Aviso n.º 14265/2016

Data de publicação16 Novembro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Campo Maior

Aviso n.º 14265/2016

Aprovação da Revisão do Plano Diretor Municipal

Torna-se público, nos termos do n.º 2 do artigo 56.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais), que a Assembleia Municipal de Campo Maior, deliberou por unanimidade em reunião de 26 de setembro de 2016, aprovar a Revisão do Plano Diretor Municipal, incluindo o regulamento, a Plantas de Ordenamento e a Planta de Condicionantes.

Torna-se ainda público que, nos termos do artigo 94.º e do n.º 2 do artigo 193.º do Decreto-Lei n.º 80/2015,de 14 de maio, que aprovou a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, o referido Plano poderá ser consultado no site da CMCM www.cm-campo-maior.pt ou na Divisão de Obras e Urbanismo no edifício central da CMCM, na Praça da República, n.º 1, r/ch.

3 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara, Ricardo Miguel Furtado Pinheiro.

Revisão do Plano Diretor Municipal

Deliberação

Pedro José Martins Murcela, Presidente da Assembleia Municipal de Campo Maior.

Declara, para os devidos e necessários efeitos, que a Assembleia Municipal do Concelho de Campo Maior em sua sessão ordinária, celebrada no dia vinte e seis de setembro do corrente ano, deliberou, por unanimidade, com dezoito votos a favor, sendo doze do PS, cinco do MPT e um da CDU, aprovar a Revisão ao Plano Diretor Municipal.

Mais declara, que a presente deliberação foi tomada sob minuta para constar e produzir os seus efeitos.

Campo Maior, 28 de setembro de 2016. - O Presidente da Assembleia, Pedro José Martins Murcela.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O Plano Diretor Municipal de Campo Maior, adiante designado por PDM, abrange a totalidade do Concelho de Campo Maior com a delimitação constante da Planta de Ordenamento, elaborada à escala 1:25.000.

Artigo 2.º

Objetivos e Estratégia

1 - A estratégia de desenvolvimento para o Concelho encontra-se assente na definição das seguintes Linhas de Orientação Estratégica, às quais atende o ordenamento proposto:

a) Compatibilização do desenvolvimento das atividades económicas de base local com os valores naturais em presença através da adoção de um modelo de ocupação equilibrado, articulando o desenvolvimento com a promoção de atividades económicas radicadas na valorização dos recursos e na qualidade de vida das populações com o património ambiental e paisagístico existente;

b) Valorização do património - natural, cultural e construído - e reforço das valências turísticas através de conceitos inovadores de desenvolvimento turístico, potenciando o património, a cultura e a história;

c) Consolidação de Campo Maior como Centro Urbano Estruturante através da afirmação do seu posicionamento estratégico e transfronteiriço, potenciando as ligações a Badajoz e a Elvas através do desenvolvimento de atividades logísticas empresariais, beneficiando da proximidade a Espanha e à rede de alta velocidade.

2 - O presente Regulamento tem ainda como objetivo estabelecer as principais regras a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo na área abrangida pelo PDM.

3 - O PDM organiza o território municipal em classes, categorias e subcategorias de espaço, em função do seu uso dominante, ficando estabelecida a estrutura espacial do território através da articulação e regulamentação destes espaços.

Artigo 3.º

Composição do Plano

1 - O PDM é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Ordenamento do Concelho, à escala 1:25.000, e dos perímetros urbanos à escala 1:5:000;

c) Planta de Condicionantes, à escala 1:25.000.

2 - O PDM é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório;

b) Programa de Execução e Plano de Financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;

c) Relatório Ambiental.

3 - O PDM é ainda acompanhado pelos seguintes elementos complementares:

a) Estudos de Caracterização e Diagnóstico e peças desenhadas respetivas;

b) Planta de Enquadramento;

c) Planta da Situação Existente, à escala 1:25.000;

d) Planta da Estrutura Ecológica Municipal, à escala 1:25.000;

e) Planta de Condicionantes do Concelho - Reserva Agrícola Nacional, à escala 1:25.000;

f) Planta de Condicionantes do Concelho - Reserva Ecológica Nacional, à escala 1:25.000;

g) Planta da Classificação e Delimitação das Zonas Sensíveis e Mistas e Zonas de Conflito;

h) Planta de Riscos Naturais e Tecnológicos;

i) Mapa de Ruído;

j) Carta Educativa;

k) Relatório e ou Planta com a indicação das autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como as informações prévias favoráveis em vigor;

l) Ficha de Dados Estatísticos;

m) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo Relatório de Ponderação da Discussão Pública.

Artigo 4.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

Os instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal em vigor à data de entrada em vigor do presente PDM mantêm a sua eficácia pelo período de vigência que lhes está atribuído, sem prejuízo de eventual revisão ou revogação por iniciativa municipal, designadamente:

a) Plano de Pormenor de Enquadramento da Fortificação de Campo Maior;

b) Plano de Pormenor para a C.H.E. Popular - 2.ª Fase;

c) Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Campo Maior;

d) Plano de Pormenor da Zona da Avenida de António Sérgio;

e) Plano de Urbanização de Campo Maior.

