Aviso n.º 3939/2018

Data de publicação23 Março 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Barrancos

Aviso n.º 3939/2018

Aprovação do Regimento da Câmara Municipal de Barrancos

João António Serranito Nunes, presidente da Câmara Municipal de Barrancos:

Faz público, em cumprimento do artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12/9, que a Câmara Municipal de Barrancos, pela deliberação n.º 13/CM/2018, de 22/02, aprovou o seu Regimento.

Regimento da Câmara Municipal de Barrancos

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regimento é elaborado ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 39.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e destina-se a reger o funcionamento interno da Câmara Municipal, no quadro das normas legais em vigor, de modo a garantir uma participação democrática dos seus membros e dos cidadãos.

Artigo 2.º

Natureza e Composição

A Câmara Municipal de Barrancos, enquanto órgão executivo colegial do Município, é constituída pelo Presidente e quatro Vereadores, podendo um deles ser designado Vice-Presidente, ao abrigo do disposto no artigo 56.º e no n.º 3, do artigo 57.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 3.º

Vereadores a Tempo Inteiro

1 - O Presidente da Câmara é coadjuvado pelos Vereadores no exercício das suas funções.

2 - Cabe ao Presidente designar os Vereadores a tempo inteiro e fixar as suas funções e determinar o regime do respetivo exercício.

Artigo 4.º

Alteração da Composição

Em caso de morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato de algum membro da Câmara Municipal em efetividade de funções, é chamado a substituí-lo o cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista, nos termos dos artigos 59.º e 79.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 5.º

Reuniões

1 - As reuniões de Câmara Municipal realizam-se habitualmente no Salão Nobre do Edifício dos Paços do Concelho, podendo realizar-se noutros locais do Município, quando assim for deliberado.

2 - As reuniões da Câmara Municipal serão ordinárias ou extraordinárias e qualquer delas pode revestir o carácter de Reunião Pública.

3 - As reuniões extraordinárias não terão carácter público, a menos que seja expressamente decidido pelo Presidente da Câmara.

4 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos vereadores, mediante requerimento escrito que indique o assunto a ser tratado.

5 - A convocatória da reunião extraordinária deve ser feita para um dos 8 dias subsequentes à receção do requerimento mencionado no número anterior, mas sempre com a antecedência mínima de 2 dias sobre a data da reunião extraordinária, por edital e através de protocolo ou correio eletrónico.

6 - Da convocatória da reunião extraordinária devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião, só podendo a Câmara deliberar sobre tais assuntos.

7 - A última reunião ordinária de cada mês é pública.

8 - As reuniões ordinárias terão periodicidade quinzenal, realizando-se às 2.as e 4.as quintas-feiras de cada mês, passando para o primeiro dia útil imediato, quando coincidam com feriado ou tolerância de ponto, a menos que o Executivo Municipal, expressamente, delibere a sua realização em dia diferente.

9 - As reuniões ordinárias terão início às 09 horas e final às 12 horas ou quando esgotados todos os assuntos previstos na Ordem do Dia, podendo a Câmara Municipal deliberar o seu prolongamento pelo período que entender.

10 - Os responsáveis pelos diversos serviços deverão estar presentes nas reuniões da Câmara Municipal, por convocação do Presidente da Câmara ou por solicitação de qualquer um dos Vereadores, a fim de prestarem os esclarecimentos necessários.

11 - As alterações ao dia e hora das reuniões devem ser devidamente justificadas e comunicadas a todos os membros do órgão, com três dias úteis de antecedência, por protocolo ou correio eletrónico fornecido pelo membro do executivo, ou no decorrer de qualquer reunião ordinária ou extraordinária, considerando-se os Vereadores imediatamente e legalmente notificados para o efeito.

12 - O disposto no número anterior é objeto de publicitação por edital e deve constar em permanência no sítio da Internet do Município.

13 - As reuniões da Câmara Municipal que respeitem à elaboração ou aprovação de qualquer categoria de instrumentos de planeamento territorial são sempre públicas.

14 - O agendamento de propostas para deliberação referentes a processos disciplinares será efetuado unicamente para Reuniões de Câmara não públicas.

Artigo 6.º

Quórum

1 - A Câmara Municipal só pode reunir e deliberar quando estiver presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - Se, trinta minutos após o previsto para o início da reunião, não estiver presente a maioria do número legal dos seus membros, configurar-se-á a inexistência de quórum, sendo a reunião cancelada, devendo, desde logo, proceder-se ao registo das presenças e ausências, que dão lugar a marcação de falta, e à elaboração da competente ata de ocorrência.

3 - Verificando-se a situação prevista no número anterior, o Presidente da Câmara designa, no prazo máximo de 48 horas, outro dia para a realização da nova reunião, que terá a mesma natureza da anterior, e será convocada nos termos previstos no presente Regimento e na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 7.º

Faltas

1 - As faltas dadas deverão ser justificadas antes ou na reunião seguinte àquela...

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