Aviso n.º 17167/2019

Data de publicação25 Outubro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Esposende

Aviso n.º 17167/2019

Sumário: Alteração ao Regulamento do PDM.

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Esposende

António Benjamim da Costa Pereira, Arq., Presidente da Câmara Municipal de Esposende, torna público, em cumprimento do disposto no artigo 191.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal de Esposende, na sua sessão ordinária pública de 30 de setembro de 2019, deliberou aprovar, por maioria, a versão final da alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Esposende, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 90.º, do RJIGT, sob proposta da Câmara Municipal de Esposende, a que respeita a deliberação tomada em reunião ordinária pública de 24 de setembro de 2019. Mais torna público que nos termos do artigo 94.º e do artigo 193.º do citado RJIGT, a referida alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal fica disponível na página da Internet do Município de Esposende (www.cm-esposende.pt).

3 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Esposende, António Benjamim da Costa Pereira, Arq.

Deliberação da Assembleia Municipal

Alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Esposende

A Assembleia Municipal de Esposende, na sua sessão ordinária pública de 30 de setembro de 2019, deliberou, por maioria, aprovar a versão final da alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Esposende, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

1 de outubro de 2019. - O Presidente da Assembleia Municipal de Esposende, José Agostinho Veloso da Silva, Dr.

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Esposende

(nova redação dos artigos 17.º,18.º,20.º,49.º,51.º,53.º,55.º,77.º,95.º,104.º,105.º,107.º,111.º e Anexo II)

Capítulo I

Disposições gerais

Capítulo II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Capítulo III

Opções estruturantes

Secção I

Estruturação territorial

Secção II

Condições gerais do uso do solo

Artigo 17.º

Exigência de infraestruturação

1 - Mesmo quando admissível à luz da legislação e demais regulamentação aplicáveis, a construção de edifícios ou qualquer outra forma de utilização, ocupação ou transformação do uso do solo para a instalação de atividades que exijam a presença humana só pode ser viabilizada se o local onde se pretenda implantar dispuser de via de acesso que cumpra as condições estabelecidas na alínea b) do artigo 14.º ou, quando tal via não existir, se ela for construída concomitantemente com o próprio empreendimento.

2 - O disposto no número anterior é extensivo, com as necessárias adaptações, às restantes dotações infraestruturais necessárias em função da natureza das atividades a instalar, nomeadamente abastecimento de água potável, drenagem de águas residuais, abastecimento de energia elétrica e outras legal ou regulamentarmente exigíveis.

3 - Sempre que não existam, no todo ou em parte, redes públicas de infraestruturas ou outros sistemas públicos que assegurem função equivalente, e tal inexistência não for impeditiva, por determinação legal ou regulamentar, da viabilização da atividade, ocupação ou edificação em causa, devem ser exigidas, para as infraestruturas em falta, soluções técnicas individuais comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis, ficando a sua construção e manutenção da responsabilidade e encargo dos interessados.

4 - Nos casos em que lei condiciona a viabilização de novos edifícios ao requisito de eles se localizarem nas proximidades de via utilizável por veículos das forças de segurança e proteção civil, nomeadamente ambulâncias e carros de bombeiros, só pode ser viabilizada a sua localização a uma distância a via pública habilitante superior ao máximo legalmente estabelecido, se existir ou for construída pelo interessado uma via de acesso, pública ou privada, com extensão e características que garantam o cumprimento das exigências legais.

5 - As cedências de terrenos, ainda que a título gratuito, para abertura de novas vias ou alargamento e retificação das existentes não são por si constitutivas de quaisquer direitos de edificação nos terrenos confinantes ou de expectativas da sua futura viabilização, nomeadamente em sede de alteração ou revisão dos planos municipais de ordenamento do território aplicáveis.

Artigo 18.º

Integração e transformação de preexistências

1 - Consideram-se preexistências, com prevalência sobre a disciplina instituída pela presente revisão do plano, as atividades, explorações, instalações, edificações ou quaisquer atos que a lei reconheça como tal, nomeadamente aqueles que, executados ou em curso à data da sua entrada em vigor, cumpram nesse momento qualquer das seguintes condições:

a) Não carecerem, nos termos da lei, de licença, aprovação, autorização ou qualquer outra forma expressa de viabilização ou aceitação por parte da administração pública;

b) Estarem licenciados, aprovados ou viabilizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes.

