Aviso n.º 6090/2017

Data de publicação30 Maio 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vendas Novas

Aviso n.º 6090/2017

Luís Carlos Piteira Dias, Presidente da Câmara Municipal de Vendas Novas torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 175/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, na sua reunião realizada dia 26 de abril de 2017, deliberou aprovar o Regulamento Interno de Horários de Trabalho da Câmara Municipal de Vendas Novas, o qual se publica, para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo em vista a sua entrada em vigor no dia seguinte à presente publicação.

Regulamento Interno de Horários de Trabalho da Câmara Municipal de Vendas Novas

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante designada por LTFP (aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho), compete aos Municípios, enquanto entidade empregadora pública, elaborar regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de organização e disciplina do trabalho. Sendo que, nos termos do previsto no n.º 2 desse artigo, a entidade empregadora pública, no âmbito da elaboração daqueles regulamentos internos deve ouvir a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, quando existam, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.

A LTFP estabelece um regime conjunto e global que abrange várias matérias atinentes ao emprego público, nomeadamente as regras respeitantes ao contrato de trabalho em funções públicas e respetivo exercício das mesmas, bem como sobre a organização e disciplina do trabalho, incluindo sobre horários de prestação do mesmo e de funcionamento dos serviços e organismos públicos.

Assim, o presente regulamento tem como finalidade estabelecer as regras e os princípios em matéria de duração e horário de trabalho na Câmara Municipal de Vendas Novas (respeitados os condicionalismos legais impostos pela LTFP e leis conexas), mais se aproveitando por via do mesmo para definir as regras aplicáveis para verificação do cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores em funções públicas deste órgão autárquico (as quais são estabelecidas no documento "Normas internas de registo e controlo da pontualidade e assiduidade dos trabalhadores da Câmara Municipal de Vendas Novas", em Anexo ao Regulamento, e que do mesmo faz parte integrante).

Para além dos aspetos jurídicos, esta matéria deve também ser abordada numa perspetiva de equilíbrio entre o interesse público e as aspirações individuais dos trabalhadores, em prol da melhoria da qualidade dos serviços prestados, sem descurar, no entanto, a desejada conciliação entre a vida familiar e a vida profissional, procurando-se, assim, estabelecer horários de trabalho ajustados às necessidades da organização e dos trabalhadores.

Esta proposta de regulamento foi objeto de consulta e participação por parte das Comissões Sindicais representativas dos Trabalhadores da CMVN (STAL e SINTAP), em substituição da respetiva Comissão de Trabalhadores, por falta de constituição da mesma - tendo-se assim garantido o previsto no Código do Procedimento Administrativo e no n.º 2 do artigo 75.º da LTFP.

Assim, ao abrigo da competência regulamentar da Câmara Municipal de Vendas Novas, consagrada na parte final da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e nos termos do previsto no artigo 75.º da LTFP, conjugado com o disposto nos artigos 241.º e 243.º da Constituição da República Portuguesa - é aprovado o presente "Regulamento Interno de Horários de Trabalho da Câmara Municipal de Vendas Novas", que se rege pelo articulado seguinte.

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito e princípios gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do previsto na parte final da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do disposto no artigo 75.º da LTFP, conjugado com o disposto nos artigos 241.º e 243.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as regras e os princípios em matéria de duração e horário de trabalho na Câmara Municipal de Vendas Novas, doravante aqui abreviadamente designada por CMVN, respeitados os condicionalismos legais impostos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e leis conexas.

2 - Pelo presente regulamento, e através do seu Anexo I, são também estabelecidas as "Normas internas de registo e controlo da pontualidade e assiduidade dos trabalhadores da Câmara Municipal de Vendas Novas", adiante designadas por NIRCPA, as quais fazem parte integrante do regulamento.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores em funções públicas, independentemente da modalidade de contrato, qualquer que seja a natureza das suas funções, adiante designados por trabalhadores;

2 - O presente regulamento aplica-se a todas as unidades orgânicas da CMVN.

