Aviso n.º 3003/2018

Coming into Force07 Março 2018
SectionParte H - Autarquias locais
Data de publicação06 Março 2018
ÓrgãoMunicípio de Cabeceiras de Basto

Aviso n.º 3003/2018

Alteração ao Plano Diretor Municipal de Cabeceiras de Basto

Francisco Luís Teixeira Alves, Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto:

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial sob a proposta da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, aprovada na reunião de 7 de dezembro de 2017, a Assembleia Municipal na sessão realizada no dia 15 de dezembro de 2017, deliberou aprovar, por unanimidade, a versão final da 2.ª alteração do Plano Diretor Municipal de Cabeceiras de Basto, incluído regulamento e planta de ordenamento.

Torna ainda público, que nos termos do n.º 2 do artigo 192.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, a versão final da 2.ª alteração poderá ser consultada na página da Internet (http://cabeceirasdebasto.pt).

A referida Alteração entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar se lavrou o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

12 de janeiro de 2018. - O Presidente da Câmara, Francisco Luís Teixeira Alves.

Deliberação

Eng. Joaquim Barroso de Almeida Barreto, Presidente da Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto:

Certifica, que a 'Alteração do Plano Diretor Municipal - segunda alteração', foi presente à segunda sessão ordinária da Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto, realizada no passado dia 14 de dezembro de dois mil e dezassete, tendo sido aprovada por unanimidade.

O referido é verdade.

Cabeceiras de Basto, 15 de janeiro de dois mil e dezoito. - O Presidente da Assembleia Municipal, Joaquim Barroso de Almeida Barreto, Eng.

Alteração ao Plano Diretor Municipal de Cabeceiras de Basto

Artigo 15.º

Classes de Espaço e Respetivas Categorias

1 - A classificação do solo urbano e do solo rural compreende as seguintes categorias e subcategorias de espaço, delimitadas na planta de ordenamento à escala 1:10.000:

(ver documento original)

Artigo 17.º

Definição e Subcategorias

1 - ...

2 - Os solos urbanizados compreendem as seguintes subcategorias:

a)...

b)...

c) Espaços de Atividades Económicas.

SECÇÃO III

Espaços de Atividades Económicas

Artigo 22.º

Definição

Os espaços de atividades económicas são espaços urbanizados destinados às atividades económicas e suas funções complementares, nomeadamente industria, comércio, armazéns, laboratórios de pesquisa e análise, depósitos, silos, oficinas, edifícios de natureza recreativa, desportiva, social e de serviços.

Artigo 23.º

Usos do Solo

1 - Os espaços de atividades económicas encontram-se identificados com essa designação na planta de ordenamento, e a sua ocupação total ou parcial é obrigatoriamente precedida de operação de loteamento, elaborada nos termos da legislação em vigor, que defina as regras de ocupação para o espaço de atividade económica a ocupar.

2 - ...

Artigo 24.º

Regras de Edificabilidade

1 - Sem prejuízo da existência de outras imposições mais restritivas decorrentes da aplicação da legislação em vigor, as operações urbanísticas para estes espaços têm de obedecer aos seguintes parâmetros:

a)...

b)...

c) A cércea não deverá ultrapassar 10 metros, excetuando-se as instalações técnicas quando devidamente justificadas;

d)...

e) Excetuam-se do disposto no número anterior, os casos em que, os edifícios nos lotes formem bandas contínuas.

2 - A fim de permitir um correto enquadramento paisagístico, as operações de loteamento para os espaços de atividades económicas terão de prever na sua área de intervenção e no seu perímetro uma faixa/cortina arbórea com a largura mínima de 5 metros, que permita mitigar os impactes paisagísticos.

3 - ...

Artigo 25.º

Definição e níveis

1 - ...

2 - Os espaços cuja urbanização é possível programar compreendem, consoante a densidade, acessos e infraestruturas, os seguintes níveis:

a)...

b)...

c)...

d) Áreas de Atividades Económicas Programadas.

Artigo 27.º

Regras de Edificabilidade nas Áreas de Atividades Económicas Programadas

1 - As áreas de atividades económicas programadas destinam-se às atividades económicas e suas funções complementares, nomeadamente industria, comércio, armazéns, laboratórios de pesquisa e análise, depósitos, silos, oficinas, edifícios de natureza recreativa, desportiva, social e de serviços.

