Aviso n.º 11394/2018

Data de publicação16 Agosto 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Sintra

Aviso n.º 11394/2018

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, sob proposta da Câmara, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 4.ª Sessão Extraordinária, de 11 de julho de 2018, nos termos do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação vigente, alínea d) do artigo 14.º, artigos 20.º e 21.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 15 de janeiro, e artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas e) e k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para 2018, incluindo a adenda introduzida pela Proposta n.º 531-P/2018, de 9 de junho (errata ao artigo 99.º da Tabela de Taxas).

O documento constante do presente Aviso é publicado em 2.ª série de Diário da República, de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, encontra-se, também disponível mediante a afixação do Edital n.º 243/2018 nos locais de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

O Regulamento entra em vigor 5 dias após a respetiva publicação em 2.ª série de Diário da República.

7 de agosto de 2018. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.

Regulamento e Tabela de Taxas e outras Receitas do Município de Sintra para o ano de 2018

Nota justificativa

O atual regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, disciplinando as relações jurídico tributárias que originam o pagamento das taxas às autarquias locais, veio regulamentar ex novo a criação de taxas, consagrando as grandes áreas de atividade, no âmbito das quais as mesmas podem ser criadas, liquidadas e pagas, os princípios a que se encontram submetidas e os procedimentos de aprovação e cobrança.

No quadro da incidência objetiva exige-se, em respeito pelo princípio da proporcionalidade, que os regulamentos a aprovar ou a alterar pelos órgãos autárquicos, contenham uma pormenorização justificada dos serviços a prestar, dos bens cuja utilização é concedida, bem como a quantificação económico-financeira dos quantitativos a cobrar, o que, aliás, esteve já na origem da aprovação do Regulamento Municipal de Taxas e das Tabelas relativas aos anos anteriores, por parte da Assembleia Municipal de Sintra.

Por outro lado, ao longo da vigência das Tabelas de Taxas desde 2010, os serviços formularam diversos contributos decorrentes da respetiva prática que foi entendido por bem contemplar, dada a sua pertinência, tendo inclusivamente sido refinados alguns dos critérios de determinação dos respetivos quantitativos.

O Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra de 2016 foi aplicável a partir de 19 de maio de 2016, "ex-vi" a deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 2.ª Sessão Ordinária, de 19 de abril de 2016, publicada através do Aviso n.º 6119/2016, na 2.ª série do Diário da República n.º 92, de 12 de maio de 2016. Sendo que o Regulamento e Tabela de Taxas que se mantiveram em vigor no ano de 2017.

Assim e em obediência ao regime jurídico aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, procedeu-se à conformação da Tabela de Taxas, e outras receitas que, após publicitação, entrará em vigor durante o ano de 2018, a qual deriva, com as imprescindíveis alterações, designadamente derivadas de alterações do quadro legal.

As alterações de taxas para 2018, que divergem das anteriormente estabelecidas são objeto de fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

Nos demais casos, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, a fundamentação não é imperativa, se bem que conste do documento ora presente.

Os critérios e fórmulas de justificação financeira da presente Tabela de Taxas constituem, na sua quase totalidade, (sendo exceções, a título meramente exemplificativo a TRIU, o aluguer de plantas e a disponibilização de salas municipais), o desenvolvimento natural e o aprimorar dos critérios anteriormente testados e consagrados em anteriores documentos, já elaborados ao abrigo da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, designadamente quanto à metodologia e afetação de custos diretos e indiretos.

Sem prejuízo do que precede, é importante referir que, em termos de estrutura Capitular, a Tabela de Taxas mantém quase inalterada a constante dos documentos que a antecederam.

Para cabal esclarecimento e fundamentação, julga-se oportuno explanar que, na generalidade, foram considerados os custos inerentes à tramitação de cada pedido nas respetivas unidades orgânicas que integram a Câmara Municipal de Sintra, segundo a seguinte fórmula demonstrativa:

Taxa = (CD + CI) x (1 - (FP) x BF)

FP = FI - FD - IA

em que:

CD - Custos Diretos;

CI - Custos Indiretos;

FP - Fator de Ponderação;

FI - Fator de Incentivo;

FD - Fator de Desincentivo;

IA - Impacto Ambiental;

BF - Benefício para o Particular;

CD + CI = (T1 x CUO/hora) + (T2 x CUO/hora) + (T3 x CUO/hora) ... + (Tn... x CUO/hora)

T1, T2, T3, Tn... - Tempo médio gasto por unidade orgânica com o pedido ou processo;

CUO - Custo médio direto (80 %) e indireto (20 %) por unidade orgânica;

Os custos diretos e indiretos, entretanto atualizados, por unidade orgânica a 2016, integram a presente nota, como anexo I para todos os efeitos legais.

