Aviso n.º 16834/2018

Data de publicação20 Novembro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Montemor-o-Velho

Aviso n.º 16834/2018

Emílio Augusto Ferreira Torrão, Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, torna público, conforme deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal, de 24 de setembro de 2018, nos termos das alíneas b) e t), do n.º 1, do artigo 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de dezembro), conjugado com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que é submetido a consulta pública o projeto de "Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, Limpeza e Higiene Pública do Município de Montemor-o-Velho", durante o prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do texto integral no Diário da República.

Qualquer interessado poderá apresentar, durante o período de consulta pública, por escrito, sugestões sobre quaisquer questões que possam ser consideradas relevantes no âmbito do procedimento, conforme disposto no n.º 2, do artigo 101.º do CPA, dirigidas ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, por correio postal à Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, Praça da República, 3140-258 Mon-temor-o-Velho, entregues pessoalmente nos serviços de atendimento ou mediante envio por correio eletrónico para o sítio do Município (geral@cm-montemorvelho.pt).

19 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Emílio Augusto Ferreira Torrão.

Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, Limpeza e Higiene Pública do Município de Montemor-o-Velho

Preâmbulo

O regulamento, até à data em vigor, datado de 2011, encontra-se desatualizado e desajustado, face ao conjunto de melhorias implementadas nos Serviços do Município, aos novos requisitos e do novo enquadramento jurídico.

O carácter vinculativo dos pareceres da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), sobre algumas competências dos Municípios, decorrente do processo de universalização e reforço da regulação, iniciado com a transformação do Instituto Regulador de Águas e Resíduos em ERSAR, que tem o seu expoente máximo em 2014, com a publicação da Lei n.º 10/2014 de 6 de março, que aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, e lhe atribui um papel vinculativo, relativo a um conjunto de matérias e competências dos Serviços de Abastecimento de Água, Recolha de Águas Residuais e Recolha de Resíduos dos Municípios.

A entrada em vigor do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril, conforme deliberação da ERSAR n.º 928/2014, bem como do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, relativo à faturação detalhada, refletem mais uma necessidade da atualização do atual regulamento.

Assim, tendo em consideração que:

1 - A atividade de gestão dos resíduos urbanos constitui um serviço público essencial à qualidade de vida dos cidadãos, ao bem-estar geral, à saúde pública e à proteção do meio ambiente nos termos da Lei n.º 23/96 de 26 de julho, alterada e republicada em anexo à Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro (usualmente designada Lei dos Serviços Públicos Essenciais), o regulamento deve incluir, de forma clara e detalhada, o conteúdo e a forma de exercício dos direitos e deveres dos utilizadores.

2 - A Portaria n.º 34/2011 vem estabelecer o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviços relativo à prestação dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos a disponibilizar aos utilizadores de serviço.

3 - A Lei n.º 12/2014 de 6 de março que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional, obriga a que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

4 - O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da Entidade Gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.

5 - Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada, em termos de conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres, de modo a permitir o efetivo conhecimento e participação dos Munícipes de Montemor-o-Velho, neste regulamento de extrema importância na qualidade ambiental do concelho e na vida coletiva de todos.

6 - Em alinhamento com as normas legais citadas, nomeadamente os artigos 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto e os artigos 110.º e 158.º do Código do Procedimento Administrativo e com os objetivos enunciados o projeto de regulamento, pelo prazo de 30 dias, é objeto de consulta pública, para recolha de sugestões dos Munícipes de Montemor-o-Velho, podendo o mesmo a todo o tempo, ser consultado no sítio da internet da Câmara Municipal, bem como nos locais e publicações de estilo e concomitantemente, será submetido ao parecer da (ERSAR).

7 - Tendo em vista a defesa do interesse público e a preservação dos bens jurídicos, torna-se essencial a implementação por parte do Município de Montemor-o-Velho, de uma adequada gestão dos resíduos produzidos na sua área geográfica, orientada para a prevenção e redução da produção de resíduos, bem com os aspetos referentes à limpeza dos espaços públicos.

Entre outros objetivos, pretende-se com o presente Regulamento, adotar medidas que visem:

Incentivar a redução da produção de RU;

Responsabilizar os produtores de resíduos, através da aplicação do princípio do poluidor/ pagador;

Definir as normas respeitantes à recolha, transporte e destino final dos RU;

Originar mudanças de atitudes e comportamentos cívicos dos Munícipes de Montemor-o-Velho, para com a higiene pública, designadamente o asseio e limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos e/ou privados;

Assegurar uma maior proximidade aos Munícipes de Montemor-o-Velho;

Melhorar o trato pessoal, atento, competente, afetuoso e solidário a todos os Munícipes;

Promover a desburocratização dos órgãos de decisão;

Partilha de conhecimento e uma correta gestão da informação;

Economia de custos;

Melhoria da eficiência e eficácia dos processos internos;

Promoção da modernização administrativa;

Segregação das funções de execução em relação às funções de fiscalização e controlo;

Garantir o alinhamento com a estratégia do Município;

Assegurar o cumprimento do enquadramento legal.

No que concerne à ponderação dos custos e benefícios, o regulamento procura respeitar integralmente um conjunto de princípios e diplomas legais aplicáveis ao setor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na suja atual redação, o Decreto-Lei n.º 73/2011 de 17 de junho, bem como o Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, entre outros já referidos acima.

Considerando os objetivos acima identificados, julga-se que o regulamento promove mais-valias ambientais e/ou económicas, que de outra forma não se verificariam.

Resulta, assim, que a aprovação da presente Proposta de Regulamento se apresenta claramente como uma mais-valia para a gestão do serviço e para caracterização do Município de Montemor-o-Velho como um município sustentável.

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, Limpeza e Higiene Pública do Município de Montemor-o-Velho

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009 e Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Montemor-o-Velho, bem como da higiene e limpeza dos espaços públicos.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Concelho do Município de Montemor-o-Velho, às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos, de higiene e limpeza dos espaços públicos.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:

a) Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

c) Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março e a Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

d) Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;

e) Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

f) Portaria n.º 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos;

g) Código da Estrada, relativo aos veículos abandonados e em fim de vida.

2 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho.

3 - Em matéria de...

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