Aviso n.º 2235/2018

Data de publicação19 Fevereiro 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Figueira da Foz

Aviso n.º 2235/2018

João Albino Ataíde das Neves, Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, torna público, ao abrigo das disposições conjugadas nas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 56.º ambos do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo que a Câmara Municipal da Figueira da Foz, que em reunião ordinária de 11 de dezembro de 2017, deliberou aprovar o «aditamento ao artigo 67.º do Regulamento dos Cemitérios Municipais da Figueira da Foz» que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 67.º

Embelezamento

1 - ...

2 - ...

3 - A Câmara Municipal da Figueira da Foz não se responsabiliza por eventuais danos ou furtos de objetos de embelezamento dos concessionários.»

Deliberou ainda, dar início ao período de consulta pública pelo período de trinta dias úteis, a contar da data da publicação do presente Aviso no Diário da República.

Durante o período de consulta pública, qualquer interessado poderá, se assim o entender, formular as reclamações, observações ou sugestões que entenda por convenientes, as quais devem ser apresentadas por escrito, dirigidas ao Sr. Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, podendo ser remetidas por via postal, ou através de correio eletrónico, para municipe@cm-figfoz.pt, ou entregues no Balcão Único da Câmara Municipal da Figueira da Foz, durante o período normal de expediente.

E, para que conste, mandei publicar este Aviso no Diário da República e outro de igual teor, que será publicitado na internet, no sítio institucional da Câmara Municipal da Figueira da Foz.

16 de janeiro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, João Ataíde.

Regulamento dos Cemitérios Municipais

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 138/2000 de 13 de julho, vieram consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre "direito mortuário", que se apresentavam ultrapassados e desajustados das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades responsáveis pela administração dos cemitérios, cujos regulamentos vigentes contrariavam em parte a legislação em vigor.

Esta legislação mais recente, significa:

a) Alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de atos regulados no diploma;

b) A plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, podendo a cremação ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça às regras definidas em portaria regulamentar;

c) A possibilidade de cremação, por iniciativa da entidade responsável pela administração dos cemitérios, de cadáveres, fetos, ossadas e peças anatómicas, desde que considerados abandonados;

d) A faculdade de inumação em local de consumpção aeróbia, desde que em respeito às regras definidas por portaria própria;

e) A possibilidade de inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, bem como a inumação capelas privativas, em ambos os casos mediante autorização prévia da Câmara Municipal;

f) A redução do prazo de exumação, que passou de 5 para 3 anos, após a inumação, e para mais 2 anos nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver por não estarem ainda terminados os fenómenos de decomposição da matéria orgânica;

g) A restrição do conceito de trasladação ao transporte de cadáver já inumado ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em ossário ou cremados, suprimindo-se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à autarquia local do cemitério competência para a mesma:

1 - Nos processos de trasladação, quer dentro do mesmo cemitério, quer para outro cemitério;

2 - Definição da regra de competência da mudança de localização de cemitério.

Verifica-se que foram profundas as alterações consignadas pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de janeiro e pelo 138/2000 de 13 de julho, que revogaram na sua totalidade vários diplomas legais atinentes ao "direito mortuário", fazendo-o somente parcialmente em relação ao Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968.

Por essa razão, os regulamentos dos cemitérios municipais atualmente em vigor, terão que se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adotados nos regulamentos cemiteriais emanados ao abrigo do Decreto n.º 44220, de 03 de março de 1962 e do Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968, razão pela qual, nessa parte, apenas sofreram alterações de detalhe.

Artigo 1.º

Lei habilitante

Ao abrigo do disposto no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, e Decreto-Lei n.º 138/2000 de 13 de julho, e no âmbito das competências previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, do Decreto-Lei n.º 169/99 de 18 de setembro alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, e retificada pelas Declarações de Retificação n.º 4/2002, de 6 de fevereiro, e n.º 9/2002, de 5 de março, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal da Figueira da Foz, aprova o seguinte Regulamento dos Cemitérios Municipais da Figueira da Foz.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a organização e funcionamento das unidades cemiteriais municipais.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os cemitérios municipais.

2 - O presente regulamento é aplicável a talhões privados ou espaços equiparados utilizados pelas Associações de Bombeiros, Ligas de Bombeiros ou outras e a Instituições de caráter social e religioso.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

1 - Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Marítima e a Polícia Judiciária.

2 - Autoridade de Saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos.

3 - Autoridade Judiciária: os magistrados e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência.

4 - Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação - nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro e do Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de janeiro.

5 - Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia.

6 - Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia onde se encontra inumado o cadáver.

7 - Trasladação: o transporte de restos mortais de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossários.

8 - Trasladação: remoção de cadáver para local diferente daquele em que foi verificado o óbito.

9 - Cremação: A redução de cadáver ou ossadas a cinzas.

10 - Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica.

11 - Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto.

12 - Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana.

13 - Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida.

14 - Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos.

15 - Ossário: construção (composta por unidades de compartimentos) municipal ou particular destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas.

16 - Restos mortais: cadáver, ossada e cinzas.

17 - Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por um ou vários quarteirões.

18 - Consumpção: desaparecimento dos tecidos moles do cadáver.

19 - Jazigo: construção (composta por unidades de compartimentos) municipal ou particular, destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente cadáveres.

20 - Ligado: cadáver inumado que, no momento da exumação, não apresenta os tecidos moles totalmente consumidos.

Artigo 5.º

Legitimidade

1 - Tem legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Âmbito

1 - A finalidade da unidade cemiterial é estabelecer serviços de inumação, exumação e trasladação de cidadãos nacionais e estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, facultando um enterramento próprio e ordenado dos cadáveres, honrando os falecidos. Não sendo permitidas determinações que estejam fora desta finalidade, ou seja, que sirvam para fins estranhos ou mesmo contraditórios à instituição.

2 - Os Cemitérios Municipais, destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do Município da Figueira da Foz.

3 - Poderão ainda, observadas...

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