Aviso n.º 12253/2017
Data de publicação | 12 Outubro 2017 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Palmela |
Aviso n.º 12253/2017
Regulamento de Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi
Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela: Torna público que, conforme deliberações tomadas em reuniões de Câmara Municipal e de Assembleia Municipal de 06 de setembro de 2017 e 26 de setembro de 2017 respetivamente, e nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de fevereiro conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, foi aprovado o Regulamento de Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi, que se anexa ao presente aviso e cujo texto se encontra disponível ainda no sítio eletrónico oficial do município www.cm-palmela.pt.
28 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, que regulamenta o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi, alterado pelas Leis n.os 156/99, de 14 de setembro, e 106/2001, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 41/2003, de 11 de março, e 4/2004, de 6 de janeiro, e pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, e mais recentemente pela Lei n.º 35/2016, de 21 de novembro e legislação complementar, atribui aos municípios competência regulamentar em matéria de acesso e organização do mercado da atividade de transporte em táxi. O Regulamento da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi, regulamentação municipal atualmente em vigor, foi publicado em 3 de maio de 2004.
No tempo entretanto decorrido, houve diversas alterações legislativas em matéria de acesso e organização do mercado da atividade de transporte em táxi, bem como sobre as condições de acesso ao exercício da profissão de motorista de táxi (Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro, que revogou o Decreto-Lei n.º 263/98 de 19 de agosto). Houve ainda diversas alterações socioprofissionais, tecnológicas e económicas no setor e, localmente, foi suscitada a discussão do regime de estacionamento pelos operadores.
Este conjunto de fatores recomendaram uma revisão do Regulamento da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi, tanto assim que os regulamentos são os instrumentos jurídicos com eficácia externa que estabelecem os direitos e deveres das partes e definem os aspetos que a lei sujeitou a regulamentação.
Em causa está o direito das comunidades a serviços essenciais, sendo objetivo do município contribuir para um novo paradigma da mobilidade, mais sustentável e que concorra para a qualificação e coesão territorial.
Após anúncio do início do procedimento, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, não se constituíram formalmente como tal nem interessados nem interessadas. Contudo, após apresentação do assunto na 23.ª reunião do Conselho Local de Mobilidade, o Município recebeu contributos de uma das organizações representativas do setor, os quais foram tidos em conta.
Com a presente alteração, atualiza-se as normas relativas ao acesso à atividade e ao licenciamento, bem como as relativas ao regime sancionatório. Por outro lado, deixa-se de estabelecer em anexo os contingentes e respetivo regime de estacionamento em cada uma das freguesias, reservando-se a respetiva fixação para deliberação da Câmara Municipal, nos termos da lei.
Em execução das normas legais citadas e com os objetivos enunciados, foi elaborado o projeto de regulamento, o qual foi submetido, pelo prazo de trinta dias, a consulta pública, divulgado nos locais e publicações de estilo, disponibilizado no sítio do município na internet, bem como submetido a parecer das organizações representativas do setor, do IMT, I. P., das Juntas de Freguesia ou da União de Freguesias e do Conselho Local de Mobilidade.
Refira-se, ainda, que, nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativa, a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.
Dando cumprimento a esta exigência acentua-se, desde logo, que uma parte relevante das medidas introduzidas são uma decorrência lógica das alterações legislativas entretanto ocorridas de molde a permitir concretizar e desenvolver o que se encontra previsto na Lei, garantindo, assim, a sua boa aplicação e, simultaneamente, fomentar uma melhor e mais eficiente rede de transportes que abranja todas as freguesias do Concelho, com benefícios inegáveis em matéria de acessibilidade, ordenamento do território e do ambiente.
Do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento não implica despesas acrescidas para o Município: não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos, sendo, ademais, suficientes os recursos humanos existentes.
Assim, e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todas do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro e ainda dos artigos 99.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o presente Regulamento da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi foi aprovado, em 26/09/2017 por deliberação da Assembleia Municipal de Palmela, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião realizada em 06/09/2017.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito da aplicação
O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Palmela.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei n.º 251/98 de 11 de agosto e suas alterações e legislação complementar, adiante designados por transportes em táxi.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios;
b) Transporte em táxi - o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
c) Transportador ou transportadora em táxi - entidade habilitada com alvará para o exercício em atividade de transportes em táxi.
Capítulo II
Acesso à atividade
Artigo 4.º
Exercício da atividade
A atividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.
Capítulo III
Acesso e organização do mercado
SECÇÃO I
Licenciamento de veículos
Artigo 5.º
Veículos
1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor ou condutora, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas certificados/as.
2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis são estabelecidas na Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril, e suas alterações, ou nas disposições normativas que lhes venham a suceder.
Artigo 6.º
Licenciamentos dos veículos
1 - Os veículos afetos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.
2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado ou pela interessada ao IMT, I. P., para efeitos de averbamento no alvará.
3 - A licença de táxi e o alvará ou a sua cópia, certificada pelo IMT, I. P., devem estar a bordo do veículo.
SECÇÃO II
Tipos de serviço e locais de estacionamento
Artigo 7.º
Tipos de serviço
Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:
a) À hora, em função da duração do serviço;
b) Ao percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;
c) Ao contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constam obrigatoriamente o respetivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;
d) Ao quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.
Artigo 8.º
Regime de estacionamento
1 - Na área do município de Palmela são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:
a) Estacionamento condicionado;
b)...
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