2 - A ocupação total ou parcial das áreas de atividades económicas programadas é obrigatoriamente precedida de operação de loteamento, elaborada nos termos da legislação em vigor, que defina as regras de ocupação para o espaço de atividade económica a ocupar.

3 - ...

4 - ...

Republicação

Regulamento do Plano Diretor Municipal de Cabeceiras de Basto

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento estabelece as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo e a garantia da qualidade ambiental, na área de intervenção do Plano Diretor Municipal de Cabeceiras de Basto, adiante designado por PDMCB.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - A fim de aproximar o concelho dos níveis de desenvolvimento médios regionais e nacionais constitui objetivo global do PDMCB:

a) Consolidar a identidade do concelho no contexto regional reforçando níveis de qualificação urbana e ambiental, promovendo um território socialmente mais coeso a partir da valorização dos recursos naturais, culturais e turísticos.

2 - O objetivo global subdivide-se nos seguintes objetivos estratégicos:

a) Reforçar a coesão social e territorial;

b) Promover a defesa do ambiente de forma a aumentar a qualidade de vida, preservando a imagem do concelho;

c) Dinamizar os setores económicos do concelho e promover a sua diversificação;

d) Promover condições favoráveis ao desenvolvimento educativo, social e cultural;

e) Dotar a administração municipal de maior capacidade de intervenção, para continuar a desempenhar o papel de elemento dinamizador da inovação e do desenvolvimento local.

Artigo 3.º

Composição

1 - O PDMCB é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de ordenamento;

c) Planta de condicionantes e as cartas anexas, que dela fazem parte integrante, relativas às áreas percorridas por incêndios e às áreas de risco de incêndio florestal.

2 - O PDMCB é acompanhado por:

a) Estudos de caracterização do território municipal;

b) Relatório fundamentando as soluções adotadas;

c) Programa contendo disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas bem como sobre os meios de financiamento das mesmas;

d) Cartas anexas:

d1) Carta de enquadramento;

d2) Carta de declives;

d3) Carta de hipsometria;

d4) Carta de relevo sombreado;

d5) Carta de orientação de encostas;

d6) Carta de estrutura ecológica;

d7) Carta das infraestruturas de saneamento básico;

d8) Carta de equipamentos - educação e cultura;

d9) Carta de ocupação do solo;

d10) Carta de festos e talvegues;

d11) Carta de hierarquia dos lugares centrais;

d12) Carta de equipamentos - administração pública e proteção civil;

d13) Carta de equipamentos - comércio, serviços e indústria;

d14) Carta de equipamentos - desporto e lazer;

d15) Carta de equipamentos - saúde e assistência social;

d16) Carta de localização do património edificado e arqueológico;

d17) Carta da rede viária;

d18) Carta do ruído;

d19) Carta da situação existente;

d20) Carta das operações urbanísticas.

e) Relatório de ponderação dos resultados da discussão pública.

Artigo 4.º

Instrumentos de Gestão Territorial a Observar

É mantida em vigor, em tudo o que não contrariar o presente Regulamento e até ser revogada ou substituída por nova regulamentação, nos termos da legislação aplicável, a seguinte regulamentação:

a) Plano de Pormenor da Zona Industrial de Basto (Santa Senhorinha), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 209/97 de 9 de dezembro;

b) Plano de Pormenor da Quinta do Mosteiro, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/98 de 14 de fevereiro;

c) Plano de Pormenor para a Revitalização da Aldeia de Busteliberne, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2002 de 2 de outubro;

d) Plano de Urbanização da Vila do Arco de Baúlhe, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 227/2007 de 26 de novembro;

e) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega, publicado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2007 de 17 de janeiro;

f) Plano de Urbanização da Vila Sede do Concelho de Cabeceiras de Basto, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 108/2008 de 5 de junho.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:

a) Alinhamento: linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela interseção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;

b) Anexo: construção destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo garagens, arrumos, etc., mas nunca a uso habitacional;

c) Área bruta de construção: valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços, varandas, alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

d) Área de cedência média: valor obtido através do quociente entre a totalidade das áreas destinadas a infraestruturas e pequenos espaços públicos que irão servir diretamente o conjunto a edificar e parcelas de terreno destinadas a zonas verdes urbanas, equipamentos e vias sem construção adjacente, pela soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo destinados a edificação, independentemente dos usos existentes e admitidos pelo plano;

e) Área de implantação: Valor expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projeção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não...

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