2 - Consideram-se ainda preexistências todas as vias e espaços públicos existentes à data da entrada em vigor do presente Plano independentemente de estarem ou não identificadas como tal nos elementos cartográficos que o integram.

3 - Sem prejuízo do cumprimento da demais regulamentação em vigor, as alterações às atividades, explorações, instalações ou edificações consideradas como preexistências nos termos dos números anteriores têm de se conformar com a disciplina do presente plano aplicável em função da categoria ou subcategoria de espaços em que se enquadrem, salvo nos casos constantes dos números seguintes deste artigo, em que prevalecem as regras aí estabelecidas.

4 - Caso as preexistências ou as condições das licenças, comunicações prévias ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente plano, são admissíveis alterações às mesmas que não se traduzam numa plena conformidade com a referida disciplina, nas seguintes condições cumulativas:

a) Desde que a alteração seja possível nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local;

b) Caso se pretenda introduzir qualquer novo uso, este seja admissível nos termos das disposições do presente plano aplicáveis ao local;

c) Caso se pretendam introduzir alterações de conformação física, se verifique uma das seguintes situações:

i) Das alterações resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e/ou às características de conformação física; ou

ii) As alterações, não agravando qualquer das desconformidades referidas na subalínea anterior, permitam alcançar melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou quanto à qualidade arquitetónica das edificações.

5 - No caso de atividades, legalmente instaladas, não admissíveis para a categoria ou subcategoria de espaços em que se localizam, pode ser viabilizada a ampliação dos edifícios preexistentes que elas ocupam, com vista à manutenção dessas atividades, desde que o aumento de área de construção total não exceda 20 % da área de construção do edifício preexistente ou, quando se trate de edifício habitacional, sejam cumpridos os limites estabelecidos na alínea b) do número seguinte.

6 - Pode ser autorizada a alteração, para habitação unifamiliar, do uso de edifícios preexistentes situados em solo rural, bem como a ampliação destas, desde que se cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

a) No caso de o local estar sujeito a servidões administrativas ou a restrições de utilidade pública, a alteração seja possível de acordo com os respetivos regimes legais;

b) A área de construção total resultante da eventual ampliação não exceda o dobro da área de construção do edifício preexistente nem o limite máximo de 200 m2;

c) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, seja ainda feita prova documental, com base nas datas de registo predial ou inscrição matricial, de que o edifício é anterior à data do início da discussão pública do presente plano.

7 - Em caso de sucessivas operações urbanísticas de ampliação, as condições estabelecidas no n.º 5 e na alínea b) do n.º 6 têm de verificar-se em relação à área bruta de construção preexistente à primeira ampliação realizada após a entrada em vigor do presente plano.

Artigo 20.º

Forma de aplicação dos índices de utilização

1 - A área de construção contabilizável para efeitos de aplicação dos índices de utilização no âmbito do presente plano é a que resulta de descontar à área de construção legalmente definida as áreas relativas a:

a) Beirais de cobertura dos edifícios;

b) Escadas exteriores de acesso aos pisos;

c) Galerias exteriores de utilização pública;

d) Palas em consola;

e) Varandas;

f) Terraços descobertos;

g) Sótãos sem pé-direito regulamentar para uso habitacional, industrial ou terciário;

h) Estacionamento em cave;

i) Arrecadações em cave, quando afetas às diversas unidades de utilização do edifício;

j) Instalações técnicas localizadas em cave ou na cobertura dos edifícios.

2 - Salvo disposição expressa em contrário, releva para a verificação do cumprimento dos índices de utilização a soma das áreas de construção dos edifícios previstos e dos existentes a manter na parcela ou área em que aqueles índices se aplicam, contabilizadas nos termos do número anterior.

3 - O índice de utilização aplica-se à totalidade da área do prédio ou prédios a que diz respeito, exceto:

a) Quando expressamente indicado de outro modo no presente regulamento;

b) Nas categorias de espaços de solo urbano em que aquele índice se desdobra em índice de utilização líquido (IUL) e índice de utilização bruto (IUB), casos em que a sua aplicação se processa de acordo com o disposto nos números seguintes.

4 - O índice de utilização líquido (IUL) aplica-se:

a) Às parcelas confinantes com via pública localizadas em solo...

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