Aviso n.º 14262/2016

Data de publicação16 Novembro 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Borba

Aviso n.º 14262/2016

António José Lopes Anselmo, Presidente da Câmara Municipal de Borba:

Torna público que a Câmara Municipal de Borba, em reunião ordinária realizada dia 28 de setembro de 2016, aprovou, por unanimidade, o Projeto de Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos, Limpeza e Higiene Pública do Município de Borba, e que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo vai ser submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação deste aviso no Diário da República.

Durante o referido período, o projeto de regulamento poderá ser consultado no sítio da Internet, em http://www.cm-borba.pt e na Subunidade Orgânica Administrativa da Câmara Municipal de Borba, durante as horas de expediente, das 08:30 horas às 16:30 horas, podendo os interessados apresentar sugestões, as quais deverão ser dirigidas, por escrito, ao presidente da Câmara Municipal de Borba, Praça da República, 7150-249 Borba.

20 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, António José Lopes Anselmo.

Proposta de Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos, Limpeza e Higiene Pública do Município de Borba

Nota Justificativa

O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas. Relevante, no que concerne à matéria a regulamentar, é também a entrada em vigor do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril, conforme deliberação da ERSAR n.º 928/2014, bem como do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, relativo à faturação detalhada.

Nesta senda, impõe-se a revogação do atual Regulamento Municipal dos Resíduos Urbanos e Higiene e Limpeza dos Lugares Públicos do Município de Borba, elaborando-se um novo normativo, atendendo especialmente às exigências de funcionamento dos serviços da autarquia, bem como, às condicionantes técnicas no exercício da sua atividade e às necessidades dos utilizadores.

Tendo por base a experiência adquirida na revisão de um vasto conjunto de regulamentos de serviço submetidos a seu parecer, assim como no exercício das demais funções regulatórias de acompanhamento da atividade das entidades gestoras e do respetivo relacionamento com os utilizadores, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR) procedeu à disponibilização, às entidades gestoras e às entidades titulares dos serviços, de um modelo de regulamento de serviço, que, ainda que não vinculativo, se revelou essencial como base de trabalho, depois adaptada às especificidades do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Borba, com respeito pelas normas legais imperativas.

Tendo em conta que a gestão de resíduos urbanos é efetuada conjuntamente com a limpeza urbana, optou-se por disciplinar, no presente regulamento e à semelhança do que acontecia no anterior, os dois serviços.

Atendendo ao enunciado enquadramento legislativo e às normas constantes do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, atualmente na redação dada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, diploma que estabelece o regime geral da gestão de resíduos, o presente regulamento pretende definir o sistema municipal de gestão dos resíduos, limpeza e higiene pública, com base em medidas que visem, designadamente:

a) Incentivar a redução da produção de RSU;

b) Responsabilizar os produtores de resíduos, através da aplicação do princípio do poluidor-pagador;

c) Definir as normas respeitantes à recolha, transporte e destino final dos RSU;

d) Promover uma política energética baseada no aproveitamento racional e sustentado dos recursos renováveis, segundo o princípio reduzir, reutilizar, reciclar, bem como na racionalização do consumo;

e) Despertar mudanças de atitudes e comportamentos cívicos dos cidadãos para a higiene pública, designadamente, no que respeita ao asseio e limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos.

Considerando a complexidade dos assuntos atinentes ao ambiente e aos resíduos, esta proposta de regulamento faz uma abordagem integrada dos diplomas legais referidos, pretendendo possibilitar a todos os munícipes e a todas as entidades com obrigações legais no âmbito da gestão dos resíduos abrangidos por este regulamento, aceder e dispor de informação e de serviços adequados, de qualidade e eficientes.

A presente proposta de regulamento integra aspetos inovadores face à atual situação, permitindo delinear e desenvolver novas possibilidades e melhores aplicações para a valorização e tratamento dos resíduos urbanos, dos REEE e dos RCD.

Por outro lado, a necessidade de afirmação do princípio do poluidor pagador conduz à responsabilização prioritária dos produtores de bens, produtores e detentores de resíduos, quanto aos custos da gestão dos resíduos. Igualmente, o Regime Geral de Gestão de Resíduos e a Lei das Finanças Locais, estabelecem instrumentos destinados à compensação dos custos sociais e ambientais gerados à comunidade pelos produtores de resíduos, impondo que as prestações a fixar garantam a cobertura dos custos suportados pelo município com a prestação dos serviços de recolha, tratamento o valorização dos resíduos. Assim sendo, o objetivo último deste regulamento é contribuir para a melhoria da qualidade de vida no concelho de Borba, através da criação de normas para o Sistema de Resíduos Urbanos, Limpeza e Higiene Pública que consolidem o caminho do município no sentido de um desenvolvimento sustentável.

A presente proposta de regulamento, após aprovação pelo órgão executivo, será submetida a consulta pública, por um período de 30 dias úteis, através da sua colocação no sítio da internet, do Município de Borba, e nos locais e publicações de estilo. Em cumprimento do disposto no n.º 4, do artigo 62.º, Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto será a proposta, em simultâneo com o decurso da consulta pública, submetida a parecer da Entidade Reguladora que, conforme o artigo 76.º, do mesmo Decreto-Lei, conjugado com o Decreto-Lei n.º 277/2009, é a ERSAR.

Após tais procedimentos, será a presente proposta de regulamento revista, se necessário, e submetida à aprovação da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, todos na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece e define as regras e condições relativas ao sistema de gestão de resíduos urbanos e equiparados, produzidos e recolhidos no Município de Borba, de resíduos de construção e demolição (RCD's) e resíduos de equipamento elétrico e eletrónico (REEE's) sob sua responsabilidade, bem como à higiene e limpeza dos espaços públicos.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município de Borba.

Artigo 4.º

Legislação Aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril (conforme deliberação da ERSAR n.º 928/2014) e do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho.

2 - A recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:

a) Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

c) Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março e Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

d) Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;

e) Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

f) Portaria n.º 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são...

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