Aviso n.º 5329/2020

Data de publicação30 Março 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Almeirim

Aviso n.º 5329/2020

Sumário: Regulamento de Funcionamento, Utilização e Gestão do Complexo das Piscinas Municipais de Almeirim.

Regulamento de Funcionamento, Utilização e Gestão do Complexo das Piscinas Municipais de Almeirim

Preâmbulo

O Direito à Cultura Física e ao Desporto está expressamente consagrado no artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa.

Os Municípios têm atribuições no âmbito dos Tempos Livres e Desporto de acordo com a alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

A Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro), estabelece, no seu articulado, um conjunto de princípios orientadores (artigos 1.º a 5.º do capítulo I) e um quadro normativo específico para as Políticas Públicas enquadrando as Autarquias Locais, conforme artigos 6.º, 7.º e 8.º do capítulo II.

Neste contexto, o Município de Almeirim, ciente que a prática de atividades físicas e desportivas constitui um importante fator de equilíbrio, bem-estar e desenvolvimento dos cidadãos, sendo indispensável ao funcionamento harmonioso da sociedade, pretende, pelo presente Regulamento, dar resposta às necessidades sentidas ao nível do funcionamento do referido espaço, quer a título lúdico-recreativo, quer a nível educativo.

As Piscinas Municipais destinam-se a dar resposta às diversas vertentes do desenvolvimento desportivo na área da natação, nomeadamente: ensino e aprendizagem, formação específica de professores, treinadores e monitores, desenvolvimento de programas a nível do rendimento desportivo (treino e competição), recreação, natação utilitária e programas de recuperação na área da educação especial.

O funcionamento do Complexo de Piscinas Municipais de Almeirim, pela importância que assume na divulgação da natação nas suas mais variadas vertentes para além da sua utilização com caráter unicamente lúdico-recreativo, torna imperiosa a criação e implementação de um conjunto de disposições normativas da sua utilização, aplicáveis a todos os utentes, tendo como objetivo uma correta gestão e manutenção daquele equipamento municipal de interesse público.

Tendo presente o acima considerado, a Câmara Municipal de Almeirim, após prévia consideração das medidas nele projetadas, e no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, elaborou o presente Regulamento que foi submetido a consulta pública, apreciado em reunião de executivo de dois de dezembro de dois mil e dezanove e em reunião do órgão deliberativo de vinte e um de fevereiro de dois mil e vinte.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro), Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro, Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, e Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas de utilização e funcionamento do Complexo das Piscinas Municipais de Almeirim.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se ao Complexo de Piscinas do Município de Almeirim, adiante designado por Piscinas Municipais, e integra-se no conjunto de instalações desportivas artificiais do Município de Almeirim.

2 - A gestão, administração, manutenção e conservação das instalações previstas no número um deste artigo, de propriedade municipal é efetuada pela Câmara Municipal de Almeirim, sem prejuízo de poder ser cedida a outras entidades públicas no âmbito de protocolos específicos de delegação de competências, ou com instituições privadas no âmbito de contratos programa de desenvolvimento desportivo, concessão ou outras nos termos da legislação especificamente aplicável.

3 - As Piscinas Municipais são constituídas por um espaço coberto com dois planos de água (uma piscina de 25x10 metros e outra com a dimensão de 10x6 metros) e por um espaço descoberto, igualmente com dois planos de água (uma piscina com a dimensão de 25x12.5 metros com um anexo de índole recreativo adjacente e outra de configuração circular, vulgo Chapinheiro, para crianças).

4 - Os espaços existentes poderão ser aumentados ou modificados, por intenção da Câmara Municipal, com o intuito de adequar os mesmos às necessidades verificadas, capacidade de resposta e em prol do interesse público.

Artigo 4.º

Finalidade

As piscinas municipais destinam-se, fundamentalmente, à iniciação, aprendizagem, aperfeiçoamento de natação pura e restantes disciplinas e, complementarmente à manutenção, competição, a atividades aquáticas de cariz terapêutico bem como, a recreio e ocupação dos tempos livres.

CAPÍTULO II

Do funcionamento e utilização

Artigo 5.º

Funcionamento

1 - O funcionamento das Piscinas Municipais está dependente de um planeamento para a utilização das mesmas.

2 - O funcionamento e utilização das Piscinas Municipais ficam subordinados ao disposto no presente Regulamento, estabelecendo-se também os direitos e deveres dos utentes das Piscinas Municipais bem como a forma de execução de todos os serviços respetivos.

3 - Os danos ocorridos no decurso das atividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou no pagamento do valor dos prejuízos causados, no prazo de 8 dias.

