Aviso n.º 13367/2016

Data de publicação28 Outubro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Lisboa

Aviso n.º 13367/2016

Helena Caria, Diretora Municipal da Unidade de Coordenação Territorial, ao abrigo da competência subdelegada através do Despacho n.º 83/P/2015, publicado no 2.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 111 9, de 30 de julho de 2015, torna público que, por deliberações tomadas nas reuniões de Câmara Municipal e na Assembleia Municipal, de 15 de setembro de 2016 e de 26 de julho de 2016, respetivamente, foi aprovada a revisão do Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Lisboa, publicado no 3.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 1179, de 22 de setembro de 2016, que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.

12 de outubro de 2016. - A Diretora Municipal da Unidade de Coordenação Territorial, Helena Caria.

Revisão do Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Lisboa

O Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, veio estabelecer o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, encontrando-se este regulamentado, na cidade de Lisboa, no Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Lisboa, aprovado pela deliberação n.º 87/AM/1997, e publicado no Boletim Municipal n.º 191, de 14 de outubro de 1997.

Recentemente, o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, veio introduzir um conjunto de alterações ao referido Decreto-Lei n.º 48/96, de entre as quais se destaca a liberalização dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, dos recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos.

Porém, o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, estabelece que as câmaras municipais adaptem os seus regulamentos de horários de funcionamento à liberalização prevista naquele diploma ou que restrinjam os períodos de funcionamento dos estabelecimentos acima referidos.

Contudo, no que concerne à cidade de Lisboa, liberalizar os horários de funcionamento pode levar ao agudizar de um conjunto de situações de incomodidade, já identificadas fruto da experiência da aplicação, durante quase vinte anos, do regulamento municipal atualmente em vigor, importando, por isso, aprovar uma revisão ao regulamento que limite os períodos de funcionamento dos estabelecimentos de comércio, serviços e restauração e que permita a compatibilização do uso comercial com os restantes usos urbanísticos existentes no Plano Diretor Municipal, designadamente o uso habitacional.

Reflexo dessa situação, é a incomodidade sentida pela população relativamente ao ruído provocado pelo funcionamento dos estabelecimentos, devido a música, com som elevado, audível da via pública, bem como nas habitações circundantes aos mesmos.

Da mesma forma, se tem verificado intensificação de frequência dos estabelecimentos, o que acarretou uma aglomeração de consumidores no exterior dos mesmos, situação essa que origina ruído excessivo devido à sua movimentação e permanência na via pública.

Esta incomodidade coloca em causa o descanso dos moradores, sendo que o excesso de ruído e as dificuldades no repouso inerentes estão associadas a um conjunto de patologias, designadamente perturbações psicológicas, na memória, na concentração mental e na aprendizagem, conforme o comprova ampla literatura, inclusive da Organização Mundial de Saúde.

Assim, a exposição a fontes de ruído e a impossibilidade de repouso em função deste pode degradar de forma assinalável a qualidade de vida pessoal e familiar e gerar graves prejuízos pessoais.

Igualmente, esta aglomeração na via pública potencia a existência de situações de insegurança, comprometendo a vertente habitacional das áreas onde se inserem os estabelecimentos comerciais.

Deste modo, por razões de segurança e de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, é necessário limitar, em determinados casos, o horário de funcionamento dos estabelecimentos.

Assim, atendendo ao disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual, o regime de funcionamento livre previsto no n.º 1 do artigo 1.º desse diploma é aplicável à área identificada no Anexo I do presente regulamento como Zona B, sendo o regime de limitação de horário disposto no artigo 5.º deste regulamento, instituído por razões de segurança e de proteção da qualidade de vida dos cidadãos e aplicável às áreas do concelho aí identificadas, de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, sem prejuízo da possibilidade de alargamento e restrição de horários.

De forma inovadora, introduz-se uma correspondência entre as tipologias de estabelecimentos previstas no regulamento de horários e a sua atividade declarada, garantindo uma maior certeza jurídica quer para os operadores quer para as entidades fiscalizadoras.

Paralelamente, prevê-se a possibilidade de alargamentos pontuais de horários para eventos específicos, por forma a não sujeitar os empresários a um processo burocrático equivalente ao aplicável para a autorização de alargamento de horário com caráter definitivo.

A presente proposta de revisão de regulamento não origina qualquer custo adicional devido às medidas projetadas, antes reduz os custos de contexto, simplificando situações pontuais de alargamento e permitindo, em casos em que não se coloquem questões de incomodidade, alargar o horário de funcionamento do estabelecimento.

Em reunião ordinária, realizada em 25 de novembro de 2015, da câmara municipal de Lisboa, foi aprovada a proposta de revisão do Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Lisboa.

Após aprovação, a proposta foi submetida, nos termos do artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, a consulta pública, por um período de 30 dias, através da sua publicação no 1.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 1137, de 3 de dezembro de 2015, e no sítio institucional da câmara municipal de Lisboa.

Na fase de consulta pública, de modo a dar cumprimento ao disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril, e 10/2015, de 16 de janeiro, foi promovida a consulta junto dos seguintes serviços municipais e entidades: Divisão de Contraordenações, Divisão de Ambiente e Energia, Polícia Municipal de Lisboa, Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), Nós Lisboetas/Aqui Mora Gente - Associação de Moradores da Cidade de Lisboa, AMBA - Associação de Moradores do Bairro Alto, Associação de Moradores do Bairro Padre Cruz, Associação de Moradores e Comerciantes do Parque das Nações, Associação de Moradores das Avenidas Novas de Lisboa, Associação de Comerciantes do Cais do Sodré, Associação de Comerciantes do Bairro Alto, UACS - União das Associações de Comércio e Serviços, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul, Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP), Polícia de Segurança Pública e Juntas de Freguesia do Concelho de Lisboa.

Assim:

Nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 53.º, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto, e do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Lei números 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril, e 10/2015, de 16 de janeiro, foi aprovada a Revisão do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Lisboa:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto a fixação do regime dos horários e do funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, situados no concelho de Lisboa, doravante designados por estabelecimentos.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - As disposições constantes do presente regulamento aplicam-se a todas as pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividades comerciais ou de prestação de serviços, na área do concelho de Lisboa.

2 - Consideram-se englobadas no número anterior, todos aqueles que disponibilizem, por qualquer meio, bens ou serviços à população em geral ou a grupos de cidadãos em especial, designadamente o respetivo pessoal, alunos, associados e seus acompanhantes, independentemente da sua natureza jurídica, seja sociedade comercial, associação sem fins lucrativos, fundação ou outra.

3 - Estão abrangidos pelo presente Regulamento todos os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas com ou sem espaço de dança ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, com a última redação introduzida.

4 - Engloba-se nos estabelecimentos...

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