Aviso n.º 1357/2018

Data de publicação29 Janeiro 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Aveiro

Aviso n.º 1357/2018

Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Aveiro - Aprovação

Jorge Manuel Mengo Ratola, vice-presidente da Câmara Municipal de Aveiro:

Faz público que a Câmara Municipal de Aveiro, na sua reunião de 7 de dezembro de 2017, deliberou aprovar, por declaração, nos termos do disposto do n.º 3 do 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), a Alteração por Adaptação ao PDM de Aveiro, para compatibilização das normas ao Programa da Orla Costeira - Ovar Marinha Grande (POC-OMG).

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Aveiro, em 27 de dezembro de 2017, e posteriormente à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, por ofício n.º 192 de 5 de janeiro de 2018. Assim e em conformidade com o estabelecido na alínea K) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), publica-se a deliberação da Camara Municipal de Aveiro que aprovou, por declaração, a Alteração por Adaptação ao PDM de Aveiro.

5 de janeiro de 2018. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, Jorge Manuel Mengo Ratola.

Deliberação

Reunião ordinária pública de 07-12-2017

«Planeamento e Projetos: - No seguimento da proposta intitulada "Declaração da alteração por adaptação ao PDM para se compatibilizar com Programa da Orla Costeira - Ovar Marinha Grande", elaborada pela Divisão de Planeamento e Projetos, subscrita pelo Sr. Presidente em 21 de novembro de 2017, e considerando que: o Programa da Orla Costeira - Ovar Marinha Grande (POC-OMG) foi aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 112/2017, de 10 de agosto, e entrou em vigor no dia 11 de agosto de 2017; este Programa abrange parte do território do Municipal, nomeadamente na freguesia de S. Jacinto, pelo que de acordo com o disposto no n.º 3 da referida Resolução, compete-nos integrar de forma coerente as orientações e diretrizes do programa no Plano Diretor Municipal (Plano Territorial preexistente); a transposição das normas do POC-OMG para o PDM, foram efetuadas em articulação e com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento do Centro (CCDRC) e Agência Portuguesa do Ambiente, tal como refere o ponto 4 da Resolução do Conselho de Ministros que aprovou o Programa; a transposição das normas do Programa da Orla Costeira - Ovar Marinha Grande, é efetuada através de uma alteração por adaptação, tal como determina o artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio; considerando, ainda, que o processo de incorporação das normas do Programa, não envolve atos de Planeamento por parte da Câmara Municipal, uma vez que o mesmo tem enquadramento na alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do referido diploma, dando cumprimento ao ponto 2 do mesmo articulado "A alteração por adaptação dos programas e dos planos territoriais não pode envolver uma decisão autónoma de planeamento e limita-se a transpor o conteúdo do ato legislativo ou regulamentar ou do programa ou plano territorial que determinou a alteração", foi deliberado, por unanimidade, declarar a aprovação da alteração por adaptação do PDM ao Programa da Orla Costeira - Ovar Marinha Grande, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, transmitir a Declaração de aprovação de alteração do PDM à Assembleia Municipal, como estabelece o n.º 4 do referido artigo 121.º, e, ainda, transmitir a Declaração de aprovação da alteração do PDM à CCDRC, em conformidade com o referido preceito legal.»

4 de janeiro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, José Agostinho Ribau Esteves.

Regulamento

(Extrato das alterações ao Regulamento Plano Diretor Municipal de Aveiro)

SECÇÃO 1

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e Aplicação

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

3 - ...

4 - ...

5 - Na área do Programa Orla Costeira Ovar Marinha Grande (POC OMG) aplica-se o zonamento estabelecido na Planta de Ordenamento - Faixas de Proteção e Salvaguarda bem como as disposições estabelecidas na Secção 7 do presente regulamento, as quais prevalecem sobre as demais regras estabelecidas no mesmo.

SECÇÃO 7

Zonas sujeitas a regimes de Proteção e Salvaguarda

Artigo 56.º

Âmbito

1 - A presente secção estabelece as regras aplicáveis às faixas de proteção e salvaguarda delimitadas na Planta de Ordenamento - Faixas de Proteção e Salvaguarda, as quais prevalecem sobre as demais regras estabelecidas nas seções anteriores.

Artigo 57.º

Identificação

1 - As faixas de proteção e salvaguarda da Zona Terrestre de Proteção compreendem as seguintes tipologias:

a) Faixa de Proteção Costeira

b) Faixa de Proteção Complementar

c) Margem

d) Faixas de salvaguarda em litoral arenoso - Nível I e Nível II

e) Faixas de salvaguarda ao galgamento e inundação costeira - Nível I e Nível II

SUBSECÇÃO 7.1

Faixa de Proteção Costeira e Faixa de Proteção Complementar

Artigo 58.º

Regime de proteção e salvaguarda

1 - Na faixa de proteção costeira e na faixa de proteção complementar são interditas as...

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