Aviso n.º 11887/2017
Data de publicação | 04 Outubro 2017 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | União das Freguesias de Poceirão e Marateca |
Aviso n.º 11887/2017
Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças
Preâmbulo
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, veio regular as relações jurídico tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais. Tornou-se necessário a adaptação da Tabela de Taxas das Freguesias, integrando-a em regulamento próprio onde se mencione a base de incidência objetiva e subjetiva das taxas, a sua fundamentação económico-financeira e o valor a cobrar, devendo o valor das taxas corresponder ao custo de serviço público local ou ao benefício auferido pelo particular. Com a agregação das Freguesias de Poceirão e Marateca, passaram a coexistir dois Regulamentos e Tabelas de Taxas, conformes com a Lei mas de valores diferentes, torna-se assim premente unificar os mesmos de modo a clarificar todos os preços praticados pela União de Freguesias do Poceirão e Marateca.
Para efeitos do cálculo das taxas foram considerados os custos administrativos, com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste do equipamento, investimentos, condições físicas do local onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser cobrada.
O Regulamento prevê ainda, as isenções, as garantias, o modo de pagamento e formas de extinção e admissibilidade do pagamento em prestações.
Sendo assim, em conformidade com o disposto no n.º 2, do artigo 8.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, conjugada com a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro) e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, retificada pela Lei n.º 10/2016, de 25 de maio) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 dezembro), é elaborado o projeto de regulamento e tabela de taxas para vigorar na União de Freguesias de Poceirão e Marateca.
A Junta de Freguesia da União das Freguesias de Poceirão e Marateca submete o presente projeto de regulamento a audiência de interessados, pelo prazo de trinta dias, podendo os interessados manifestarem-se de forma oral ou escrita, respeitando os artigos 96.º a 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da União de Freguesias do Poceirão e da Marateca no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Para além das que estejam previstas em leis especiais, estão isentas do pagamento das taxas previstas neste Regulamento, mediante solicitação expressa e apreciação:
a) os atestados, declarações em impressos da Junta e confirmações em impresso próprio, solicitados por reformados com rendimentos iguais ou inferiores ao salário mínimo nacional, estudantes, desempregados e os destinados a fins militares e de apoio judiciário.
b) As licenças e registo de canídeos e gatídeos adotados no ano civil em que ocorra a adoção, comprovada por canil/gatil municipal e/ou outra entidade.
c) A cedência de espaços ou salas para realização de atividades de interesse cultural e social, promovidos por agentes socioculturais sediados na área da União de Freguesias do Poceirão e Marateca, ou que aqui desenvolvam atividades.
d) As inumações de indigentes e nados mortos desde que requisitadas pelos Serviços de Saúde.
2 - A Assembleia de Freguesia pode, sob proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais, ocorrendo relevantes razões de interesse público
CAPÍTULO II
Taxas e Licenças
Artigo 4.º
Incidência objetiva
A Junta de Freguesia cobra taxas nas seguintes situações:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias, licença de atividades ruidosas de caráter temporário e outros documentos;
b) Licenciamento de canídeos e gatídeos;
c) Utilização de locais reservados a Mercados e Feiras;
d) Inumações e exumações e outras taxas referentes à gestão dos cemitérios,
e) Utilização de instalações;
Artigo 5.º
Tabela de Taxas e Licenças
Os valores das taxas são os constantes da tabela anexa (anexo II) ao presente regulamento dele fazendo parte integrante.
Artigo 6.º
Fundamentação económico-financeira das taxas
1 - O valor das taxas relativas aos serviços de secretaria, fotocópias e outros serviços visa cobrir os custos de materiais despendidos na prestação dos serviços, o trabalho dos funcionários que o prestam e o desgaste do equipamento.
2 - O valor das taxas relativas ao mercado mensal visa cobrir as despesas de investimento nas infraestruturas e funcionamento do mercado nomeadamente, de vigilância, instalação, limpeza, conservação e manutenção.
3 - O valor das taxas relativas a canídeos e gatídeos foi fixado tendo em conta os custos do serviço prestado e a obtenção de receitas passíveis de serem aplicáveis em campanhas de sensibilização de natureza higienossanitárias de proteção dos animais e de defesa do ambiente, tendo como limite o n.º 1 do artigo 9.º
4 - O valor das taxas relativas aos cemitérios foi calculado tendo em conta o tempo despendido pelos funcionários, utilização e desgaste dos equipamentos pelos diversos serviços prestados, os custos com a vigilância, conservação, limpeza e embelezamento do cemitério, a amortização de investimentos efetuados e financiamento de novos investimentos.
5 - O valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da equivalência jurídica e proporcionalidade, não ultrapassando o custo da atividade pública local nem o benefício auferido pelo particular.
6 - A fixação do valor das taxas respeita, ainda, o princípio da justa repartição dos encargos públicos, prossecução do interesse público local e satisfação das necessidades financeiras da União de Freguesias do Poceirão e Marateca.
Artigo 7.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam da tabela anexa (anexo II) e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, conferência de dados registo e produção) e os custos indiretos de produção (desgaste de equipamento, consumíveis e energia).
2 - As fórmulas de cálculo constam do anexo I - Taxas de Serviços Administrativos, Ref.ª. 1.1 a 1.4
Artigo 8.º
Mercado Mensal
1 - As taxas a aplicar pela instalação e ocupação do espaço do Mercado Mensal constam da tabela anexa (anexo II) e são definidas em função do metro linear de ocupação.
2 - As fórmulas de cálculo constam do anexo I - Taxas de Mercado Mensal - Ref.ª. 2.1 e 2.2
3 - O valor das taxas constantes do n.º 1, não assentando diretamente num critério baseado exclusivamente no benefício auferido pelo concessionário com o produto da venda, sempre de cálculo extremamente difícil e no contexto socioeconómico do concelho, do distrito e do país, é apurado com base essencialmente nos custos de produção diretos e indiretos e na área de ocupação.
Artigo 9.º
Registo e Licenciamento de Canídeos/Gatídeos
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes da tabela anexa (anexo II), são indexadas à taxa N de profilaxia médica, atualizada anualmente, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal, conforme Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril.
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo: 60 % da taxa de profilaxia médica;
b) Licenças da classe A e I (gatos): 100 % do valor da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças da Classe B e E: o dobro da taxa N de profilaxia médica;
d) Licenças da Classe G e H: o triplo da taxa N de profilaxia médica;
3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
4 - O agravamento das taxas previstas para as classes G e H é devido à existência de acréscimo de trabalho, responsabilidade e prevenção.
5 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios da tutela.
Artigo 10.º
Cemitérios
1 - As taxas de inumações e exumações são as constantes da Tabela anexa (anexo II) e são determinadas tendo em conta o tempo despendido pelos funcionários, utilização e desgaste dos equipamentos pelos diversos serviços prestados, os gastos gerais de vigilância, conservação, limpeza e embelezamento dos cemitérios, amortização de investimentos efetuados e financiamento de novos investimento.
2 - As fórmulas de cálculo constam do anexo I - Taxas de Cemitérios - Ref.ª 3.1 a 3.5
3 - As taxas para concessão de terrenos são as que constam da tabela anexa (anexo II) e têm...
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