Aviso n.º 12208/2016

Data de publicação06 Outubro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Matosinhos

Aviso n.º 12208/2016

Projeto de Regulamento para Intervenções nos Bens Imóveis de Interesse Municipal no concelho de Matosinhos

Guilherme Manuel Lopes Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, torna público que, nos termos e para efeitos do disposto do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou em sessão ordinária realizada, no dia 9 de maio do ano transato, proceder à consulta pública para recolha de sugestões do projeto de Regulamento Municipal para Intervenções nos Bens Imóveis de Interesse Municipal.

Assim, e nos termos do n.º 2 do referido no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, os interessados poderão apresentar no FrontOffice da Loja do Munícipe, ou por e-mail, as suas sugestões a esta Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República.

O documento encontra-se à disposição, para consulta, no site da Câmara Municipal, em Editais e Avisos

5 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara, Guilherme Manuel Lopes Pinto.

Projeto de Regulamento para Intervenções nos Bens imóveis de Interesse Municipal, no concelho de Matosinhos

Preâmbulo

A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, estabelece na alínea t) do n.º 1 do artigo 33.º como competência da Câmara Municipal: "Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção (sic) de monumentos de interesse municipal".

O Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, no seu artigo 57.º determina que compete à Câmara Municipal a classificação de bem imóvel como de interesse municipal, tal como esta categoria de bem é definida no n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro ("Consideram-se de interesse municipal os bens cuja proteção e valorização, no todo ou em parte, representem um valor cultural de significado predominante para um determinado município.")

O presente regulamento é parte integrante do inventário e proposta de classificação do património cultural imóvel do concelho, trabalho da Comissão do Património Arquitetónico e Histórico da Câmara Municipal de Matosinhos, constituindo um elemento instrumental do inventário e classificação dos bens de interesse municipal, o qual se publica em anexo.

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis às operações urbanísticas cuja realização incida sobre imóveis integrados no inventário do património cultural imóvel do território do concelho de Matosinhos classificados ou em vias de classificação, na graduação de interesse municipal.

Artigo 2.º

Obrigatoriedade de Licença

Nos termos da alínea d) no n.º 2 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação as obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação estão sujeitas a licença administrativa.

Artigo 3.º

Direito de preferência

Aos bens imóveis classificados ou em vias de classificação com a graduação de interesse municipal é aplicável o direito de preferência em caso de venda ou dação em pagamento estabelecido pelo artigo 37.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, aos comproprietários, ao Estado, e ao município, pela ordem indicada.

Artigo 4.º

Benefícios fiscais aplicáveis aos bens culturais imóveis de interesse municipal

1 - Monumentos

Nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, estão isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável.

2 - Conjuntos e Sítios

Nos termos do n.º 12 do artigo 112.º do Código do IMI, os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 50 % da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da respetiva legislação em vigor, desde que estes prédios não se encontrem abrangidos pela alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF."

Artigo 5.º

Definições

1 - Conceitos Técnicos

No presente regulamento são adotados os conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo estabelecidos pelo Decreto Regulamentar n.º 9/ 2009, de 29 de maio, para serem utilizados nos instrumentos de gestão territorial

2 - Monumento

Imóvel de relevante valor patrimonial, quer em termos urbanísticos, quer em termos culturais, com desempenho relevante na identidade do lugar onde se implanta, constituindo testemunho de importância social ou pela sua relevância arquitetónica ou histórica.

Tem interesse arquitetónico e artístico, histórico, arqueológico, científico, social ou técnico, com forte presença nos critérios de autenticidade, originalidade, singularidade ou exemplaridade.

Constituindo objetos de valor patrimonial próprio e insubstituível, os monumentos foram ordenados em grupos.

Os grupos constituídos refletem a característica intrínseca da ocupação do território que conforma atualmente o concelho de Matosinhos, atribuindo-lhe uma índole singular e diferenciativa. Os monumentos foram divididos de acordo com a sua génese tipológica nos seguintes grupos: Arquitetura pública; Arquitetura residencial; Arquitetura religiosa; Arquitetura industrial; Arquitetura piscatória; Casas de lavoura; Moinhos; Fontes.

3 - Conjunto

O conjunto é um agrupamento de construções caracterizadoras do espaço urbano ou rural, com especial interesse arquitetónico, artístico, histórico, arqueológico, científico, social ou técnico.

Os conjuntos foram divididos de acordo com a sua génese tipológica em conjuntos urbanos, conjuntos rurais e conjuntos piscatórios.

Esta diferenciação em conjuntos tão abrangentes resulta do facto dos lugares que constituem o território do concelho serem heterogéneos nas funções que acolheram. Estas funções, por sua vez, reportam a épocas distintas que convivem no presente no mesmo espaço urbano ou rural. Os conjuntos piscatórios foram diferenciados por terem uma natureza muito especializada e só poderem ser verdadeiramente identificáveis em Lavra.

Os conjuntos incluem as seguintes situações:

a) Agrupamentos de imóveis que constituem aglomerados, partes de aglomerado ou frentes urbanas;

b) Setores de estrutura urbana, rural ou piscatória que formam a memória do lugar, permitindo a leitura da história da ocupação, constituindo fatores de identidade e...

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