Nos casos em que se verificou que os tempos adstritos a cada tramitação processual eram manifestamente excessivos acarretando um encargo incomportável para os utentes, foi entendido fazer impender sobre o Município a assunção do respetivo diferencial na expectativa da permanente otimização do funcionamento dos serviços.

Em casos específicos existem taxas de desincentivo, cujo valor é fixado com vista a desencorajar certos atos ou operações, bem como taxas sobre atividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de atividades que representem um risco para os bens jurídicos consagrados na Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, ex vi o disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 53- E/2006.

Do mesmo modo, nalguns casos, existe uma componente de incentivo, através da qual o Município opta por apoiar certas atividades ou setores que considera estratégicos ou de interesse municipal. Por outro lado, e sem prejuízo da existência de uma taxa base decorrente do respetivo critério matricial anteriormente exposto, nos casos em que exista um patente benefício expectável por parte do particular, optou-se por aditar à taxa base ou por criar, em conexão, consoante os casos, uma taxa calculada em termos percentuais incidindo sobre o respetivo benefício, tendo por referência uma apreciação do potencial da atividade económica como geradora do mesmo ou de um hipotético e presumível benefício que o particular possa auferir.

Foram considerados diversos níveis de benefício:

Benefício muito elevado - coeficiente superior a 1,3;

Benefício elevado - coeficiente superior a 1,2 e menor ou igual a 1,3;

Benefício médio - coeficiente superior a 1,1 e menor ou igual a 1,2;

Benefício baixo - coeficiente superior a 1 e menor ou igual a 1,1;

Benefício inexistente - coeficiente 1.

Em termos de Capítulos da Tabela, e Secções quando necessário, foi assumido que existiria um potencial benefício para o particular nos seguintes:

Capítulo II - Urbanismo;

Capítulo III - Ocupação de Espaços de Domínio Público sob Jurisdição Municipal

Capítulo IV - Publicidade

Capítulo VI - Higiene Pública - Secção I - Vistorias e Inspeções Sanitárias

Capítulo VIII - Cemitérios

Capítulo IX - Atividades Económicas

Por fim, importa ainda referir que os valores respeitantes à componente autonomizada de unidades de medida ou de tempo, designadamente quanto às prorrogações, justificam-se também a título do benefício adicional e de desincentivo.

A Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra e respetiva errata ao artigo 99.º figuram como Anexo II e Anexo II - A ao Regulamento, respetivamente, sendo esta última considerada no texto consolidado.

A justificação relativa às categorias de taxas per-si, quando exista uma alteração enquadrável no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e quando exista alteração de quantitativo relativamente ao deliberado em 2016 pelos órgãos do Município encontra-se publicada no final da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para 2018 (vd Anexo III) encontra-se disponível na página da Câmara Municipal de Sintra em http://www.cm-sintra.pt -Regulamento e Tabela de Taxas para 2018

De igual modo, convêm ter presente que todas as quantias que revestem a natureza de preço não se integram na estatuição diretamente decorrente da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, tendo sido, todavia, levado em conta o princípio da tendencial coincidência entre o custo real do serviço e o cobrado, de modo a não prejudicar o erário municipal.

Em termos jurídico formais e de logística tanto no Regulamento quanto na Tabela de Taxas e Outras Receitas optou-se por reduzir e renumerar os artigos que, ao longo dos últimos anos haviam figurado como artigos com numeração replicada e complementada em A, B e seguintes, bem como simplificar o teor da tabela, agregando itens de idêntica natureza e eliminar da respetiva ordenação os artigos, números, alíneas ou subalíneas que já se encontravam revogados não correspondendo a qualquer conteúdo material, bem como aqueles que ao longo de vários anos não registaram nenhum pedido nem a perceção de...

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