Aviso n.º 2437/2018

Data de publicação21 Fevereiro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente - Fundo Ambiental

Aviso n.º 2437/2018

Descarbonização da indústria - Emissões de Processo na Indústria

1 - Enquadramento

O Fundo Ambiental tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram com o objetivo de mitigação às alterações climáticas, entre outros.

Portugal assumiu o compromisso de atingir a neutralidade carbónica até 2050, tendo já estabelecido metas de redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) para 2020 e 2030 (1) e identificado, no contexto do Sistema Nacional de Políticas e Medidas (SPeM) (2), políticas e medidas capazes de assegurar o cumprimento das citadas metas, tendo em vista a descarbonização da economia.

As emissões associadas a processos industriais registaram uma redução de cerca de 13 % desde 2005 (8,4 MtCO2eq), registando-se em 2016 um valor de 7,3 Mt CO2eq. Em 2016, estas emissões representaram cerca de 10,8 % das emissões totais de GEE em Portugal, o que representa um aumento do contributo destas emissões, em resultado do decréscimo das emissões totais no período 2005-2016.

Neste seguimento, importa, por isso, incentivar a consciencialização das entidades para a problemática da emissão de GEE provenientes dos processos industriais e promover ações que mitiguem essas emissões.

2 - Objetivos gerais e específicos

Pretende-se promover a mitigação das emissões de GEE na indústria com ênfase nas emissões de processo. Entende-se por emissões de processo as emissões de GEE, excluindo as emissões de combustão para produção de eletricidade, que resultam de reações intencionais e não intencionais entre substâncias ou da sua transformação, incluindo a redução química ou eletrolítica de minérios metálicos, a decomposição térmica de substâncias e a formação de substâncias a utilizar como produtos ou matérias-primas.

Por conseguinte para reduzir as emissões de processo importa considerar a possibilidade de mudanças de combustível e/ou matérias-primas, a aquisição de novos equipamentos ou a aplicação de soluções inovadoras que possam nunca ter tido o incentivo necessário ao seu arranque.

Desta forma pretende-se também prosseguir com as políticas e medidas explanadas no PNAC2020/2030 que urgem à redução do consumo específico de energia e à redução da intensidade carbónica dos processos industriais.

Face ao exposto são objetivos específicos deste Aviso:

2.1 - Incentivar a redução da intensidade carbónica na indústria, com ênfase nas emissões de processo, enquanto contributo para a concretização das políticas e medidas previstas nos instrumentos de política climática.

2.2 - Reduzir as emissões de GEE na indústria por via da aplicação das melhores técnicas disponíveis (MTD) previstas nos Best Available Tecnhologies (BAT) Reference Documents (BREF) e conclusões MTD (BAT Conclusions) (disponíveis no Portal da Comissão Europeia em: http://eippcb.jrc.ec.europa.eu/reference/), quando existentes, ou recorrendo a tecnologias emergentes cujos resultados possam assegurar um nível de proteção do ambiente mais elevado ou equivalente ao obtido com a aplicação das MTD ou a soluções inovadoras em fase de demonstração ou pré-comercial.

3 - Tipologias

Neste aviso são aceites as seguintes tipologias, dando-se preferência aos projetos com impacte mais significativo na redução de emissões de processo:

3.1 - A aplicação de MTD constantes do BREF transversais e setoriais aplicáveis aos vários setores industriais, que não se constituam de carácter obrigatório para a instalação em causa.

3.2 - Aplicação de tecnologias emergentes cujos resultados possam assegurar um nível de proteção do ambiente mais elevado ou equivalente ao obtido com a aplicação das MTD ou o desenvolvimento de projetos piloto inovadores de demonstração, preferencialmente, em fase pré-comercial.

4 - Âmbito geográfico

São elegíveis projetos localizados em todo o território nacional.

5 - Beneficiários

5.1 - Constituem beneficiários elegíveis às ações enquadradas nos objetivos do presente Aviso:

5.1.1 - As instalações industriais cuja atividade principal corresponda aos CAE constantes do Anexo I ao presente Aviso;

5.1.2 - As Associações (CAE 94110 - Atividades de organizações económicas e patronais) que tenham como objetivos principais a representação, acompanhamento e defesa dos interesses dos setores e consequentemente de instalações cujo código de atividade económica (CAE) tenha sido mencionado no ponto 5.1.1.

5.2 - Não obstante o mencionado em 5.1 excluem-se do presente Aviso:

5.2.1 - Os projetos que visem a redução de emissões de GEE associadas a equipamentos de combustão para produção de energia elétrica;

5.2.2 - Os projetos que visem a redução de emissões de GEE através de reduções de consumo de energia elétrica utilizada para fins que não do processo produtivo;

5.2.3 - Instalações cuja atividade principal seja representada pelo CAE 35 - Eletricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio;

5.2.4 - Alterações de combustíveis que não recorram a combustíveis com emissões zero (renováveis ou biomassa);

5.2.5 - As instalações abrangidas pelo capítulo 2 do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto (Diploma REI) para efeitos de candidatura a projetos da tipologia mencionada no ponto 3.1.

