Aviso n.º 2118/2018
Data de publicação | 15 Fevereiro 2018 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Portimão |
Aviso n.º 2118/2018
Dr.ª Isilda Maria Varges Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Portimão, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º e artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, faz público que a Assembleia Municipal de Portimão, na 2.ª sessão ordinária da 3.ª reunião de 04/05/2017, sob proposta da Câmara Municipal de Portimão, aprovou, por maioria, o "Regulamento de Apascentamento de Animais e Sua Permanência e Trânsito em Espaço Público", o qual entrará em vigor 5 dias após à sua publicação no Diário da República.
15 de novembro de 2017. - A Presidente da Câmara Municipal de Portimão, Isilda Maria Varges Gomes.
Regulamento Municipal sobre "Apascentamento de Animais e sua Permanência e Trânsito em Espaço Público"
Nota Explicativa
Tendo em vista a atual situação de permanência de animais nos espaços públicos, vias públicas e espaços privados, sem autorização dos proprietários, e atendendo ao perigo daí resultante de deambulação de animais pelas vias públicas pondo em perigo os seus utentes, o Município de Portimão viu-se na obrigação de estabelecer um conjunto de normas e regras disciplinadoras que permita regulamentar o apascentamento de animais e a sua circulação e permanência na via pública e em espaço público.
Tendo em conta a legislação atual, em vigor, acerca desta temática:
O Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, que aplica as Diretivas n.os 90/426/CEE, do conselho, de 26 de junho de 1990, no que respeita aos métodos para identificação de equídeos, veio estabelecer normas sobre identificação com vista à sua aplicação uniforme nos Estados-Membros da União Europeia.
O Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto, estabelece as regras que constituem o sistema de identificação dos equídeos nascidos ou introduzidos em Portugal assegurando a execução e garantindo o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, no que respeita a métodos para identificação de equídeos,
O Decreto-Lei n.º 124/2006, de 27 de julho, que criou o SNIRA - Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, relativo à identificação, registo e circulação de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína, bem como dos equídeos.
No Código de Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação em vigor, normas específicas sobre veículos de tração animal e animais, preceituando, no entanto, o seu artigo 98.º, que "em tudo o que não estiver previsto neste código sobre trânsito de veículos de tração animal e de animais, é objeto de regulamentação local".
Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241º da Constituição da República Portuguesa, conferida pelo disposto na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º e alínea K) e JJ) do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com o objetivo de ser aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, sendo elaborado o seguinte "Regulamento Municipal sobre Apascentamento de Animais e sua Permanência e Trânsito em Espaço Público".
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Legislação Habilitante
O presente regulamento é elaborado no exercício da competência municipal para assegurar a realização das suas atribuições específicas em matéria de administração de bens próprios e sob a sua jurisdição, de deambulação e extinção de animais considerados nocivos, de trânsito de veículos de tração animal e de animais nas vias públicas, bem como da sua detenção nos espaços privados por questões de sanidade veterinária e de segurança de pessoas e bens, nos termos do previsto nos artigos 23.º, n.º 2, alíneas a) e n), artigo 25.º n.º 1 alínea g) e artigo 33.º n.º 1, alíneas k), ee), jj), qq) e ccc), todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 84.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 1304.º e 1344.º do Código Civil, no artigo 98.º do Código da Estrada, e no Decreto-Lei n.º 116/98, de 05 de maio.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as normas reguladoras do apascentamento de animais e da sua circulação e permanência em espaço público e, igualmente, em espaço privado não vedado de forma regular.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se a todo o território do Município de Portimão, sem prejuízo de leis ou regulamentos específicos que se lhe sobreponham.
2 - Exceciona-se a aplicação do presente regulamento à circulação e permanência em espaço público de animais afetos ao transporte de índole e fruição turística, o qual será objeto de regulamentação específica.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
1 - "Alojamento" qualquer prédio, instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, que albergue ou se destine a albergar animais;
2 - "Animal" todo o animal de qualquer espécie, com exceção de canídeos e felinos domésticos, os quais se regem por legislação própria.
3 - "Animal vadio ou errante" qualquer animal que seja encontrado na via pública ou em qualquer outro lugar público fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou, ainda, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou sem detentor identificado;
4 - "Exploração de animais" qualquer instalação ou, no caso de uma exploração agropecuária ao ar livre, qualquer local onde os animais sejam alojados, criados ou mantidos;
5 - "Detentor" qualquer pessoa, singular ou coletiva, que seja proprietária ou esteja na posse ou encarregada de um animal de qualquer espécie, com exceção de canídeos e felinos domésticos, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins lucrativos, de modo temporário ou permanente, incluindo durante o transporte, em mercados ou durante concursos, corridas ou eventos culturais;
6 - "Equídeos" mamíferos, solípedes, selvagens ou domesticados da família Equidae, género Equus e seus subgéneros;
7 - "Espaço ou lugar público" área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público da autarquia;
8 - "Gado" conjunto de animais das espécies pecuárias ou afins e similares;
9 - "Via pública" infraestrutura de comunicação terrestre afeta ao trânsito público, nos termos previstos no Código da Estrada;
10 - "Espaços Urbanos" os espaços urbanos integram em conformidade com o estabelecido no Regulamento do Plano Diretor Municipal de Portimão:
I) Os espaços urbanos existentes de Portimão, Alvor e Mexilhoeira Grande caracterizados pelo elevado nível de infraestruturação, onde incidem conjuntos coerentes de edificações multifuncionais, desenvolvidos segundo uma rede viária estruturante;
II) Núcleos de edificação dispersa correspondente à maior concentração de edificações destinadas predominantemente à habitação, possuindo mais de 15 edif/ha e infraestruturas urbanísticas já implementadas e que não possuem desenvolvimento linear ao longo das vias;
III) Os espaços já efetivamente ocupados e os espaços intersticiais das zonas de ocupação turística.
IV) Os espaços cuja ocupação afeta as atividades económicas, foi disciplinada por alvará de loteamento ou contratos de urbanização e que, pelo seu grau de infraestruturação e construção, se possam considerar irreversíveis.
CAPÍTULO II
Das Obrigações e Proibições Gerais dos Detentores de Animais
Artigo 5.º
Proibições
1 - É proibido abandonar animais na via pública e demais lugares públicos.
2 - É proibido ter animais ao ar livre em locais de domínio privado sem que estejam vedados, de forma a evitar a saída dos mesmos para a via pública ou para o espaço privado propriedade de terceiros, colocando em risco pessoas e bens.
3 - A proibição prevista no número anterior não se aplica quando os animais se encontrem devidamente presos, normalmente ao solo ou a estruturas fixas ao mesmo, que impeça a sua fuga.
4 - É proibido o estacionamento e circulação de animais nas vias públicas, nomeadamente, passeios pedonais que coloquem em risco os restantes utilizadores.
Artigo 6.º
Obrigações
1 - Os detentores dos animais devem adotar medidas de prevenção e...
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