Artigo 6.º

Utilização das piscinas municipais

1 - A utilização e admissão ao recinto das Piscinas Municipais obedecerão ao presente Regulamento.

2 - A utilização das Piscinas Municipais, quer em termos temporais quer ao nível de tarifas e prioridade de utilização, varia consoante a época, seja esta balnear ou não balnear.

3 - A época balnear, referente à utilização na época de verão, estando compreendida entre o dia 1 de julho e o dia 15 de setembro, tem o seguinte horário de funcionamento:

a) Terça a domingo das 10h00 às 19h00;

b) Segunda-feira - Encerrado para manutenção.

4 - A época não balnear, referente à utilização na época de inverno, estando compreendida temporalmente entre o dia 15 de setembro a 30 de junho, tem o seguinte horário de funcionamento:

a) Segunda a Sexta das 08h00 às 22h00;

b) Sábado das 09h00 às 13h00 e das 15h00 às 19h00;

c) Domingo - Encerrado para manutenção.

5 - As datas de abertura e encerramento da época balnear e da época não balnear, assim como os horários previstos, poderão ser alterados por Despacho do Presidente de Câmara Municipal de Almeirim ou do Vereador do Pelouro, se o estado do tempo ou as disposições ao nível de organização e de frequência justifiquem o seu prolongamento ou antecipação de abertura ou encerramento, sempre que se julgue conveniente, ou a tal seja forçada por motivos de ordem técnica, de condições climatéricas, ou outros devidamente fundamentados, ou quando tal lhe seja determinado pelas entidades competentes para o efeito.

6 - Nos dias em que se realizem provas desportivas, festivais de natação ou qualquer outra atividade de caráter lúdico/recreativo, será adotado um horário especial que será do conhecimento público com a devida antecedência.

Artigo 7.º

Normas de Acesso

1 - Os frequentadores das Piscinas para poderem aceder ao recinto, estão obrigados ao pagamento prévio das respetivas tarifas de utilização e ao cumprimento do Regulamento existente.

2 - A frequência das Piscinas poderá ocorrer dentro das modalidades de utilização definidas para este equipamento sempre com o recurso do cartão de utente, a saber:

a) Utilização livre;

b) Utilização integrada na Escola Municipal de Natação (EMNA);

c) Utilização integrada numa Instituição de Ensino Público ou Privada;

d) Utilização integrada num projeto ou instituição com protocolo previamente estabelecido com a Câmara Municipal de Almeirim.

3 - A utilização do cartão magnético implica que:

a) O cartão magnético de acesso é pessoal/institucional e intransmissível;

b) A utilização deliberada de um cartão magnético pertencente a outrem levará ao confiscar imediato do respetivo e à observância dos pontos 1 e 2 do artigo 15 do Capítulo 9 (Disposições Gerais);

c) Os utentes terão de passar sempre os respetivos cartões nos leitores de acesso para possibilitar os registos de entradas e saídas do Complexo;

d) O não cumprimento da disposição anterior levará ao pagamento de um novo cartão, caso o utente prevaricador seja reincidente, sendo o valor debitado automaticamente. Se essa situação ocorrer pela primeira vez, o utente será advertido pelo facto sem recurso ao pagamento do atrás referido;

e) O período de utilização difere consoante a época, ou seja, durante a época balnear existem as modalidades de período da manhã, período da tarde e dia inteiro de utilização, e na época não balnear a modalidade única de uma hora útil de utilização;

f) O valor mínimo de carregamento do cartão como utilizador livre na época não balnear será o correspondente a uma hora de utilização, podendo efetuar um pagamento em múltiplos de valor idêntico ao cobrado a cada hora de utilização;

g) Na época não balnear, independentemente do enquadramento livre ou institucional, o tempo de tolerância estipulado após o tempo útil de utilização, é de trinta minutos, salvo casos excecionais;

h) Somente os utentes com aulas em horários predefinidos têm ao seu dispor, quinze minutos de tolerância para a entrada antes da aula, com vista à preparação para esta.

Artigo 8.º

Normas de utilização

1 - Os utilizadores das Piscinas Municipais devem observar as seguintes regras:

a) Ter um comportamento correto e cívico para com os restantes utentes e pessoal do serviço nas Piscinas;

b) Acatar e respeitar todas as recomendações e indicações prestadas pelo pessoal do serviço nas Piscinas Municipais;

c) Comunicar imediatamente ao pessoal de serviço nas Piscinas Municipais qualquer falta ou irregularidade que encontre nas instalações;

d) Utilizar as...

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