Aviso n.º 14342/2019

Data de publicação16 Setembro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Peniche

Aviso n.º 14342/2019

Sumário: Alteração do PDM de Peniche por adaptação ao POC ACE.

Alteração do PDM de Peniche por adaptação ao POC ACE

Henrique Bertino Batista Antunes, Presidente da Câmara Municipal de Peniche, torna público que, no seguimento da proposta intitulada "Declaração da Alteração por Adaptação ao Plano Diretor Municipal (PDM) de Peniche para compatibilização com o Programa da Orla Costeira de Alcobaça- Cabo Espichel (POC ACE), elaborada pela Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística e considerando que: O POC ACE foi aprovado pela RCM n.º 66/2019, de 11 de abril, e entrou em vigor no dia 12 de abril de 2019; este Programa abrange parte do território Municipal, nomeadamente, nas freguesias de Atouguia da Baleia, Ferrel e Peniche, pelo que de acordo com o disposto no n.º 2 da referida Resolução, compete-nos integrar de forma coerente as orientações e diretrizes do Programa no PDM (Plano Territorial preexistente); considerando, ainda, que o processo de incorporação das normas do Programa, não envolve opções próprias de planeamento por parte da Câmara Municipal, uma vez que o mesmo tem enquadramento na alínea a) do n.º 1, do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, dando cumprimento ao n.º 2 do mesmo articulado "A alteração por adaptação dos programas e dos planos territoriais não pode envolver uma decisão autónoma de planeamento e limita-se a transpor o conteúdo do ato legislativo ou regulamentar ou do programa ou plano territorial que determinou a alteração", foi deliberado, pela Câmara Municipal de Peniche, na sua reunião de 24 de junho de 2019, aprovar por declaração, nos termos do disposto do n.º 3 do 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), a Alteração por Adaptação ao Plano Diretor Municipal de Peniche para compatibilização das normas do Programa da Orla Costeira - Alcobaça/Cabo Espichel (POC ACE).

Mais se informa que nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Peniche, em 28 de junho de 2019, e posteriormente à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e vale do Tejo, por oficio n.º 2667/19, de 11 de julho de 2019. Assim e em conformidade com o estabelecido na alínea K) do n.º 4 do artigo 191 do RJIGT, publica-se a deliberação da Câmara Municipal de Peniche que a aprovou, por declaração, a Alteração por Adaptação ao PDM Peniche.

4 de setembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Henrique Bertino Batista Antunes.

Deliberação

Deliberação tomada pela Câmara Municipal de Peniche, em reunião ordinária, realizada no dia vinte e quatro de junho do ano dois mil e dezanove, que se encontra aprovada em minuta.

Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística:

15) Proposta de deliberação para declaração da alteração por adaptação ao Plano Diretor Municipal (PDM) de Peniche para compatibilização com o Programa da Orla Costeira de Alcobaça - Cabo Espichel (POC ACE) - Pelouro do Planeamento e Urbanismo:

Deliberação n.º 781/2019: Deliberado aprovar a proposta do senhor Presidente da Câmara, datada de 19 de junho de 2019, que a seguir se transcreve e de que se arquiva cópia do original em pasta anexa ao livro de atas:

«Propõem-se que a Exma. Câmara delibere, nos termos e para o efeito do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio:

a) Declarar a Alteração por adaptação ao Plano Diretor Municipal (PDM) de Peniche para compatibilização com o Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel (POC ACE), nos termos do anexo I, que faz parte integrante da presente proposta;

b) Transmitir a Declaração de Aprovação de Alteração por Adaptação do PDM à Assembleia Municipal;

c) Transmitir a Declaração de Aprovação de Alteração do PDM à CCDR LVT.» (Doc.364 DPGU)

Peniche, 24 de junho de 2019.

Está conforme.

Divisão de Administração e Finanças da Câmara Municipal de Peniche, 5 de julho de 2019. - A Chefe da Divisão de Administração e Finanças, Josselène Nunes Teodoro.

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Peniche

Os seguintes artigos do Regulamento do Plano Diretor Municipal (RPDM) de Peniche passam a ter a subsequente redação:

«[...]

Artigo 7.º

Constituição do PDM Peniche

[...]

1 - [...]

Carta de Ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira

Artigo 10.º

Identificação de espaços

1 - [...]

2 - [...]

3 - Área sujeita aos regimes de proteção e salvaguarda da orla costeira:

a) Zona Marítima de Proteção;

b) Zona Terrestre de Proteção;

c) Faixas de Salvaguarda.

Artigo 11.º

Espaços urbanos

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Nas áreas sujeitas a regime de proteção e salvaguarda da orla costeira, qualquer intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo IV-A.