Artigo 5.º

Definições

São adotadas no presente Regulamento as definições constantes na legislação em vigor, às quais se acresce a seguinte: Alteração do uso do solo - considera-se Alteração do uso do solo a mudança entre as culturas anuais de sequeiro, as culturas anuais de regadio, as culturas arbóreas/arbustivas permanentes, as florestas e os prados/pastagens.

CAPÍTULO II

Condicionantes ao Uso do Solo

Secção I

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 6.º

Identificação

1 - Regem-se pelo disposto no presente capítulo e legislação aplicável as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública:

a) Recursos Hídricos:

i) Domínio Público Hídrico:

(a) Leito e Margem de Cursos de Água;

(b) Zonas Inundáveis ou Ameaçadas pelas Cheias;

ii) Albufeiras de Águas Públicas.

b) Recursos Agrícolas e Florestais:

i) Reserva Agrícola Nacional;

ii) Aproveitamento Hidroagrícola do Caia:

(a) Área Beneficiada;

(b) Infraestruturas do Aproveitamento Hidroagrícola (Estação Elevatória ou Reservatório; Canal/Conduta Adutora).

iii) Povoamentos florestais percorridos por incêndios;

iv) Povoamentos florestais de sobreiro e azinheira.

c) Recursos ecológicos:

i) Reserva Ecológica Nacional;

ii) Rede Natura 2000:

(a) Sítio de Importância Comunitária do Caia;

(b) Sítio de Importância Comunitária de São Mamede;

(c) Zona de Proteção Especial de Campo Maior.

d) Património Edificado:

i) Monumento Nacional;

ii) Monumento de Interesse Público;

iii) Imóvel de Interesse Público;

iv) Monumento de Interesse Municipal;

v) Imóvel em Vias de Classificação;

vi) Zona Especial de Proteção.

e) Equipamentos - Edifício escolar;

f) Infraestruturas:

i) Abastecimento de Água (Estação Elevatória ou Reservatório; Conduta Adutora);

ii) Drenagem de Águas Residuais (ETAR);

iii) Gasoduto - Gasoduto de 1.º escalão;

iv) Rede Rodoviária:

(a) Rede Nacional Complementar sob jurisdição da IP (EN371 e EN373);

(b) Estrada Regional sob jurisdição da IP (ER371);

(c) Estrada Regional sob jurisdição da Autarquia (ER243);

(d) Estrada Nacional Desclassificada sob jurisdição da Autarquia (EN373);

(e) Estradas e Caminhos Municipais;

v) Rede ferroviária - Via férrea - Linha do Leste;

vi) Rede Geodésica Nacional - Vértice geodésico.

g) Estabelecimentos com Produtos Explosivos - Estação de Gás.

2 - São ainda identificadas na Planta de Condicionantes:

a) Albufeira do Caia - Plano de Água, Zona Terrestre de Proteção e Zona Reservada da Albufeira;

b) Defesa da Floresta Contra Incêndios.

3 - As áreas, os locais e bens imóveis abrangidos pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, com representação gráfica possível à escala do PDM, encontram-se delimitadas na Planta de Condicionantes.

Artigo 7.º

Regime

1 - O regime jurídico das áreas, dos locais ou dos bens imóveis sujeitos a servidão ou a restrições de utilidade pública é o decorrente da legislação específica que lhes seja aplicável.

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública prevalecem sobre as disposições de ordenamento do presente PDM, nos termos da legislação em vigor.

3 - Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na Rede Rodoviária Nacional ou Estradas Regionais sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente do IP, S. A., enquanto concessionária geral da Rede Rodoviária Nacional.

Secção II

Ruído

Artigo 8.º

Âmbito

1 - O mapa de ruído, que acompanha o PDM, estabelece os indicadores de ruído, os quais servem de base à delimitação e disciplina das Zonas Sensíveis e Mistas.

2 - Para as zonas de conflito, ou seja, para as Zonas Mistas e Sensíveis identificadas em que o nível de exposição ao ruído contrarie o disposto na legislação em vigor, a câmara municipal procede à elaboração e aplicação de planos municipais de redução do ruído, prevendo técnicas de controlo do ruído, bem como dar cumprimento ao controlo prévio das operações urbanísticas.

3 - Os planos municipais de redução do ruído, mencionados no número anterior, deverão ser desenvolvidos em concordância com a legislação em vigor enquadrando necessariamente os seguintes elementos:

a) Identificação das áreas onde é necessário reduzir o ruído ambiente exterior;

b) Quantificação, para as zonas sensíveis e mistas, da redução global de ruído ambiente exterior relativa aos indicadores Lden e Ln;

c) Quantificação, para cada fonte de ruído, da redução necessária relativa aos indicadores Lden e Ln e identificação das entidades responsáveis pela execução de medidas...

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