Aviso n.º 3003/2018
Coming into Force | 07 Março 2018 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Data de publicação | 06 Março 2018 |
Órgão | Município de Cabeceiras de Basto |
Aviso n.º 3003/2018
Alteração ao Plano Diretor Municipal de Cabeceiras de Basto
Francisco Luís Teixeira Alves, Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto:
Torna público, nos termos e para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial sob a proposta da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, aprovada na reunião de 7 de dezembro de 2017, a Assembleia Municipal na sessão realizada no dia 15 de dezembro de 2017, deliberou aprovar, por unanimidade, a versão final da 2.ª alteração do Plano Diretor Municipal de Cabeceiras de Basto, incluído regulamento e planta de ordenamento.
Torna ainda público, que nos termos do n.º 2 do artigo 192.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, a versão final da 2.ª alteração poderá ser consultada na página da Internet (http://cabeceirasdebasto.pt).
A referida Alteração entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Para constar se lavrou o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.
12 de janeiro de 2018. - O Presidente da Câmara, Francisco Luís Teixeira Alves.
Deliberação
Eng. Joaquim Barroso de Almeida Barreto, Presidente da Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto:
Certifica, que a 'Alteração do Plano Diretor Municipal - segunda alteração', foi presente à segunda sessão ordinária da Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto, realizada no passado dia 14 de dezembro de dois mil e dezassete, tendo sido aprovada por unanimidade.
O referido é verdade.
Cabeceiras de Basto, 15 de janeiro de dois mil e dezoito. - O Presidente da Assembleia Municipal, Joaquim Barroso de Almeida Barreto, Eng.
Alteração ao Plano Diretor Municipal de Cabeceiras de Basto
Artigo 15.º
Classes de Espaço e Respetivas Categorias
1 - A classificação do solo urbano e do solo rural compreende as seguintes categorias e subcategorias de espaço, delimitadas na planta de ordenamento à escala 1:10.000:
(ver documento original)
Artigo 17.º
Definição e Subcategorias
1 - ...
2 - Os solos urbanizados compreendem as seguintes subcategorias:
a)...
b)...
c) Espaços de Atividades Económicas.
SECÇÃO III
Espaços de Atividades Económicas
Artigo 22.º
Definição
Os espaços de atividades económicas são espaços urbanizados destinados às atividades económicas e suas funções complementares, nomeadamente industria, comércio, armazéns, laboratórios de pesquisa e análise, depósitos, silos, oficinas, edifícios de natureza recreativa, desportiva, social e de serviços.
Artigo 23.º
Usos do Solo
1 - Os espaços de atividades económicas encontram-se identificados com essa designação na planta de ordenamento, e a sua ocupação total ou parcial é obrigatoriamente precedida de operação de loteamento, elaborada nos termos da legislação em vigor, que defina as regras de ocupação para o espaço de atividade económica a ocupar.
2 - ...
Artigo 24.º
Regras de Edificabilidade
1 - Sem prejuízo da existência de outras imposições mais restritivas decorrentes da aplicação da legislação em vigor, as operações urbanísticas para estes espaços têm de obedecer aos seguintes parâmetros:
a)...
b)...
c) A cércea não deverá ultrapassar 10 metros, excetuando-se as instalações técnicas quando devidamente justificadas;
d)...
e) Excetuam-se do disposto no número anterior, os casos em que, os edifícios nos lotes formem bandas contínuas.
2 - A fim de permitir um correto enquadramento paisagístico, as operações de loteamento para os espaços de atividades económicas terão de prever na sua área de intervenção e no seu perímetro uma faixa/cortina arbórea com a largura mínima de 5 metros, que permita mitigar os impactes paisagísticos.
3 - ...
Artigo 25.º
Definição e níveis
1 - ...
2 - Os espaços cuja urbanização é possível programar compreendem, consoante a densidade, acessos e infraestruturas, os seguintes níveis:
a)...
b)...
c)...
d) Áreas de Atividades Económicas Programadas.
Artigo 27.º
Regras de Edificabilidade nas Áreas de Atividades Económicas Programadas
1 - As áreas de atividades económicas programadas destinam-se às atividades económicas e suas funções complementares, nomeadamente industria, comércio, armazéns, laboratórios de pesquisa e análise, depósitos, silos, oficinas, edifícios de natureza recreativa, desportiva, social e de serviços.
