Espaço Verde.

b) Em Solo Urbanizável:

i) Espaço Residencial;

ii) Espaço de Atividades Económicas.

Artigo 19.º

Regime

1 - Ao património classificado e em vias de classificação corresponde o perímetro de proteção legalmente estabelecido, considerando-se para o restante património (não classificado) perímetros de salvaguarda coincidentes com a delimitação desse mesmo património, conforme constante da Planta de Ordenamento - Património.

2 - Nestes bens e nas áreas de proteção respetivas, o licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas e a execução de quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as alturas das fachadas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios, fica condicionada às seguintes disposições, sem prejuízo do estabelecido no parecer da entidade tutelar competente para o caso dos imóveis classificados ou em vias de classificação:

a) Os projetos de arquitetura são obrigatoriamente subscritos por um arquiteto;

b) Toda a intervenção deve ter como princípio a salvaguarda e valorização do bem patrimonial imóvel em causa;

c) Só é admitida a ampliação do bem patrimonial a que se refere o n.º 1, desde que seja garantida a sua reabilitação.

3 - Quando, por incúria ou abandono, os edifícios a que se refere o n.º 1 do artigo anterior se tornem de impossível recuperação ou sejam demolidos sem autorização da Câmara Municipal, as novas edificações terão uma redução de 20% da área total de construção preexistente.

4 - A demolição de imóveis de interesse patrimonial só é aceite:

a) Quando seja considerada como necessária à execução de equipamentos ou infraestruturas da competência da autarquia ou da administração central, casos em que a demolição será objeto de discussão pública promovida nos termos definidos para os Planos de Pormenor, com as devidas adaptações estabelecidas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação;

b) Quando correspondam a situações de imóveis localizados em Conjunto Edificado de Valor Patrimonial, mas que se revelem como dissonantes do conjunto e lesivos do valor a proteger.

Artigo 31.º

Área Florestal de Produção

1 - As áreas florestais de produção compreendem os solos com aptidão florestal, integrando também terrenos incultos ou com mato, onde não ocorram condicionantes biofísicas significativas, verificando-se a sua ocupação por folhosas de rápido crescimento e resinosas.

2 - Estas áreas destinam-se ao aproveitamento do potencial produtivo de acordo com disposto no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo...

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