Artigo 12.º

Espaços urbanizáveis

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Nas áreas sujeitas a regime de proteção e salvaguarda da orla costeira, qualquer intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo IV-A.

Artigo 13.º

Áreas de Equipamento

1 - [...]

2 - [...]

3 - Nas áreas sujeitas a regime de proteção e salvaguarda da orla costeira, qualquer intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo IV-A.

Artigo 15.º

Espaços turísticos

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Nas áreas sujeitas a regime de proteção e salvaguarda da orla costeira, qualquer intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo IV-A.

Artigo 16.º

Espaços industriais

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Nas áreas sujeitas a regime de proteção e salvaguarda da orla costeira, qualquer intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo IV-A.

Artigo 17.º

Espaços agrícolas

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - (Revogado.)

12 - (Revogado.)

13 - Nas áreas sujeitas a regime de proteção e salvaguarda da orla costeira, qualquer intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo IV-A.

Artigo 18.º

Espaços florestais

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - (Revogado.)

9 - Nas áreas sujeitas a regime de proteção e salvaguarda da orla costeira, qualquer intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo IV-A.

Artigo 20.º

Espaços naturais

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Nas áreas sujeitas a regime de proteção e salvaguarda da orla costeira, qualquer intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo IV-A.

Artigo 21.º

Espaços culturais

1 - [...]

2 - [...]

3 - Nas áreas sujeitas a regime de proteção e salvaguarda da orla costeira, qualquer intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo IV-A.

Artigo 27.º

Centro Histórico de Peniche

1 - [...]

2 - [...]

3 - Nas áreas sujeitas a regime de proteção e salvaguarda da orla costeira, qualquer intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo IV-A.

Artigo 28.º

Outras áreas urbanas constituindo valores a preservar

1 - [...]

2 - [...]

3 - Nas áreas sujeitas a regime de proteção e salvaguarda da orla costeira, qualquer intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo IV-A.

[...]»

São aditados ao RPDM os artigos 21.º-A, 21.º-B, 21.º-C, 21.º-D, 21.º-E, 21.º-F, 21.º-G, 21.º-H, 21.º-I, 21.º-J, 21.º-K e 21.º-L inseridos num novo Capítulo IV-A, com a seguinte redação:

«CAPÍTULO IV-A

Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira

Artigo 21.º-A

Definição e âmbito

1 - O presente capítulo procede à transposição da RCM n.º 66/2019, publicada no Diário da República de 11 de abril, conjugada com o n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT) para o PDM.

2 - As áreas às quais se aplicam o regime de proteção e salvaguarda da orla costeira encontram-se delimitadas na Carta de Ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, a qual complementa a Planta de Ordenamento do PDM.

3 - As disposições do presente capítulo aplicam-se cumulativamente com as demais regras estabelecidas no presente Regulamento, prevalecendo as mais restritivas.

4 - As zonas de proteção e salvaguarda da Orla Costeira a considerar compreendem as seguintes tipologias:

a) Zona Marítima de Proteção:

i) Faixa de Proteção Costeira (ZMP);

b) Zona Terrestre de Proteção:

i) Faixa de Proteção Costeira (ZTP);

ii) Faixa de Proteção Complementar (ZTP);

iii) Margem;

c) Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba:

i) Faixa de Salvaguarda para Terra - Nível I e Nível II;

ii) Áreas de Instabilidade Potencial;

d) Faixa de Salvaguarda em Litoral Baixo e Arenoso:

i) Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e Nível II;

ii) Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I e Nível II;

SECÇÃO I

Zona Marítima de Proteção

Artigo 21.º-B

Definição e Identificação

1 - A Zona Marítima de Proteção (ZMP) abrange o espaço marítimo da área sujeita a regime de salvaguarda e proteção da orla costeira onde a compatibilização entre a preservação de recursos com grande relevância ecológica e o desenvolvimento de atividades económicas especificas impõe que sejam fixados regimes de proteção que salvaguardem a qualidade dos recursos hídricos, preservem os ecossistemas marinhos e permitam a concretização da estratégia de gestão sedimentar, essencial para a proteção costeira.

2 - A ZMP integra a Faixa de Proteção Costeira que corresponde à área marítima indispensável à utilização sustentável da orla costeira, e desempenha funções essenciais na dinâmica costeira, sendo a sua salvaguarda essencial para a proteção do litoral e para a preservação da aptidão das praias marítimas para a prática de desportos de deslize.

Artigo 21.º-C

Faixa de Proteção Costeira e Complementar (ZMP) - Condicionamentos gerais

1 - Na Faixa de Proteção Costeira (ZMP) são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a) Instalações balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias;

b) Infraestruturas portuárias;

c) Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, incluindo a proteção das arribas e o reforço de sistemas dunares;

d) Obras de proteção costeira;

e) Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes...

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