2 - A ocupação total ou parcial das áreas de atividades económicas programadas é obrigatoriamente precedida de operação de loteamento, elaborada nos termos da legislação em vigor, que defina as regras de ocupação para o espaço de atividade económica a ocupar.
3 - ...
4 - ...
Republicação
Regulamento do Plano Diretor Municipal de Cabeceiras de Basto
TÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento estabelece as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo e a garantia da qualidade ambiental, na área de intervenção do Plano Diretor Municipal de Cabeceiras de Basto, adiante designado por PDMCB.
Artigo 2.º
Objetivos
1 - A fim de aproximar o concelho dos níveis de desenvolvimento médios regionais e nacionais constitui objetivo global do PDMCB:
a) Consolidar a identidade do concelho no contexto regional reforçando níveis de qualificação urbana e ambiental, promovendo um território socialmente mais coeso a partir da valorização dos recursos naturais, culturais e turísticos.
2 - O objetivo global subdivide-se nos seguintes objetivos estratégicos:
a) Reforçar a coesão social e territorial;
b) Promover a defesa do ambiente de forma a aumentar a qualidade de vida, preservando a imagem do concelho;
c) Dinamizar os setores económicos do concelho e promover a sua diversificação;
d) Promover condições favoráveis ao desenvolvimento educativo, social e cultural;
e) Dotar a administração municipal de maior capacidade de intervenção, para continuar a desempenhar o papel de elemento dinamizador da inovação e do desenvolvimento local.
Artigo 3.º
Composição
1 - O PDMCB é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de ordenamento;
c) Planta de condicionantes e as cartas anexas, que dela fazem parte integrante, relativas às áreas percorridas por incêndios e às áreas de risco de incêndio florestal.
2 - O PDMCB é acompanhado por:
a) Estudos de caracterização do território municipal;
b) Relatório fundamentando as soluções adotadas;
c) Programa contendo disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas bem como sobre os meios de financiamento das mesmas;
d) Cartas anexas:
d1) Carta de enquadramento;
d2) Carta de declives;
d3) Carta de hipsometria;
d4) Carta de relevo sombreado;
d5) Carta de orientação de encostas;
d6) Carta de estrutura ecológica;
d7) Carta das infraestruturas de saneamento básico;
d8) Carta de equipamentos - educação e cultura;
d9) Carta de ocupação do solo;
d10) Carta de festos e talvegues;
d11) Carta de hierarquia dos lugares centrais;
d12) Carta de equipamentos - administração pública e proteção civil;
d13) Carta de equipamentos - comércio, serviços e indústria;
d14) Carta de equipamentos - desporto e lazer;
d15) Carta de equipamentos - saúde e assistência social;
d16) Carta de localização do património edificado e arqueológico;
d17) Carta da rede viária;
d18) Carta do ruído;
d19) Carta da situação existente;
d20) Carta das operações urbanísticas.
e) Relatório de ponderação dos resultados da discussão pública.
Artigo 4.º
Instrumentos de Gestão Territorial a Observar
É mantida em vigor, em tudo o que não contrariar o presente Regulamento e até ser revogada ou substituída por nova regulamentação, nos termos da legislação aplicável, a seguinte regulamentação:
a) Plano de Pormenor da Zona Industrial de Basto (Santa Senhorinha), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 209/97 de 9 de dezembro;
b) Plano de Pormenor da Quinta do Mosteiro, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/98 de 14 de fevereiro;
c) Plano de Pormenor para a Revitalização da Aldeia de Busteliberne, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2002 de 2 de outubro;
d) Plano de Urbanização da Vila do Arco de Baúlhe, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 227/2007 de 26 de novembro;
e) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega, publicado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2007 de 17 de janeiro;
f) Plano de Urbanização da Vila Sede do Concelho de Cabeceiras de Basto, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 108/2008 de 5 de junho.
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:
a) Alinhamento: linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela interseção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;
b) Anexo: construção destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo garagens, arrumos, etc., mas nunca a uso habitacional;
c) Área bruta de construção: valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços, varandas, alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
d) Área de cedência média: valor obtido através do quociente entre a totalidade das áreas destinadas a infraestruturas e pequenos espaços públicos que irão servir diretamente o conjunto a edificar e parcelas de terreno destinadas a zonas verdes urbanas, equipamentos e vias sem construção adjacente, pela soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo destinados a edificação, independentemente dos usos existentes e admitidos pelo plano;
e) Área de implantação: Valor expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projeção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não...
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