Artigo 4.º

Definição dos regimes de prestação de trabalho

1 - Os horários de trabalho serão fixados por despacho do Presidente da CMVN, atentas as especificidades de cada um dos serviços, os recursos humanos disponíveis e as disposições constantes do presente Regulamento.

2 - A modalidade de horário de trabalho praticada pelos interessados poderá ser alterada, mediante requerimento formulado pelo interessado e dirigido ao Presidente da CMVN.

3 - As alterações referidas no número anterior são efetuadas através de despacho emitido pelo Presidente da CMVN, após parecer do dirigente do serviço, no qual o interessado está integrado, e do serviço que tem a seu cargo a gestão do pessoal.

4 - As modalidades de horários de trabalho podem ainda ser alteradas, por iniciativa do superior hierárquico do interessado, com fundamento na conveniência para o serviço, estando sujeito à autorização do Presidente da CMVN, após consulta ao interessado, e parecer do serviço que tem a seu cargo a gestão do pessoal.

5 - A comissão de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais devem ser consultados previamente sobre a definição e a organização dos horários de trabalho.

6 - A alteração de horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, bem como ser afixada com antecedência de sete dias relativamente ao início da sua aplicação.

7 - Excetua-se do disposto no número anterior a alteração de horário de trabalho cuja duração não seja superior a uma semana, desde que seja registada em livro próprio, com a menção de que foi consultada a estrutura de representação coletiva dos trabalhadores referida no número anterior, e a CMVN não recorra a este regime mais de três vezes por ano.

8 - Não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado.

CAPÍTULO II

Regimes de trabalho e condições da sua prestação

Artigo 5.º

Regime geral da duração do trabalho

1 - O período normal de trabalho é de sete horas por dia e de trinta e cinco horas por semana, salvo se for aprovado regime diferente por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;

2 - O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho semanal e constitui o regime regra de trabalho na CMVN, correspondendo-lhe as remunerações base mensais previstas nas disposições legais aplicáveis.

Artigo 6.º

Semana de trabalho e descanso semanal

1 - A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias;

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior do presente artigo, os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório (DSO), acrescido de um dia de descanso semanal complementar (DSC), os quais serão gozados em dias completos e sucessivos, respetivamente nos seguintes termos:

a) Sábado (DSC) e domingo (DSO); ou

b) Domingo (DSO) e segunda-feira (DSC); ou

c) Sexta-feira (DSC) e sábado (DSO); ou

d) Outros, necessariamente consecutivos.

3 - Os dias de descanso semanal podem ainda deixar de coincidir com o domingo e o sábado nas situações expressamente previstas na Lei.

4 - Para os trabalhadores da área administrativa que na sua atividade não tenham relação com o público, os dias de descanso semanal serão o sábado e domingo.

5 - Quando o trabalhador estiver organizado por turnos, os horários de trabalho serão escalonados para que cada trabalhador tenha dois dias de descanso por cada cinco dias de trabalho.

6 - Os trabalhadores que efetuem trabalho aos fins de semana, têm direito a gozar como dias de descanso semanal, pelo menos um fim de semana completo em cada mês de trabalho efetivo.

CAPÍTULO III

Horários de trabalho e suas modalidades

Artigo 7.º

Horário de trabalho diário

1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, ou respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso;

2 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste Regulamento ou na LTFP, a prestação de trabalho diário é interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

Artigo 8.º

Horário de trabalho diurno e noturno

1 - Considera-se período de trabalho diurno o compreendido entre as 7 e as 22 horas do mesmo dia.

2 - Considera-se período de trabalho noturno o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

3 - Entende-se por trabalhador noturno aquele que execute, pelo menos, três horas de trabalho normal noturno em cada dia;

4 - Os limites definidos nos números 1, 2 e 3 precedentes, podem ser alterados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;

Artigo 9.º

Modo de verificação da assiduidade e pontualidade

São aplicáveis à verificação do cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade as "Normas internas de registo e controlo da pontualidade e assiduidade dos trabalhadores da Câmara Municipal de Vendas Novas", constantes de Anexo I, as quais fazem parte integrante do presente...

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