Aviso n.º 16839/2018

Data de publicação20 Novembro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Setúbal

Aviso n.º 16839/2018

Maria das Dores Marques Banheiro Meira, Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, torna público que nos termos e para os efeitos do disposto nos Artigos 139.º e 140.º do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado a "Alteração ao Regulamento Municipal do Licenciamento do Exercício da Atividade de Guarda Noturno do Município de Setúbal - Adaptação ao Regime Jurídico Estabelecido na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto", tendo sido presente à reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 5 de setembro de 2018 e aprovada em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 13 de setembro de 2018, cujo texto se anexa ao presente aviso, podendo ser também consultado na página oficial do Município na internet em www.mun-setubal.pt.

18 de setembro de 2018. - A Presidente da Câmara, Maria das Dores Meira.

Preâmbulo

Considerando que, o Decreto-Lei n.º 264/02, de 25 de novembro, transferiu para as Câmaras Municipais algumas competências dos Governos Civis, nomeadamente, no âmbito do licenciamento de atividades diversas.

Considerando que, posteriormente o Decreto-Lei n.º 310/02, de 18 de dezembro, regulou o regime jurídico do licenciamento do exercício e da fiscalização dessas atividades no âmbito dos Municípios.

Considerando que foi aprovado em Reunião de Câmara de 4 de agosto de 2004, o Regulamento Municipal, nos termos do Artigo 53.º, deste último diploma, o qual estabelecia as condições indispensáveis para o exercício daquela atividade.

Considerando que já foram aprovadas alterações ao Regulamento Municipal em Reunião de Câmara de 8 de julho de 2009, com o objetivo de o adaptar ao D.L n.º 114/2008, de 1 de julho, que veio aprovar as medidas de proteção e reforço das condições do exercício da atividade de Guarda-Noturno e criar o registo nacional de guarda noturnos.

Considerando que a Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, veio aprovar o Regime Jurídico da Atividade de Guarda-Noturno e que o D.L n.º 310/2002, de 18 de dezembro, deixou de regular o regime jurídico desta atividade, na base do Artigo 42.º (norma revogatória), da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto;

Com a publicação da Lei n.º 105/2015, mais concretamente, nos termos do respetivo Artigo 44.º, torna-se necessário proceder à adequação da regulamentação municipal aprovada ao abrigo de legislação anterior.

Com o presente Regulamento, pretende-se introduzir as alterações necessárias, estabelecendo as condições do exercício da atividade de Guarda-Noturno, em conformidade com o mencionado desiderato legal.

Neste enquadramento, foi alterada a redação dos Artigos: Artigo 1.º; Artigo 3.º; Artigo 4.º; Artigo 5.º; Artigo 6.º; Artigo 7.º; Artigo 8.º; Artigo 9.º; Artigo 10.º; Artigo 11.º; Artigo 12.º; Artigo 13.º; Artigo 14.º; Artigo 15.º; Artigo 16.º; Artigo 17.º; Artigo 18.º; Artigo 19.º; Artigo 20.º; Artigo 21.º; Artigo 22.º;24.º; tendo sido aditados os Artigos: Artigo 1.º-A; Artigo 4.º-A; Artigo 7.º-A; Artigo 7.º-B; Artigo 7.º-C; Artigo 7.º-D; Artigo 11.º-A; Artigo 12.º-A; Artigo 13.º-A; Artigo 14.º-A; Artigo 15.º-A, ao Regulamento atualmente em vigor.

A Câmara Municipal, aprovou as alterações ao Regulamento Municipal vigente através da Deliberação n.º 175/2018/DAFRH de 20/06/2018, de acordo com o disposto nos Artigos 112.º, n.º 7 e 241.º, da Constituição da República Portuguesa; nos Artigos 135.º e seguintes do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro; na alínea g), do n.º 1, do Artigo 25.º e na alínea k), do n.º 1, do Artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; e no Artigo 44.º, da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto;

No seguimento da supra Deliberação, nos termos do disposto no Artigo 101.º, do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o projeto de Regulamento foi submetido a Consulta Pública para recolha de sugestões, onde os interessados, nos termos do mesmo diploma, tiveram a oportunidade de apresentar as suas sugestões a esta Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias, a contar da publicitação do projeto de Regulamento.

Na Consulta Pública não foi apresentada qualquer reclamação/sugestão ao projeto de Regulamento.

