Aviso n.º 5358/2021

Data de publicação23 Março 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Câmara de Lobos

Aviso n.º 5358/2021

Sumário: Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças de 2021.

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Câmara de Lobos

Torna-se público que, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na atual redação, e em harmonia com as deliberações tomadas, respetivamente em reunião ordinária da Junta de Freguesia realizada em 30 de novembro de 2020 e reunião ordinária da Assembleia de Freguesia, realizada no dia 18 de dezembro, e em conformidade e nos termos da alínea h) do n.º 1, artigo 16.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, foi aprovado por unanimidade o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Câmara de Lobos para o ano de 2021.

Assim e no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em concordância com o artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, referente ao Código do Procedimento Administrativo, procede-se à elaboração do presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Câmara de Lobos para vigorar no ano de 2021.

1 de março de 2021. - O Presidente da Junta de Freguesia, Celso Renato Freitas Bettencourt.

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças

Preâmbulo

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro, veio regular as relações jurídico-tributárias, geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, carecendo os regulamentos vigentes de se adequarem com o referido quadro jurídico.

Sendo as taxas das autarquias locais tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local e tendo por base os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, onde é tido em conta o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular, a sua criação visa essencialmente a satisfação das necessidades financeira das autarquias locais e a promoção de finalidades socioeconómicas, evitando assim onerar demasiado os cidadãos.

De acordo com a lei suprarreferida, os regulamentos que criam as taxas das freguesias, terão de conter obrigatoriamente, sob pena de nulidade, vários critérios, tais como a indicação da base de incidência, objetiva e subjetiva, o valor ou fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia, as isenções e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e ainda a admissibilidade do pagamento a prestações.

Outros aspetos, também eles relevantes, e que constam na referida lei, designadamente a indicação das regras de liquidação e cobranças, as garantias, foram igualmente tidos em consideração, possibilitando assim um melhor enquadramento das respetivas taxas e um maior rigor, dos valores das taxas cobradas pela freguesia. Relativamente a esses valores, os mesmos são resultado da análise do tempo médio de execução dos documentos, no que concerne ao tempo de atendimento, de registo e de produção, ou seja, os considerados no SIADAP.

No que concerne às taxas que têm necessariamente de utilizar uma taxa de referência, optou-se por seguir o que determina o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado

Assim, e de acordo com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em observância com o previsto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, e tendo em vista o estabelecido no anexo à Lei das Finanças Locais, Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2018 de 16 de agosto, e do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, Lei n.º 53-E/2006, de 29 dezembro, é apresentado o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Câmara de Lobos para vigorar no ano de 2021.

CAPÍTULO I

Disposições Legais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O disposto no presente regulamento estabelece, nos termos da sua lei habilitante, Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro, as taxas, tarifas, licenças e respetivos quantitativos a aplicar nesta Freguesia, para cumprimento das articulações que dizem respeito ao interesse próprio, comum e específico da nossa população.

2 - As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização privada de bens do domínio público da autarquia, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quanto tal seja atribuição da freguesia, nos termos da lei.

3 - O valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

4 - O valor das taxas pode ser fixado com base nos critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

5 - Nos processos administrativos de interesse particular e naqueles em que haja intervenção de peritos, e ainda nos de julgamento de contraordenações, haverá lugar ao pagamento de custos judiciais, os quais reverterão integralmente para os destinatários legais, salvo os que respeitem a compensação de despesas efetuadas com peritos estranhos à Junta de Freguesia de Câmara de Lobos e outras despesas com consignação própria ou para outras entidades.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento de taxas e outras receitas na Freguesia de Câmara de Lobos, para cumprimento das suas atribuições e competências, no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

As taxas são fixadas no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos na Lei das Taxas das Autarquias Locais e na Lei das Finanças Locais, que incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da Freguesia:

a) Na prestação concreta de um serviço público local;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado da freguesia;

d) Pela gestão de equipamento rural e urbano;

e) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente regulamento é a Junta de Freguesia de Câmara de Lobos.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e dos regulamentos aprovados pela Freguesia de Câmara de Lobos, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão...

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