5.3 - Podem candidatar-se a este Aviso consórcios, entendendo-se por consórcio um conjunto de entidades, em que cada uma delas cumpre com as condições mencionadas em 5.1 e 5.2.

5.4 - Caso a candidatura provenha de um consórcio, compete à entidade líder estabelecer os acordos ou contratos necessários à implementação da operação.

5.5 - O líder do consórcio deverá definir a visão, exercendo liderança estratégica, afetando recursos e promovendo as redes de cooperação necessárias com outras tipologias de entidades, designadamente centros tecnológicos, unidades de I&D e outras infraestruturas tecnológicas.

5.6 - O líder do consórcio é o responsável do projeto para todos os efeitos de ordem técnica, legal e administrativa e todas as comunicações com o Fundo Ambiental são asseguradas por este.

6 - Prazo de execução

6.1 - As candidaturas sujeitas a financiamento ao abrigo do presente Aviso têm que concluir as suas tarefas até à entrega do Relatório de Execução conforme indicado no ponto 7.1.

6.2 - Em conformidade com o estabelecido no ponto anterior, as candidaturas deverão prever nos seus cronogramas todos os eventuais procedimentos necessários e legalmente exigíveis para a implementação dos respetivos projetos, tais como licenciamentos, avaliação de impacte ambiental, e todo o tipo de autorizações necessárias para a execução do mesmo.

7 - Entregáveis

7.1 - As candidaturas sujeitas a financiamento ao abrigo do presente Aviso têm de concluir a operação objeto do financiamento e apresentar um Relatório de Execução do projeto demonstrando a execução dessas operações.

7.2 - O prazo de entrega do Relatório de Execução é 15 de novembro de 2018.

7.3 - A instalação terá a obrigação de submeter ao Fundo Ambiental um Relatório de Avaliação do Projeto após um ano de funcionamento do seu projeto. Este Relatório deverá demonstrar se os objetivos estipulados no presente Aviso e os níveis de redução de emissões de GEE a que se propuseram na candidatura apoiada, foram atingidos.

7.4 - Os Relatórios de Execução e de Avaliação de Projeto deverão seguir a estrutura apresentada nos Anexos II e IV, respetivamente, devendo ambos serem sujeitos a um processo de verificação por entidade devidamente acreditada para o efeito, de acordo com os pressupostos explanados no Regulamento n.º 600/2012, de 21 de junho de 2012.

8 - Dotação financeira e taxa máxima de cofinanciamento

8.1 - A dotação máxima do Fundo Ambiental afeta ao presente Aviso é de (euro)2.000.000 (dois milhões de euros).

8.2 - A dotação máxima referida no ponto anterior será repartida da seguinte forma pelas categorias das empresas definidas para este âmbito:

8.2.1 - (euro)1.000.000 (um milhão de euros) para empresas cujo volume de negócios anual não excede os 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não exceda os 43 milhões de euros (consideradas para este efeito micro, pequenas e médias empresas);

8.2.2 - (euro)1.000.000 (um milhão de euros) para empresas cujo volume de negócios anual seja igual ou superior a 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual seja igual ou superior a 43 milhões de euros (consideradas para este efeito grandes empresas).

8.3 - Os limites de financiamento indicados no ponto anterior repartem-se ainda pelas tipologias de projeto definidas em 3.1 e 3.2, cabendo a cada uma destas tipologias por categoria de empresa o montante de (euro)500.000 (quinhentos mil euros).

8.4 - Os montantes parciais indicados no ponto anterior podem transitar de uma tipologia e/ou categoria de empresas para outra, caso não esgotem.

8.5 - As taxas máximas de cofinanciamento são de 85 % (oitenta e cinco por cento) para os beneficiários, incidindo sobre o total das despesas elegíveis, com cofinanciamento limitado a (euro)200.000 (duzentos mil euros) por projeto.

8.6 - Os montantes de projetos já abrangidos por financiamento público nacional ou comunitário não serão objeto de novo financiamento ao abrigo do presente Aviso.

8.7 - O financiamento a conceder é efetuado ao abrigo do regime de minimis, aplicável, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro.

9 - Condições de elegibilidade

São elegíveis as candidaturas que visem a implementação de medidas que se enquadrem nos objetivos específicos deste Aviso, definidos no ponto 2, e que respeitem, obrigatoriamente, as seguintes condições de acesso:

9.1 - É requisito de elegibilidade dos beneficiários:

9.1.1 - Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a Administração Fiscal e a Segurança Social;

9.1.2 - Apresentarem uma única candidatura por NIF;

9.1.3 - Cumprir o pressuposto no ponto 5 do presente aviso;

9.2 - São critérios de elegibilidade...

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