No contexto supra exposto, propõe-se que a Câmara Municipal, aprecie e aprove o regulamento tendo em conta que não surgiram quaisquer sugestões no decorrer da Consulta Pública, e remeta o mesmo à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto dos Artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos Artigos 135.º e seguintes, do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, da alínea g), do n.º 1, do Artigo 25.º e da alínea k), do n.º 1, do Artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; e no Artigo 44.º, da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante, objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos Artigos 112.º, n.º 7 e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, dos Artigos 135.º e seguintes, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, da alínea g), do n.º 1, do Artigo 25.º e alínea k), do n.º 1, do Artigo 33.º, ambas do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e do Artigo 44.º, da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.

2 - O presente Regulamento estabelece o regime de licenciamento e fiscalização do exercício da atividade de guarda-noturno do Município de Setúbal.

3 - A atividade de guarda-noturno só pode ser exercida nos termos da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto e do presente Regulamento e tem uma função subsidiária e complementar da atividade das forças de segurança.

Artigo 1.º-A

Definições

1 - Considera-se atividade de guarda-noturno a prestação de serviços de vigilância e proteção de bens em arruamentos do domínio público, durante o período noturno, na área geográfica definida pelo Município de Setúbal.

2 - A atividade de guarda-noturno é considerada de interesse público, sendo distinta dos serviços de segurança privada.

3 - Entende-se por guarda-noturno a pessoa singular, devidamente habilitada e autorizada a exercer profissionalmente as funções previstas no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal, podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos Dirigentes dos serviços municipais.

2 - As competências cometidas ao Presidente da Câmara podem ser delegadas nos Vereadores, com faculdade de subdelegação nos Dirigentes dos serviços municipais.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 3.º

Licenciamento

1 - É da competência do Presidente da Câmara Municipal a atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno.

2 - A licença para o exercício da atividade de guarda-noturno é pessoal e intransmissível.

3 - A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior.

4 - O guarda-noturno comunica ao Município a cessação da atividade até 30 dias antes dessa ocorrência, exceto se a cessação coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

Artigo 4.º

Criação, modificação e extinção

1 - A criação e a extinção do serviço de guardas-noturnos em cada localidade e a fixação e modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno, são da competência da Câmara Municipal, ouvidas as Juntas de Freguesia e os Comandantes das forças de segurança territorialmente competentes, conforme a localização da área a vigiar e que se encontrem definidas em anexo ao presente Regulamento.

2 - As Juntas de Freguesia e as Associações de Moradores ou grupos significativos de residentes podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guarda-noturno em determinada localidade onde esta atividade não exista, devendo desde logo, indicar o número de guardas-noturnos, com respeito pelo disposto no Artigo 5.º, do presente Regulamento.

3 - As Juntas de Freguesia, as Associações de Moradores e guardas-noturnos que atuam nessa localidade podem requerer à câmara Municipal a modificação das áreas de atuação.

4 - Na criação do serviço de guardas-noturnos, devem ser tidas em conta:

a) A impossibilidade das áreas de atuação abrangerem mais de uma freguesia;

b) A impossibilidade de haver áreas de atuação territorialmente descontínuas.

5 - Do despacho de criação do serviço de guarda-noturno numa determinada localidade devem constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias e município a que pertence;

b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;

c) A referência à audição prévia dos comandantes das forças de segurança territorialmente competentes.

Artigo 4.º-A

Publicidade

A decisão de criação ou extinção do serviço de guarda-noturno, bem como, o despacho de fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno são publicitados nos termos legais em vigor, nomeadamente, nos locais de estilo e página da internet da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Requerimento de Candidatura

1 - O requerimento de candidatura para atribuição da licença é dirigido ao Presidente da Câmara, com os seguintes elementos:

a) Identificação e domicílio do requerente;

b) Declaração de honra do requerente, devidamente assinada, da situação em que se encontra relativamente às alíneas d), f), g), h), i), j) e m) do n.º 1 do Artigo 6.º;

c) Outros elementos que considere relevantes para a decisão de atribuição de licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos documentos seguintes:

a) Currículo profissional;

b) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal ou do cartão de cidadão;

c) Certificado de habilitações literárias;

d) Certificado de registo criminal;

e) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

f) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;

g) Ficha médica...

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