Aviso n.º 607/2018

Data de publicação10 Janeiro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Pombal

Aviso n.º 607/2018

Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus, Presidente da Câmara Municipal de Pombal, para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, torna público que o órgão Assembleia Municipal, em sessão extraordinária realizada no dia 29 de novembro de 2017, sob proposta do órgão Câmara Municipal, datada de 08 de novembro de 2017, aprovou a alteração do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município, cujo texto ora se publica.

19 de dezembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Pombal, Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus.

Alteração do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Pombal

Preâmbulo

Não obstante o poder regulamentar que detêm, as autarquias locais devem desenvolver a sua atividade na estrita observância da lei e dos princípios subjacentes à atividade administrativa, que, aliás, vieram a ser densificados com o novo Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro).

A criação das taxas a cobrar pelo Município de Pombal insere-se no âmbito do poder tributário que o mesmo detém, por força da lei, encontrando-se subordinada à observância dos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades da autarquia ou resultantes da realização de investimentos municipais.

Na verdade, as taxas são tributos que assumem um caráter bilateral, constituindo contrapartida pela prestação concreta de um serviço público local, utilização privada de bens do domínio público e privado da autarquia, ou na remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares (artigo 3.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual).

Assim, no estrito respeito pelos princípios fundamentais, os municípios devem, por força do disposto na Constituição da República Portuguesa, no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais e ainda no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, prever a criação de taxas e respetivas isenções, mediante a emanação de regulamento, do qual resulte a expressa consagração das bases de incidência objetiva e subjetiva, da fundamentação económico-financeira do valor das taxas e de outras receitas municipais, das reduções e isenções e respetiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT