Aviso n.º 12289/2019

Data de publicação31 Julho 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Reguengos de Monsaraz

Aviso n.º 12289/2019

Sumário: Projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição e de Gestão das Habitações Sociais em Regime de Renda Apoiada.

Consulta pública

Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição e de Gestão das Habitações Sociais em Regime de Renda Apoiada

José Gabriel Paixão Calixto, Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, durante o prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a consulta pública o Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição e de Gestão das Habitações Sociais em Regime de Renda Apoiada, aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 10 de julho de 2019.

Durante este período, poderão os interessados consultar o Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição e de Gestão das Habitações Sociais em Regime de Renda Apoiada, no Gabinete Jurídico e de Auditoria do Município de Reguengos de Monsaraz, sito no Edifício dos Paços do Concelho, à Praça da Liberdade, da Cidade de Reguengos de Monsaraz, durante o horário normal de expediente, ou na página eletrónica da autarquia no seguinte endereço http://www.cm-reguengos-monsaraz.pt, para, querendo, formular, por escrito, as sugestões que entendam, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, Praça da Liberdade, Apt. 6, 7201-970 Reguengos de Monsaraz, ou para o endereço de correio eletrónico: geral@cm-reguengos-monsaraz.pt.

11 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, José Gabriel Paixão Calixto.

Projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição e de Gestão das Habitações Sociais em Regime de Renda Apoiada

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 65.º o Direito à Habitação, estabelecendo que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

A intervenção nos domínios da habitação e da ação social constituem atribuições e competências dos municípios, nos termos previstos nas alíneas h) e i), do n.º 2 do artigo 23.º e alínea v), do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais.

As políticas sociais de habitação são compostas por medidas de apoio que visam a valorização da qualidade de vida da população. A atribuição de um fogo social não é a finalização do processo de melhoria de condições habitacionais mas sim o início de um processo de socialização e de melhoria da qualidade habitacional dos munícipes. Por outro lado, constitui a garantia do acesso a uma habitação relativamente à população mais carenciada ou aos agregados familiares em risco de exclusão social.

A Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, veio consagrar o novo regime do arrendamento apoiado para habitação, e revogou o Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio e a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, que visa a valorização da qualidade de vida das populações. Através deste novo quadro legal o contrato de arrendamento apoiado passa a ter claramente a natureza de contrato administrativo, o qual se rege pelo disposto nesta legislação, pelos regulamentos municipais e pelo Código Civil.

Nos termos do artigo 2.º, n.º 4, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação vigente, no quadro da autonomia [...] das autarquias locais, podem estas aprovar regulamentação própria visando adaptar a presente lei às realidades física e social existentes nos bairros e habitações de que são proprietárias, salvaguardando o n.º 5 do mesmo preceito legal que o disposto no número anterior não pode conduzir à definição de normas regulamentares menos favoráveis para os arrendatários, quer quanto ao cálculo do valor de rendas quer quanto às garantias de manutenção do contrato de arrendamento.

Face ao exposto, e considerando que o Regulamento Municipal de Atribuição e Gestão das Habitações Sociais em Regime de Renda Apoiada, foi aprovado pela Assembleia Municipal na sessão ordinária realizada em 20 de dezembro de 2013, mediante proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária realizada em 27 de novembro de 2013, e encontra-se em vigor desde 21 de janeiro de 2014, sem quaisquer alterações, é elaborado o presente Projeto de Alteração ao citado Regulamento Municipal, que visa proceder à adaptação do Regulamento ao novo enquadramento legal, no que diz respeito, nomeadamente, às normas sobre as definições, as condições de acesso e procedimentos de atribuição das habitações em regime de arrendamento apoiado, ao contrato de arrendamento e respetivas condições contratuais, onde se inclui, naturalmente, a renda e a cessação do contrato.

Importa ainda, em ordem ao preceituado no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, fazer uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, verificando-se que os benefícios decorrentes da atribuição de habitação social afiguram-se como potencialmente superiores aos custos que lhe estão associados, pois as políticas de habitação social destinam-se aos agregados familiares cuja situação socioeconómica e condição de habitação é considerada desfavorecida, tendo em consideração que estes não dispõem de recursos para aceder ao mercado livre de arrendamento, colocando-os muitas vezes em soluções pouco dignificante e desadequadas às necessidades da composição do agregado familiar.

Em resposta ao direito à habitação condigna a todos os cidadãos, o Município de Reguengos de Monsaraz procura assegurar um melhor, mais justo e mais transparente apoio às famílias carenciadas, mas também exigir do cidadão ou candidato apoiado uma maior consciência e responsabilidade, devendo os inquilinos contribuir proporcionalmente às suas capacidades financeiras para as receitas públicas do município, bem como zelar pela conservação e bom estado das habitações que lhe sejam atribuídas, lembrando a estes que estão a usufruir de um bem que representa um investimento da sociedade.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição e de Gestão das Habitações Sociais em Regime de Renda Apoiada, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, será submetido a consulta pública, o qual será, posteriormente, remetido à Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz para aprovação, nos termos do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I, à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição e de Gestão das Habitações Sociais em Regime de Renda Apoiada

Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 38.º40.º, 41.º, 42.º, 44.º e 45.º, bem como o Anexo II, do Regulamento Municipal de Atribuição e de Gestão das Habitações Sociais em Regime de Renda Apoiada, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação mais atualizada.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]:

a) «Habitação social/Casas de renda económica» - habitação financiada, construída ou arrendada pelo Município, destinada ao alojamento de agregados familiares que integrem os requisitos estabelecidos no presente regulamento e cujas rendas sejam calculadas em função dos rendimentos dos agregados a que se destinam;

b) «Agregado familiar»: o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e), do n.º 1, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, a seguir referenciadas, bem como por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação:

i) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

ii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

iv) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

v) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

c) «Dependente»: o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;

d) «Deficiente»: a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;

e) «Fator de capitação»: a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela que se segue:

(ver documento original)

f) «Indexante dos apoios sociais»: o valor fixado...

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