Aviso n.º 16258/2019

Data de publicação11 Outubro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Figueira da Foz

Aviso n.º 16258/2019

Sumário: Projeto de Regulamento Municipal de Bem-Estar e Saúde Animal.

Projeto de Regulamento Municipal de Bem-Estar e Saúde Animal

Torna-se público, que nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, se encontra para consulta pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data de publicação do presente Aviso no Diário da República, 2.ª série, o Projeto de Regulamento Municipal de Bem-Estar e Saúde Animal, que poderá ser consultado no Edifício dos Paços do Concelho do Município da Figueira da Foz, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente ou na Internet, no sítio institucional do Município em www.cm-figfoz.pt

Mais se informa que os interessados podem formular por escrito reclamações, observações ou sugestões sobre o projeto e Regulamento em causa, dirigidas ao Presidente da Câmara, as quais poderão ser remetidas para o endereço eletrónico do Município, municipe@cm-figfoz.pt, por correio para o endereço: Paços do Concelho do Município da Figueira da Foz, Avenida Saraiva de Carvalho, 3084-501 Figueira da Foz, ou entregues pessoalmente no Balcão de Atendimento Único do Município.

5 de setembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Ângelo Ferreira Monteiro.

Regulamento Municipal de Bem-Estar e Saúde Animal

Preâmbulo

É hoje crescente a importância que os animais de companhia assumem para a melhoria das condições de vida, nomeadamente para o bem-estar físico e psíquico, das populações. Na esteira da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO, reconhece-se hoje a importância da promoção do bem-estar animal, objetivo que se tem traduzido na abundante legislação, nacional e comunitária, atualmente existente e que procura dar resposta às questões mais relevantes levantadas por uma população cada vez mais vasta, nomeadamente, de animais de companhia, sobretudo, canídeos e felinos.

Na prossecução dos grandes princípios orientadores nesta matéria - tais como a proibição de atos de violência ou tortura sobre os animais, a proibição do seu abandono e a promoção do bem-estar e saúde animal - encontram-se já hoje disciplinadas por lei as condições de alojamento, manutenção e circulação dos animais de companhia, as medidas tendentes ao necessário controlo da população animal, a adoção e execução de medidas de profilaxia médico-sanitárias, as normas destinadas, nomeadamente, à segurança das populações face à manutenção e circulação de animais perigosos ou potencialmente perigosos.

Neste sentido e, na esteira da delegação de competências nesta matéria para Administração Local, torna-se premente o Município da Figueira da Foz vir a enquadrar de modo cabal e eficaz a matéria objeto do presente Regulamento Municipal.

Afirmam-se como princípios fundamentais e orientadores da ação camarária neste campo o respeito pela dignidade da vida animal, traduzido na proibição de quaisquer atos de violência ou maus tratos sobre os animais, o combate ao seu abandono e a promoção ativa da adoção em detrimento da occisão que, sendo legal, deve ser perspetivada como um recurso de última instância.

O presente Regulamento na sua fase de projeto será submetido a apreciação pública, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea a), do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 169/ 1999, de 18 de setembro com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 5-A/ 2002, de 11 de janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, nos termos da alínea a), do n.º 7 do artigo 64.º daquele diploma, deverá pronunciar-se o seguinte "Regulamento Municipal de Bem Estar e Saúde Animal":

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

SECÇÃO I

Objeto e Definições

Artigo 1.º

Direitos dos animais

O Município da Figueira da Foz reconhece e assume a importância da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO, da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro (Lei da Proteção dos Animais) e do Decreto-Lei n.º 276/ 2001, de 17 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de dezembro (Proteção dos Animais de Companhia), que no seu conjunto constituem os princípios orientadores do presente Regulamento Municipal, sem prejuízo do estrito cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento visa promover a saúde, o bem-estar dos animais e o controle da respetiva população, disciplinando as suas condições de alojamento, posse e circulação, as medidas destinadas a combater o seu abandono e a promover a sua adoção, bem como as ações de profilaxia e vigilância epidemiológica no âmbito da atuação do Serviço Veterinário Municipal e o funcionamento do CRAFF - Centro de Recolha Animal da Figueira da Foz (vulgo Canil/Gatil Municipal), enquanto parte integrante daquele Serviço, sem prejuízo da legislação em vigor.

2 - Regulamenta-se de igual modo a detenção e demais questões relativas a outras espécies não contempladas no número anterior, designadamente no que diz respeito a animais perigosos ou potencialmente perigosos, animais selvagens e animais com fins pecuários, definindo o âmbito de intervenção municipal e a sua articulação com as entidades competentes da Administração Central, sem prejuízo da legislação em vigor.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a) «Bem-estar animal» - estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;

b) «Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, 6 designadamente, no seu lar, para sua companhia;

c) «Animais «selvagens» todos os especímenes das espécies da fauna selvagem;

d) «Animal vadio ou errante» qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado;

e) «Animal perigoso» - qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:

i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;

iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos;

iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.

f) «Animal potencialmente perigoso» - qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquele diploma regulamentar;

g) «Alojamento» qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais de companhia se encontram mantidos;

h) «Centro de recolha» qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis municipais; i

i) «Detentor» qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;

j) «Pessoa competente» qualquer pessoa que demonstre, junto da autoridade competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática para prestar cuidados de guarda, alojamento, vigilância e alimentação aos animais;

k) «Autoridade competente» a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade veterinária nacional, as direções de Serviço de Alimentação e Veterinária (DSAVR), enquanto autoridades veterinárias regionais, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridade sanitária veterinária concelhia, o Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB), a Direção-Geral de Administração Autárquica (DGAA), enquanto autoridade administrativa do território, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Marítima (PM), enquanto autoridades policiais.

l) «CENSOS» O censo ou recenseamento demográfico é um estudo estatístico referente a uma população que possibilita o recolhimento de várias informações

m) «Intermunicipal» corresponde a uma associação livre de municípios.

SECÇÃO II

Cooperação entre Entidades

Artigo 4.º

Cooperação com outras Entidades

1 - O Município da Figueira da Foz pode celebrar acordos de cooperação com as associações zoófilas do Concelho, com vista a promover o bem-estar animal e a saúde pública, bem como o controlo da população animal e a prevenção de zoonoses.

2 - A cooperação prevista no número anterior poderá estabelecer-se de igual modo com outras associações ou entidades, individuais ou coletivas, desde que o seu objeto seja compatível e exista relevante interesse municipal.

3 - As associações ou entidades referidas no n.º 2 do presente artigo poderão ser municipais ou intermunicipais;

Artigo 5.º

Colaboração com a Administração Central

1 - Sem prejuízo das obrigações decorrentes da lei, o Município da Figueira da Foz, poderá promover, com a colaboração da Administração Central, designadamente das Autoridades Médico-Veterinárias Nacional e Regional e do Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade - IP, ações de esclarecimento sobre saúde, sanidade animal e conservação da fauna.

2 - No âmbito das ações referidas no número...

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